CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA PRETENDIDA SOBRE O VALORPRINCIPAL.
1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio constitucional de dignidade humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela de valor do principal, devido em razão de ganho de causa previdenciária. 2. A exceção prevista no parágrafo 2º do referido dispositivo se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem igualmente verba de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)
2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento.
5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
É razoável a limitação dos honorárioscontratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que não se conhece do reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.
I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.
II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO VALORPRINCIPAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I. Em virtude da possibilidade de execução da verba principal, é devida também a execução dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, no presente caso, ainda que esta tenha desistido de receber os atrasados da condenação judicial.
II. Considerando que a conta de liquidação restringiu-se à execução da verba honorária e que tal pedido foi integralmente acolhido, deve a autarquia arcar totalmente com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte embargada.
III. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados no presente feito no percentual de 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
IV. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o destaque dos honorárioscontratuais, sob o fundamento de que existe discussão acerca da existência de credito em favor da agravante.2.A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoajurídicade direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido, ainda, a diretriz sumular do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada porprofissional liberal contra cliente" (Enunciado 363).3.O numerário correspondente aos honorários deverá ficar retido junto ao juízo da execução até que a celeuma relativa aos honorários contratuais entre a parte e seus advogados seja solucionada no foro competente. Precedente: TRF4 - AI5069941-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, data de julg. 18/04/2018.4.Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que fique retido o valor correspondente aos honorários contratuais até a solução do litígio em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALORPRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
IV. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORPRINCIPAL. EXCESSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 76 DO TRF4R E SÚMULA 111 DO STJ.
- O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do § 4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, sendo viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
- Em relação à verba honorária fixadas em ações previdenciárias, uma vez fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 76 do TRF4 e 111 do STJ.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DO SEGURADO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO. 1. Ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já que se trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.2. O advogado restituiu a quantia que superava a verba honorária, na mesma data do levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização monetária e da incidência de juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos sucessores do falecido, caso sejam localizados.3. O art. 282, § 1º do CPC somente admite a declaração de nulidade dos atos processuais, quando estes circunstanciarem prejuízo às partes.4. O agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era devida e, na mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua titularidade.5. Apesar de não ter havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que, embora de outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a quaisquer das partes do processo.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALOR PRINCIPAL INCONTROVERSO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, concordando com o valorprincipal. É dizer, no tocante ao valor principal apurado pela parte exequente/agravada, no importe de R$153.280,36, em 02/2025, houve concordância do INSS e, por conseguinte, não há divergência entre as partes, a fim de justificar a designação de perícia contábil.2. A realização de perícia contábil se revela desnecessária, considerando que o valor do principal é incontroverso e a impugnação do INSS reside, apenas, no percentual da verba honorária.3. A fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, se revela desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Isso porque, conforme consolidado entendimento desta E. 10ª Turma, tem-se adotado, como regra, a fixação da verba honorária em 10%, salvo hipóteses em que se demonstre, de forma objetiva, atuação mais intensa ou demanda com maior grau de complexidade do que o habitual.4. No caso dos autos, a atuação profissional desenvolveu-se nos marcos habituais das demandas da espécie, não se evidenciando peculiaridades que justifiquem tratamento distinto daquele usualmente adotado por esta Turma em situações análogas.5. Considerando a natureza da ação, zelo do profissional e demais critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3.o., do Código de Processo Civil, a verba honorária (fase de conhecimento) deve ser reduzida para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIMENTE EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO MENSAL DE ATÉ 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO DO DESCONTO.
- Nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
- Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
- No caso de pagamento de valores indevidos efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
- No caso concreto, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo, de modo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar e de subsistência da prestação previdenciária.
- Agravo desprovido.