PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a consignação de 30% sobre benefício previdenciário para devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada; (ii) a limitação do percentual de desconto em benefício ativo para essa restituição, especialmente quando o beneficiário recebe um salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, e a tese firmada no Tema 692/STJ, reafirmada na Pet n. 12.482/DF.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição pode ser feita mediante desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ativo, sem outras condicionantes, afastando restrições que preservem remuneração não inferior ao salário mínimo.5. A restrição imposta pela Corte de origem, de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, criando uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015.6. Embora a lei e a jurisprudência autorizem o desconto de até 30%, o julgador pode ajustar o percentual a ser descontado, avaliando a situação fática para limitar o percentual.7. No caso concreto, considerando que o executado recebe um salário mínimo e possui condição financeira humilde, o percentual de 30% mostra-se desarrazoado, sendo razoável a redução para 5% para garantir o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, com desconto limitado a 30% do benefício ativo, mas o percentual pode ser ajustado pelo julgador em casos de hipossuficiência para garantir o mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, II; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, Pet n. 12.482/DF; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 25.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Na devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada (Tema 692/STJ), concluiu-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família (TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, por maioria, juntado aos autos em 27/04/2023).
3. Caso concreto que não abrange devolução de valores recebidos por força de tutela provisória, pois, houve o levantamento de valores quando já havia decisão judicial expressa e vigente no sentido de que a quantia disponível era indevida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado.
4. Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível.
5. A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Tendo a impetrante percebido valores por força de tutela provisória posteriormente revogada, cabível a devolução dos valores mediante desconto de até 30% do valor do benefício atualmente percebido, desde que não o reduza para menos de um salário mínimo, sob pena de violação à garantia do mínimo existencial.
3. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a suspensão de descontos no benefício da parte autora e, a competência do Juízo.
- A ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado, com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.
- Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido por decisão unilateral do INSS.
- Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga respeito a benefício previdenciário , que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua revisão, alteração, cessação e devolução. Em consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
- Quanto à cessação dos descontos no benefício, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/08/2017, o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 979, no qual se discute: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”.
- Foi determinado, pelo Relator deste acórdão, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. O presente caso se enquadra nesta hipótese, de sorte que a questão da ocorrência de erro administrativo e boa-fé ou má-fé deverá ser aferida após o julgamento do recurso repetitivo.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, porquanto os descontos poderão ser efetivados futuramente, de acordo com o que ficar decidido no referido repetitivo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91. 2. Constatando-se que o acórdão apresenta divergência com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, tem-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de título executivo judicial para formular cobrança em juízo de valores que devem ser devolvidos nos termos do Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91. 2. Constatando-se que o acórdão apresenta divergência com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, tem-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxilio doença, concedido judicialmente, alega o INSS que o pagamento foi realizado em duplicidade e por essa razão vem efetuando descontos no beneficio do autor.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido por sentença judicial após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Ademais, verifica-se que beneficio foi concedido ao autor a partir de 16/09/2013, e o pagamento foi realizado a partir desta data sem qualquer duplicidade, conforme extrato de pagamento acostado pelo INSS as fls. 91.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com foco na possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liquidação dos valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos; e (ii) a possibilidade de realizar descontos para devolução desses valores mesmo quando o benefício remanescente for de salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC/2015 e no art. 520, II, do CPC/2015, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 692, complementada em 09.10.2024 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024).4. Os descontos para devolução dos valores são permitidos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo, pois nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991), estabeleceram o salário mínimo como patamar a ser observado para o limite de 30% de desconto.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem declaração de inconstitucionalidade, por negar vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontar o art. 927, III, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, sendo permitidos os descontos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, II, 927, III, e 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023; STF, Tema 799.