MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELO IMPETRANTE, COM DECISÃO PELO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINALMENTE CONCEDIDA. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O INSS efetuou revisão administrativa do benefício concedido ao autor, determinando a devolução de valores.
- Posterior decisão judicial, com trânsito em julgado, restabelecendo o benefício conforme originariamente concedido.
- Dessa forma, não há legitimidade na permanência dos descontos efetuados no benefício do autor, sendo de rigor a concessão da segurança almejada.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que não promova o desconto no benefício do impetrante, em razão de valor recebido de boa fé pelo segurado, e efetue a devolução dos valores já descontados, confirmando a liminar concedida.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. DESCONTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO NO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, requer o autor a devolução dos valoresdescontados da aposentadoria a título de complemento negativo, por ter recebido auxílio-acidente durante o período que ficou aguardando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o valor total já foi descontado quando do pagamento das parcelas bloqueadas das competências 05/97 a 03/04.
2. Para comprovar suas alegações juntou os seguintes documentos: a) carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com memória de cálculo, na qual consta para cada competência, desde 05/97, o valor mensal, correção monetária, complemento negativo e resultado líquido, até 04/04 (fls. 11/12); b) comunicado de emissão de crédito para o pagamento dos valores atrasados do período de 27/05/97 a 31/03/04 (fl. 13); c) planilha com os valores a serem descontados (fl. 14); d) extrato semestral de benefício de fevereiro a julho de 2004, constando nos débitos desconto de consignação (fl. 15); e) extrato de tela do INSS com o valor do débito em 18/10/2004 (fl. 16); e, f) planilha elaborada pelo autor com as diferenças de correção monetária (fls. 17/18).
3. Dos documentos colacionados, não é possível verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro porque não ficou provado a que título foram realizados os descontos nas parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que os descontos efetuados concernem a auxílio-acidente recebido no período em que aguardava a concessão de aposentadoria, não se demonstrou qual o valor devido e se já houve o desconto total.
4. Instadas as partes a se manifestarem, o autor disse não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 59).
5. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do direito, o pedido de devolução dos valores posteriormente descontados da aposentadoria deve ser julgado improcedente.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No que concerne à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor, deve incidir desde quando devidas as prestações do benefício a que o segurado tem direito. Nesse sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia.
II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício.
III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim, de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente.
IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente mantida.
V- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DOS VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. - Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.- Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 269/STF. DESCONTO MENSAL LIMITADO A 10%. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Não é adequada a via mandamental para formulação de pedido de declaração da inexigibilidade de débito originado do recebimento indevido de benefício assistencial (LOAS), por demandar dilação probatória, inclusiva para avaliação da boa ou má-fé da beneficiária.
2. O pleito de devolução dos valores já descontados esbarra no teor da Súmula 269 do STF que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
3. Enquadrando-se o caso na regra constante no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 185/2012 (benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de setenta anos), o desconto mensal deve ser limitado em 10%.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOGADOS.
1. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
2. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valoresdescontados indevidamente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga.
2. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM DE TRIBUNAL ULTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E TENDO HAVIDO DECISÃO PONTUAL NA AÇÃO DE ORIGEM COM IMPEDIMENTO À ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado a título de atualização de precatório em decorrência de decisão judicial de Tribunal posteriormente revogada em sede de Recurso Especial e tendo havido decisão pontual na ação de origem com impedimento à atuação administrativa, considerando ainda a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé, por ordem judicial que se presume legítima. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar a autora à devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% sobre o montante a ser devolvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% de desconto sobre o valor mensal recebido pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não para reexaminar o mérito da decisão.4. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto não superior a 30% do benefício ainda pago.5. A fixação do percentual de desconto é matéria a ser decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, e não cabe à Turma Recursal determinar esse percentual no presente momento.6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já abrange de forma implícita as razões jurídicas, conforme o art. 1.025 do CPC/15, sendo desnecessárias novas considerações.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.