DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DA IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da tutela provisória, por falta de interesse de agir.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, de ofício, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 10-05-12. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
E M E N T A
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação em 29.09.2018. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data de cessação dobenefício, cessado em 01.07.2005.2. No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.". Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício,entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.3. De acordo com laudo médico pericial, o autor apresenta incapacidade total e permanente com início da incapacidade em setembro de 2018.4. Diante desse resultado, não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, embora tenha recebido benefício de auxílio-doença de 15.10.2004 a 01.07.2005 e 21.10.2006 a 04.01.2009, sua incapacidade total ocorreu em 09.2018, muito depois dos períodos emque ele recebeu os benefícios cessados. Ou seja, quando do término do auxílio-doença o autor passou a ter condições de exercer suas atividades, tanto que consta registrado em seu CNIS exercício de atividade até a data de 18.05.2017.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica, ficando vedado o cancelamento do benefício sem a convocação do novo exame.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 55, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, bem assim os descontos previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos salários-de-contribuição constantes dos autos associados.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser considerados no cálculo do benefício.
- O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que foi intercalado com períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Apelação do exequente parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO ; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada. - Restou comprovada em parte a deficiência em grau leve, em parte do período contributivo. - Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Apelação do INSS provida em parte. Revogada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, em parte do período contributivo.
- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR AFASTADA. INSS OFERECEU CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE REMETER À VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita, portanto, ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, do CPC/73 - em vigor quando da prolação da sentença de primeiro grau - e da Súmula 490 do STJ. De se conhecer, pois, da remessa necessária.
2 - Quanto à preliminar de falta de interesse de agir do autor, de se rejeitá-la, posto que, no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, mediante oferecimento de contestação, razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3 - Desde já reputa-se expressamente corrigido o erro material contido na r. sentença de 1º grau. A data de aniversário de 14 anos do autor é 16/12/1966, e não 16/12/1959.
4 - Da análise dos autos, notadamente da cópia da CTPS do autor, não restou minimamente comprovado tratar-se qualquer um dos períodos em que o requerente trabalhou como "motorista" como sendo trabalho de natureza especial, nos termos dos decretos supramencionados. Não há, pois, como se inferir, por meio da parca documentação trazida, tratar-se de transporte rodoviário (bondes, ônibus, caminhão e afins), de modo a ser imperioso o afastamento do enquadramento então pretendido. Reformado o r. decisum a quo, quanto a este tópico.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 30/04/71, bem como seu título eleitoral, de 23/09/71, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador".
10 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência.
11 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade rural ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 08 meses e 20 dias de serviço, por ocasião do ajuizamento da demanda ora em curso, tendo cumprido o "pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da Autarquia Securitária, ante a ausência de prévio requerimento administrativo (17/11/08).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deve, pois, o r. decisum a quo, quanto a este aspecto, ser mantido.
16 - Apelos do INSS e do autor desprovidos. Remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, ortopedia e traumatologia. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II – Rejeitada, também, a alegação de nulidade da perícia, ao argumento de não ter sido apreciada a impugnação ao laudo pericial, pois, conforme já dito, a impugnação ao laudo foi genérica, não apontando contradições ou equívocos no laudo pericial. Ademais, no início da sentença, o Juízo a quo consignou expressamente ser “Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.”
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO COM A PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DALEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 32, §2º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (REPETIDA NO DECRETO Nº 5.545/2005). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A parte autora recebe pensão por morte derivada da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge. Pretende que o INSS revise o cálculo do salário de benefício utilizado à época da concessão da aposentadoria por invalidez. Ela argumenta que deveria tersido aplicado o que determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ao invés do método estabelecido pelo Decreto 3.048/99, que foi posteriormente revogado pelo Decreto 5.399/05. Isso resultou em prejuízo para ela, já que não foram considerados os80%dos maiores salários de contribuição do período.2. No caso em discussão, decadência resta afastada pelo reconhecimento administrativo do direito, que se deu com a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data de sua concessão.4. A disciplina de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estabelecida pelo § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogada tacitamente pela Lei n. 9.876/99 e depois expressamente pelo Decreton. 5.399/05. O Decreto n. 5.545/05 inovou na ordem jurídica ao prever critério diverso do legal para o cálculo do benefício.5. Assim, a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aosparâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.7. Apelação da parte autora provida. Cabendo ao INSS revisar a sua renda mensal de acordo com disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91.