E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
- Ação ajuizada em março de 2019 buscando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem prévio requerimento administrativo, com demonstração de pretensão resistida, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 17-08-11. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. (1) ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FUNILEIRO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. (2) ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE O AGENTE É NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. PRECEDENTE DA TUN. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE OU SEM ESPECIFICAÇÃO DA INTENSIDADE. FUMOS METÁLICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA E DA INTENSIDADE. INDEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE MAJORITARIAMENTE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora para comprovar o alegado labor rural o autor apresentou aos autos declaração de tempo de contribuição expedido pela Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, no trabalho como vigia e auxiliar de serviços gerais nos anos de 2000, 2005 e 2007, com contrato de trabalho por tempo determinado; declaração expedida pela FUNAI, atestando a atividade do autor em regime de economia familiar no período de 1973 a 1988 e de 2017 a 2018 e CNIS demonstrando vínculos de natureza urbana exercido pelo autor nos anos de 1988 a 1990, 2009 e 2013 a 2017 e junto a Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS no período de 2000 a 2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor do autor majoritariamente em atividade de natureza urbana, principalmente no período de carência mínima, tendo exercido atividade rural apenas no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, de maio de 2017 a maio de 2018, não suficiente para caracterizar sua condição de segurado especial como trabalhador rural que enseja a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que sua atividade se deu de forma híbrida.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Nesse sentido, tendo o autor laborado majoritariamente em atividade urbana, não restou configurada sua condição de trabalhador rural em regime especial pelo período de carência mínima de 180 meses, tendo exercido atividade híbrida, cuja percepção de Aposentadoria por Idade híbrida, impõe ao segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, não alcançada pelo autor e não requerida na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ÔNUS DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Se a prova documental apresentada não esclarece devidamente os fatos e há interesse e possibilidade de ser corroborada por prova testemunhal, deve ser deferida a oportunidade pelo juízo.
2. O ônus imposto à parte pela falta na oportuna substituição de testemunha que não pôde comparecer à audiência, é desproporcional, resultando em decisão de improcedência, com consequente formação de coisa julgada sobre fatos não suficientemente exposto à instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/09/1964 a 31/10/1969 e 01/07/1976 a 30/06/1978.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Os períodos de 01/09/1964 a 31/10/1969 e 01/07/1976 a 30/06/1978, laborados na empresa "Luis Carlos de Almeida", nos exercícios das funções de "tecelão" e "contra-mestre", respectivamente, teve comprovação da atividade especial através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) e em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 33/52), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído nas intensidades de 98 e 90 dB(A) e aos agentes químicos pó de tecido, óleo solúvel e graxas, de forma habitual e permanente.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1964 a 31/10/1969 e 01/07/1976 a 30/06/1978.
18 - O tempo especial reconhecido nos autos deve ser convertido em comum, utilizando o fator 1,40, para que seja somado aos demais períodos já contabilizados e recalcule o tempo de contribuição do autor.
19 - Conforme planilha anexa, por ocasião da revisão administrativa, com o expurgo da atividade especial, o autor contava com 33 anos e 9 meses de tempo de serviço (fl. 170). Agora, em virtude do reconhecimento da atividade especial nos períodos supramencionados, o autor possui 36 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial da revisão deve retroagir à data de início do benefício, considerando que o procedimento administrativo de auditagem foi concluído em 11/03/2010 (fl. 256), e a ação ajuizada em 12/04/2010, com compensação dos valores pagos. Nesse aspecto, importante ressaltar que há informação de que a entidade autárquica procedeu ao recálculo da renda mensal inicial e a redução dos proventos auferidos pelo autor, com complemento negativo relativo às importâncias recebidas a maior no período de 01/08/2004 a 03/2008 (fl. 18), os quais devem ser considerados no cálculo da execução do título.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM A REGRA VIGÊNCIA DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
4. No presente caso, também se verifica que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
5. Conforme se observa às fls. 137/157 (destaque para as fls. 148 e 153), foram observados os novos limites impostos pelas EC nº 20/98 e 41/03 quando do cálculo da rmi do autor, razão pela qual não há que se falar readequação da rm.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz abriu prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo judicial, permanecendo a Autarquia Federal silente, operando-se a preclusão.
- No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve, incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria vindicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado (Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.
V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DA IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
II - A parte autora, nascida em 27/01/1955, passou a sua vida inteira sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao RGPS. Foi contemplada com pensão por morte, com início em 24/09/2016. Somente após ser contemplada com pensão por morte, quando contava com idade avançada, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se inscreveu no RGPS e começou a verter contribuições, para as competências de 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 10/2017 e 12/2017, vindo a requerer benefício por incapacidade perante o INSS em seguida.
III - A parte autora verteu exatamente 13 (treze) contribuições (destaque-se que a carência dos benefícios por incapacidade é de 12 meses), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, com o fito de lograr benefício que sabe indevido, vez que já acometida de males crônicos e degenerativos, de evolução ao longo dos anos, que não surgem de uma hora para outra, próprios de quem possui idade avançada.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 10/2016.
V - Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI – Apelação da parte autora improvida.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ACEITAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TITULARIZADA POR EX-FERROVIÁRIO COM BASE NOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ATIVA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. JULGAMENTO EM 1º GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO (O QUE A PARTE AUTORA JÁ AUFERIA) DETERMINANDO A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL PARA FINS DE JULGAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS PRETENDIDA (CONTRA A QUAL A PARTE AUTORA NÃO RECORREU). RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA ANTE O PERCEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE.
- Merece ser reformado o r. provimento judicial (que reconheceu o direito de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário) para assentar a ocorrência de carência de ação da parte autora (por falta de interesse de agir) quando tal complementação já tinha sido deferida administrativamente antes mesmo do ajuizamento desta relação processual.
- A parte autora não aviou recurso de apelação em face da r. sentença que, além de assentar direito que já fruía, determinou a remessa de cópias dos autos à Justiça Laboral para fins de julgamento da pretensão de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de modo que impossível a apreciação de sua real e efetiva pretensão (qual seja, a equiparação).
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da União Federal. Prejudicado o apelo autárquico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a 31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos.3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse processual, na modalidade adequação.4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 - Apelação da parte autora desprovida.