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, especificamente a possibilidade de desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo quando este for de valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo quando este for de valor mínimo, ou se há a necessidade de preservação do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A liquidação dos prejuízos decorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC/2015 e no art. 520, II, do CPC/2015, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 692.4. Os descontos para devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada não estão limitados pela preservação do salário-mínimo, sendo permitidos mesmo em benefícios de valor mínimo.5. Nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) estabeleceram o salário-mínimo como patamar a ser observado para os descontos.6. O limite de 30% já estabelece uma ponderação entre a exigibilidade da prestação e a situação econômica do beneficiário.7. O STJ, no REsp n. 2.084.815/RS, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, em vulneração aos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), sendo que tal desconto pode incidir sobre benefícios de valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II, e § 3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 302, art. 520, II, e art. 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe de 11.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, DJe de 20.10.2023; STF, Tema 799.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES ILEGAMENTE DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. DESRESPEITO A TÍTULO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NA AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO LÓGICA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Durante a tramitação e, mesmo após o trânsito em julgado de anterior demanda declaratória de inexigibilidade, o INSS na esfera administrativa, por mais de um ano procedeu indevidamente desconto nos pagamentos mensais do benefício de aposentadoria do segurado, em total afronta àquele título judicial transitado em julgado. 2. Assim, a apuração (liquidação) do que foi efetivamente descontado, do que deve ser restituído à parte autora, por lógica processual deve ser realizada em nova ação, a qual, julgada procedente, detêm todos os elementos informativos necessários e capazes para conflagrar a eficácia executiva da sentença. 3. Para a mensuração do valor da reparação do dano moral, deve ser considerado, a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atentando-se à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa. 4. Inviável, portanto, que os procedimentos executórios sejam operacionalizados em processo já há muito tempo acobertado pelo manto da coisa julgada. 5. No caso é possível constatar a existência de forte gravame ao atributo de personalidade do segurado, mormente o desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto (cobrança), evidentemente, colocou em risco o sustento do autor e de sua família, além da sua própria dignidade. Os valores de sua aposentadoria, além de se tratar de verba de caráter alimentar, foram ilegamente reduzidos. 6. Além disso, conforme os elementos trazidos na ação, em face de empréstimos pessoais contraídos junto às instituições financeiras o autor comprometeu ainda mais seus parcos rendimentos (o mínimo existencial) para compensar o desconto arbitrário, desarrazoado e ilegal operacionalizado pelo INSS contra a sua pessoa, de modo que, na hipótese em tela, a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 8. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 9. No caso concreto, houve sucumbência para as duas partes. O autor da demanda restou vencido no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e o INSS, por sua vez, sucumbiu em maior extensão, notadamente, quanto aos demais pedidos (dano moral e restituição dos valores). Desse modo, é cabível a readequação da verba honorária, devendo o INSS pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da demanda, enquanto esse fica condenado no pagamento ao INSS da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em face do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 10. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2014 e integrada em 07/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença declarou a nulidade do processo revisional e dos débitos dele recorrente, bem como condenou o INSS a restabelecer o valor original do benefício e a pagar as diferenças existentes, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a nulidade da revisão administrativa e de qualquer débito decorrente da mesma e, em consequência, o restabelecimento do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, o pagamento dos valores descontados e indenização por danos morais.
3 - Sustenta que ingressou com ação perante a 2ª Vara de Ituverava-SP postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a qual foi deferida e concedida em 04/06/2007 com renda mensal inicial de R$610,51. Contudo, em setembro de 2009, ao se dirigir a uma agência do INSS, descobriu que o “benefício foi suspenso porque havia uma dívida sua com a Previdência Social, de mais de dez mil reais e para pagamento haveria descontos em seu benefício”.
4 - Coligiu aos autos carta de concessão/memória de cálculo, demonstrativo de pagamento do INSS e extratos do Sistema Único de Benefícios.
5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da revisão administrativa, conforme excerto: “Entretanto, a autarquia-ré não esclareceu a natureza e a motivação da revisão do benefício recebido pelo requerente, nº 570.547.396, que ensejou os cálculos de fis. 45. apesar de devidamente instada a fazê-lo, por determinação de fis. 158, reiterada às fis. 181, limitando-se a repetir o que já alegara em sua contestação (fls. 39-40). Ainda, o perito nomeado pelo Juízo expressamente indicou que não há qualquer prova de qual o procedimento adotado pela autarquia-ré para revisão do benefício recebido pelo autor (fls. 148-150) (...) observa-se que cm nenhum momento ocorreu a revisão da renda mensal inicial ou do valor do benefício concedido ao autor. A discussão restringiu-se ao valor apresentado em execução de sentença, com o recálculo dos juros e correção monetária, e desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período da liquidação”.
