PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. O não comparecimento à perícia médica judicial designada, sem comprovação, desde a data da perícia até a data da sentença, do justo motivo para a ausência no referido evento, deve ser interpretado como ensejador de falta de interesse de agir, hipótese inserta no art. 485, IV, do CPC, que implica na extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.2. Parte autora recorre alegando que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos indicados, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu de acordo com o que preconizado na norma, pois o uso de dosímetro faz presumir o respeito às metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15.3. No caso concreto, reconhecido o período exposto ao agente ruído, quando era dispensada a indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Porém, em relação ao período posterior a 2003, a parte autora, embora intimada, deixou de juntar o LTCAT ou documento similar, a fim de comprovar a metodologia empregada, de modo que o período deixou de ser reconhecido, de acordo com o Tema 174 da TNU.4. Efeitos financeiros da revisão nos termos do Tema 102 da TNU.5. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DA AÇÃO ANTERIOR ANULADA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade.
3. Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, podendo a parte autora, por analogia ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC, realizar o pagamento das custas do processo anterior ao final desse processo, cuja sentença é anulada, devendo prosseguir normalmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COM ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EPI EFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - A pretensão do demandante resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 02/08/2004 a 10/02/2010 e 18/02/2010 a 26/08/2010, a serem computados com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 30/09/2010 (sob NB 154.236.140-8). Outrossim, a condenação do INSS no pagamento de indenização equivalente a R$ 20.000,00, por danos morais causados.
2 - Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas de processo, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Processado o feito, na r. sentença, foi julgada parcialmente procedente a ação, acolhendo a especialidade dos intervalos de 02/08/2004 a 10/02/2010 e 18/02/2010 a 26/08/2010 e condenando o INSS à concessão de " aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2010), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas. Condenado o ente previdenciário , ainda, no pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais. Fixada a verba honorária em 15% sobre o total condenatório, não havendo condenação em custas processuais, dada a isenção legal do Instituto. Ao final, determinaram-se o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
12- Observam-se documentos instruindo a exordial e a íntegra do procedimento administrativo de benefício, do que importam: * cópias de CTPS, revelando o histórico laboral do autor; * Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pela Divisão Regional de Ensino da Capital - 3, subordinada à Secretaria de Estado da Educação, por sua vez sob o Governo do Estado de São Paulo, consignado no documento período funcional do autor, na condição de estatutário, correspondente a 04/11/1977 a 12/03/1990; * declaração fornecida pelo Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, informando a vinculação do autor sob regime de contratação emergencial, no interregno de 31/10/2002 a 30/10/2003.
12 - Consta dos PPP's juntados aos autos que, nos períodos de 02/08/2004 a 10/02/2010 e 18/02/2010 a 26/08/2010, o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleo e gasolina) e ácido clorídrico, hidróxido de sódio, peróxido de hidrogênio, poeiras, gases e vapores tóxicos, névoas e neblinas, o que permite o enquadramento especial dos períodos nos itens 1.0.17, 1.0.19 e 4.0.0 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/99.
13 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador. Isso porque no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei). Precedentes desta Corte.
14- Assim, somando aludidos intervalos, convertidos em comum, pelo fator de conversão de 1,4 e somados aos períodos já averbado pelo INSS, observa-se que o autor, na data do requerimento administrativo, 30/09/2010, reúne apenas 31 anos, 9 meses e 10 dias, nos termos da planilha em anexo, não fazendo jus ao benefício vindicado.
15 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
16 - Inverte-se, pois, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
17 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida em parte, assim como a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Manutenção da sentença de extinção do prcoesso sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Ausência a perícia médica em duas oportunidades, falta de endereço ou sua indicação pelo procurador, falta de prova de diligências na busca do endereço.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação instituída pela Lei Municipal só pode ser paga ao autor enquanto cedido ao Município de Florianópolis. A parte da legislação municipal que menciona que a gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor e à pensão somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis e não a outros servidores cedidos por outros órgãos.
2. No que concerne ao pedido de restituição previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. FACULTADA A OPÇÃO AO AUTOR.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O trabalho em atividade especial contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, a contar dessa data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada com a incidência do fator previdenciário.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O CNIS registra que o último vínculo de trabalho do autor permanecia vigente no mês de março de 2020.12. Com a reafirmação da DER, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 96 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado sem o fator previdenciário, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADA A COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, baseado exclusivamente na prova testemunhal, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA . PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Não conhecida a alegação do INSS de que o período de 13/06/2003 a 10/11/2003 deve ser considerado como comum, por ter o demandante recebido auxílio-doença, eis que a questão já foi considerada pelo magistrado a quo, restando nítida a ausência de interesse recursal.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.775-8), com termo inicial em 23/07/2013, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e 03/12/1998 a 22/07/2013, ou, sucessivamente, a revisão daquela, e indenização por danos morais.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e de 03/12/1998 a 22/07/2013.
14 - Quanto ao lapso de 21/01/1980 a 1º/11/1985, laborado na empresa “Theoto S/A Indústria e Comércio”, no cargo de “serviços gerais”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor ficava exposto a ruído de 96,1dB(A).
15 - Relativamente ao intervalo de 03/12/1998 a 22/07/2013, trabalhado para “Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.”, nas funções de “inspetor metalúrgico”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor ficava exposto a fragor nos seguintes graus de intensidade e períodos: 03/12/1998 a 31/10/2003 - 96dB(A); 1º/11/2003 a 30/06/2008 - 91,51dB(A); 1º/17/2008 a 31/12/2008 - 98,5dB(A); 1º/01/2009 a 31/07/2009 - 95,12dB(A); 1º/08/2009 a 22/07/2013 - 97,1dB(A).
16 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca do meio empregado para a aferição do ruído, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Os intervalos de percepção de auxílio-doença (in casu, de 26/05/1999 a 11/07/1999, 14/05/2002 a 23/03/2003, 13/06/2003 a 10/11/2003, 19/03/2004 a 05/07/2004, 06/02/2007 a 08/07/2007, 02/10/2007 a 30/10/2007, 10/01/2008 a 15/12/2011), são considerados especiais, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
18 - De rigor o reconhecimento do labor especial em todos os períodos vindicados, de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e de 03/12/1998 a 22/07/2013, eis que o demandante estava exposto a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (21/01/1980 a 1º/11/1985 e 03/12/1998 a 22/07/2013) aos períodos já computados como especiais pelo INSS (05/03/1987 a 28/02/1989, 08/08/1989 a 31/10/1990, 1º/11/1990 a 02/12/1998) e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 23/07/2013, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Tendo em vista que o autor visava, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a condenação do INSS em danos morais, mantida a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.
III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.
IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Tabapuã/SP, local informado como domicílio do segurado, não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Catiguá/SP, local informado como domicílio do segurado, não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual com competência territorial sobre a localidade, qual seja, o de Tabapuã/SP.
3. Agravo de instrumento provido.