E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - A possibilidade de recolhimento das 75 (setenta e cinco) contribuições faltantes, a fim de viabilizar a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ressalvada pelo acórdão embargado, é de atribuição exclusiva da parte, não cumprindo a este Relator estabelecer a que título devem ser recolhidas, devendo a parte verificar junto à autarquia como proceder em relação aos recolhimentos.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
IV - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA NA EXECUÇÃO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.Oficie-se o INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valoresrecebidos a título de tutelaantecipadapela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . Os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADANÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA.
- A questão envolvendo a inclusão ou não de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente, nas parcelas recebidas pela parte autora a título de tutela antecipada não fizeram parte da impugnação do executado, estando, portanto, preclusa (o art. 10 do CPC).
- Os valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, não prejudica a base de cálculo da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no título exequendo, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. TEMA 692/STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 15 comprova a existência de contribuições individuais entre 10.07 a 02.2013; 03.2015 a 06.2016; 01.2017 a 08.2020 e 04.2021 a 04.2022. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (55 anos, do lar) apresenta lesão degenerativa na coluna vertebral, que não a incapacita para as atividades habituais fl. 81.4. A ausência de prova de incapacidade laboral, por perícia médica judicial, impossibilita a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes:5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).6. Uma vez devida a reforma da sentença à míngua de comprovação de incapacidade laboral para a atividade habitual, é imperativa a devolução, pela parte autora, dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória ora revogada,observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 43), nos termos do art.98,§§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
4. Agravos legais improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial da autora, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de soja e milho, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. A prova testemunhal confirmou a produção de grãos em grande quantidade, haja vista a necessidade de contratação de terceiros para realizar o plantio.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez da parte autora, desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada, ainda que ostentem a natureza de verba alimentar.
II - Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.401.560/MT.
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos, conforme se depreende da transcrição do teor da decisão embargada,
IV- Embargos declaratórios do INSS acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurada especial da autora, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de soja e milho, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-se que o marido da requerente sempre exerceu a atividade de professor, desde o casamento, possuindo vínculo estatutário junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme revelam os dados do CNIS.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurada especial da autora, considerando-se que ela e seu marido são proprietários de dois imóveis rurais, bem como que seu cônjuge aposentou-se por tempo de contribuição, com DIB em 14.06.1994, gerando benefício de pensão por morte em seu favor, no valor atualizado de R$ 3.273,66.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
As ações ajuizadas pelo INSS buscando a cobrança de valores relativos ao pagamento indevido de benefício previdenciário possuem natureza previdenciária, exceto se, por meio de fraude, houve o recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), atraindo o dever de retratação.