E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA RESGUARDADA. CESSÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO MONTANTE DISPONÍVEL.
- O contrato de honorários advocatícios foi elaborado anteriormente à cessão de direitos creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores brutos que viessem a ser pagos a título de atrasados, para o pagamento dos serviços advocatícios prestados naqueles autos.
- Por conseguinte, à herdeira habilitada sobraram os 50% restantes, não podendo de quantia maior dispor livremente, por não estar na esfera de seu patrimônio.
- A relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois firmada no início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
- Ademais, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.
- Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito próprio.
- Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito, podendo ser executado nos próprios autos, sendo que a sua apresentação após a expedição do precatório não mitiga a exigibilidade liquidez e certeza que se reveste.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.
I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.
II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. Os honorárioscontratuais constituem negócio jurídico privado entre o autor e seu patrono, não envolvendo o INSS. Se, no caso dos honorários sucumbenciais, é a autarquia a responsável pelo adimplemento dos valores em favor do causídico, no caso da verba honorária contratual é o autor, vencedor da demanda, quem deve arcar com o pagamento da quantia que acordou com seu advogado, retirando-a do montante que lhe é devido pelo réu.
2. Se o credor abre mão de parte dos frutos decorrentes do título judicial (pagamento das parcelas vencidas), o adimplemento da obrigação contratada com seu patrono deve observar o montante efetivamente alcançado ao autor para fins de incidência do percentual acordado entre ambos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)
2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu período rural e concedeu o benefício, mas também condenou a autarquia ao pagamento de um adicional de 10% sobre o montante devido ao autor, a título de indenização por honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condenação extra-petita quanto às verbas indenizatórias de honorários contratuais; (ii) a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é extra-petita ao condenar o INSS ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, uma vez que não houve pedido inicial da parte autora para tal condenação, e a relação contratual entre cliente e procurador é de âmbito estritamente privado, não estando expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, pois é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: É indevida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, por configurar decisão extra-petita na ausência de pedido inicial e por não se tratar de dano material indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84; CPC, art. 85; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 35, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou possível "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Não é possivel o destaque de honorários se o pedido e a juntada do contrato de honorários foi realizado após a determinação da penhora do crédito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR REQUISITADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honoráriosadvocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE INTEGRAL.
1. Se as advogadas constituídas pelo falecido autor atuaram exclusivamente na fase de conhecimento de modo a assegurar o reconhecimento do benefício pela decisão exequenda, são titulares dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais e contratuais, situação que deve ser considerada no cumprimento de sentença.
2. Então, a respectiva requisição de pagamento deve ser expedida em nome das titulares, bem como ser reservado na requisição do crédito principal o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. EXPEDIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- Não merece ser conhecido o recurso no que se refere ao pedido de expedição do precatório do valor incontroverso e deferimento da reserva dos honorários advocatícios, por ocorrência de preclusão (artigo 507 do CPC), tendo em vista que o magistrado a quo já se pronunciou sobre referidos pleitos, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo No. 0004594-93.2012.403.61830).
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, sem reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial e acolhida pelo decisum, em que aplicada a Res. n.º 134/2010 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
- Ainda, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
- Reitere-se que, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença, por se tratar de execução provisória, nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos principais, o que se coaduna com o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível o destaque dos honorárioscontratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Foi juntado o contrato de honorários contratuais firmado com o autor da ação, bem como o contrato social constituindo a sociedade de advogados, ora agravante.
- Deve constar do requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, correspondente ao percentual previsto no contrato, tendo como base de cálculo o montante incontroverso devido ao exequente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE.
Com o julgamento, pelo STJ, nos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, firmando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Ou seja, não abrange os honorários contratuais mas, tão somente, os honorários de sucumbência, porquanto expressa que são os "honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento".
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTACAMENTO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Conforme o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
2. O percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico estabelecido no instrumento contratual, a título de honorários advocatícios contratuais não se mostra exorbitante.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE -DE-CÁLCULO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários contratuais, conforme expressamente pactuado entre as respectivas partes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.