DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. É direito do advogado postular que os honorárioscontratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte.
3. Se no instrumento de procuração constar apenas o mandatário, deve o mesmo juntar o termo de cessão de créditos à sociedade de advogados, para que a requisição seja expedida em seu nome. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 03.02.1993 A 25.02.2003, DE 02.04.2003 A 04.09.2004, DE 21.09.2004 A 30.08.2006, DE 03.07.2007 A 31.10.2008 E DE 25.01.2009 A 10.09.2009. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades exercidas na condição de "ajudante" não estão enquadradas na legislação especial, sendo obrigatória a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no efetivo local de trabalho ou, a partir de 05.03.1997, do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, documentos não apresentados pelo autor, o que inviabiliza o reconhecimento.
III. Os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício não podem ser considerados especiais.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONVENCIONADOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação. Esse fato, aliado à ausência de impugnação, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC).2. O destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento.3. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais, em razão do falecimento da parte autora e da pendência da habilitação de seus sucessores, autorizando apenas a expedição para honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais de advogado quando o cliente faleceu e ainda não houve a habilitação dos sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A expedição de requisição para honorários contratuais é inviável antes da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, pois a verba contratual está intrinsecamente ligada à execução do crédito principal, que depende da regularização processual.4. Conforme o art. 18-B da Resolução nº 458/2017/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, evidenciando a vinculação entre esses valores.5. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, que é parte estranha à relação obrigacional.6. A possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não altera a titularidade do crédito principal nem cria uma nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor.7. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários contratuais de advogado depende da prévia habilitação dos sucessores da parte autora falecida, uma vez que a verba contratual está vinculada ao crédito principal e não pode ser executada diretamente contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução nº 458/2017/CJF, art. 18-B.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. TERCEIRA INTERESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
- A sociedade de advogados é parte legítima para pleitear honorários sucumbenciais e contratuais, na qualidade de terceira interessada.
- A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para o regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil (CPC art. 43 c.c. arts. 1055 e ss), bem como a regularização na representação processual.
- Necessário o procedimento da habilitação, bem como a regularização da representação processual, a fim de dar continuidade ao processo, sem o qual não é possível a execução do julgado com a expedição dos requisitórios, a título de honorários de sucumbência e contratuais.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO.
A verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de ser indispensável a juntada do contrato no momento oportuno. Além disso, a reserva de honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte estiver disponível. Se a penhora já estiver sido formalizada em momento anterior, os valores já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTURMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADMINSITRATIVAS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. Os valores recebidos diretamente pelo segurado em decorrência da concessão administrativa de benefício inacumulável com aquele deferido pelo título judicial não configuram o proveito econômico da causa para fins de aferição dos honorários contratuais, uma vez que passaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado. 2. Não se aplica à hipotese, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050, segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021), uma vez que estabelecida visando à uniformização dos critérios de apuração dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial em desfavor do INSS. 3. É possível a limitação do valor retido a título de honorários contratuais quando a aplicação do percentual pactuado entre as partes implicar pagamento em favor do causídico que extrapole o limite máximo razoável, o qual, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a questão, corresponde a 30% do montante apurado em favor do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE.
1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados.
2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).
3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.
4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF, segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento: 24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento: 09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal, por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.