6 - O ente autárquico tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No entanto, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de haver abuso de poder.
7 - In casu, não obstante o INSS afirmar que a referida revisão e redução da renda mensal do benefício do autor decorreu de ação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a comprovar o alegado. Ao contrário, a Autarquia limitou-se a anexar tão somente extrato do Sistema Único de Benefícios, rotina CONBAS, na qual consta valor da RMI em R$269,77 - inferior àquela indicada na carta de concessão/memória de cálculo que é de R$610,51 -, relação detalhada de créditos e memória de cálculos elaboradas nos autos do processo nº 809/04, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, deixando de apresentar o título executivo.
8 - Assim, não há provas de que a revisão do benefício decorreu do quanto decidido naquela demanda, nem de que houve observância do contraditório e da ampla defesa, não se desincumbindo o INSS do seu ônus probatório. Precedentes.
9 - Desta feita, injustificada a redução do beneplácito, mantida a r. sentença que declarou a nulidade da revisão administrativa e dos débitos dela decorrentes.
10 - No tocante ao pagamento das parcelas devidas, razão assiste ao autor nas razões de inconformismo, de modo que deve corresponder a setembro de 2009 até a data em que o INSS restabelecer a renda mensal ao valor originalmente concedido, inexistindo prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2009.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso em apreço. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter declarada a nulidade do processo revisional. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 27/11/1962 (fls. 113 e 138), bem como indenização por dano moral, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora (DIB em 27/11/1962 - fl. 138) é decorrente do falecimento de ex-combatente marítimo, o qual era segurado, inscrito sob o nº 107.749 desde 01/04/1940 (fl. 82).
7 - O INSS, em 29/01/2009, por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. A demandante obteve ciência do ato revisional em 05/02/2009. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
12 - Considerando a improcedência da condenação em danos morais, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, eis que não beneficiária da justiça gratuita e isenção do INSS do pagamento daquelas, nos termos da lei.
14 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada parcialmente procedente. Remessa necessária e apelação da parte autora prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em agravo de instrumento que discute a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, especificamente sobre a aplicação do limite de desconto de 30% em benefícios de valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, deve observar a preservação do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada no Tema n. 692 do STJ e o art. 520, II, do CPC/2015. A Lei n. 13.846/2019 alterou o art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, prevendo a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de revogação de decisão judicial.4. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode ocorrer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 e art. 520, II, do CPC/2015, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Essa possibilidade foi expressamente incluída na tese do Tema n. 692 do STJ por meio de embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF).5. O Tema n. 692 do STJ e a legislação de regência não estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado para o desconto de até 30% dos benefícios. O STJ, no julgamento do REsp n. 2.084.815/RS, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem declaração de inconstitucionalidade, por vulnerar os arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015. Portanto, são permitidos os descontos mesmo em benefícios de valor mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.8. O limite de desconto de 30% para a devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada não estabelece o salário mínimo como patamar a ser observado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.846/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, § 3º; CPC/2015, arts. 302, 520, inc. I e II, 927, inc. III, e 1.022; CPC/1973, art. 475-O, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PAGO EM PERÍODO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Autarquia, por equívoco, continuou pagando o benefício por período superior ao determinado no título judicial, em montante superior ao objeto da presente execução, inexistem valores a executar a título de principal, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo a execução prosseguir apenas com relação aos honorários advocatícios.
2. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
3. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. LIMITE DE 30%. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu complementar a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos, abrangendo agora a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de valores recebidos por beneficiários em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A tese jurídica restou revisada nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". O STJ reafirma que a devolução pode ocorrer com desconto de até 30% sobre eventual benefício ainda em pagamento, conforme artigo 520, II, do CPC, sem a restrição/limitação do mínimo existencial.