PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PARTE DO PERÍODO NÃO CUMPRE O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pleiteados, por exposição a ruído acima do limite de tolerância e por exposição a agentes químicos. 2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído correta e a irregularidade do PP pela não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. No caso concreto, com relação ao agente ruído, foi indicada a metodologia correta de aferição (Tema 174 a TNU). Com relação aos agentes químicos, sua análise se dá de forma qualitativa. Aplicar precedentes da TNU com relação aos agentes químicos. 4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, para o fim de desaverbar período que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II. A preliminar de falta de interesse de agir, como formulada, diz com o mérito e com ele será apreciada.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
IV. As anotações dos vínculos em CTPS e/ou registros trabalhistas, conjugadas com as informações constantes do CNIS comprovam que nos períodos indicados o autor exerceu a atividade de vigia/vigilante situação que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no item 2.5.7 do Anexo II do Dec. n. 53.831/64.
V. Conforme tabela que ora se junta, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Condenação do INSS ao pagamento em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER, acrescidas das parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte autora alega que a sentença reconheceu parte do período de labor rural, com início de prova material e corroborado por prova oral, mas deixou de averbá-lo no dispositivo. Com relação ao tempo especial, alega que exerceu atividade de ceramista, que deve ser enquadrada como categoria profissional e por exposição a ruído.3. Averbar o período de labor rural já reconhecido na r. sentença, com base em prova documental corroborada por prova oral. Não reconhecer período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem juntada de formulário PPP.4. Recurso que se dá parcial provimento para averbar período rural.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÁCIDO SULFÚRICO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Mantida a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Carência cumprida.
III - Incapacidade total e permanente comprovada por laudo pericial.
IV - O retorno à atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - RMI calculada conforme arts. 44 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17/07/2015), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - A parte autora se filiou no RGPS quando contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
V - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 11/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
1. HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
2. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, QUE OBTEVE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE O INSS ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CONSIDERADOS OS CONTORNOS DAS SÚMULAS 111/STJ E 76/TRF4.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Dorothea Latanzio de Camargo, ocorrido em 08 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – NB 41/0253186552), desde 12 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com a certidão de interdição, da qual consta que, através de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Mor – SP, teve sua interdição decretada desde 05 de agosto de 1996 (processo nº 205004-37.1995.8.26.0372).
- A incapacidade total e permanente do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/675737613), desde 17 de agosto de 1994, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- Da comunicação de decisão emitida pelo INSS, depreende-se que, conquanto tivesse sido reconhecida sua invalidez, o indeferimento da pensão por morte se pautou no fato de esta haver eclodido após os 21 anos de idade.
- Com efeito, tendo nascido em 09 de dezembro de 1961, o autor completou 21 anos de idade em 09 de dezembro de 1982.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Termo inicial fixado na data do óbito da segurada, em razão de a pensão ter sido pleiteado administrativamente no prazo preconizado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOESENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/04/1985 a 13/01/1986 - conforme CTPS a fls. 18v, o demandante exerceu atividades como operário em indústria cerâmica, passível de enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 05/05/1986 a 30/05/1986, de 01/06/1986 a 05/03/1997 - agentes agressivos: períodos de safra: ruído de 80,9 dB(A) e de 84,3 dB (A) e produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, soda cáustica, entre outros; períodos de entressafra: óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/22 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173; de 06/03/1997 a 30/12/2003 - agentes agressivos: períodos de safra: produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, soda cáustica, entre outros; períodos de entressafra: óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/22 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173; e de 01/01/2004 a 17/12/2004, de 12/04/2005 a 17/11/2005, de 12/04/2006 a 15/11/2006, de 26/04/2007 a 23/12/2007, de 09/04/2008 a 20/12/2008, de 01/04/2009 a 22/12/2009, de 27/04/2010 a 30/11/2010, de 18/04/2011 a 13/11/2011, de 26/04/2012 a 15/12/2012, de 11/04/2013 a 08/12/2013 e de 10/04/2014 a 29/09/2014 - agentes agressivos: produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, soda cáustica, entre outros - PPP de fls. 23/31 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O perito judicial foi claro ao afirmar, neste caso, que o uso de EPI pelo autor não eliminava totalmente o fator de risco.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve ser condenado o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º 8.213/91.- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Mantida a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Carência cumprida.
III - Incapacidade total e permanente comprovada por laudo pericial.
IV - O retorno à atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - RMI calculada conforme arts. 44 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO QUE O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.