E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STFI - Com a presente ação, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, anteriormente, conforme se depreende da análise dos autos nº 1003586.63.2017.8.26.0218, outra ação tinha sido distribuída em 30.08.2017, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente em 13.09.2018, e com trânsito em julgado em 31.10.2019.II - Em que pese a propositura da presente ação em 07.11.2019, alguns dias após o trânsito em julgado da ação anterior, e a possibilidade de alteração das condições fáticas - os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral-, a parte autora não apresentou documentos posteriores que demonstrassem a alteração do quadro. Observo que os documentos apresentados com a inicial são do ano de 2017, e no curso da ação apresentou exame e relatórios datados de agosto/2019, anteriores ao trânsito em julgado.III - Constata-se a identidade de elementos de ambas ações e a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, não sendo possível discutir-se o período anterior a outubro/2019.IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.V - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações.VI - Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).VII - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial do autor, considerando-se que ele e sua esposa são proprietários de dois imóveis rurais, bem como exerceram atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Coxim/MS, na função de professores.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial da autora, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de hortaliças, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-se que a autora está cadastrada como empresária no CNIS desde 29.03.1994, tendo efetuado, inclusive, o recolhimento de contribuições previdenciárias e, ademais, o seu cônjuge possui 05 (cinco) veículos automotores, conforme pesquisa realizada pelo réu.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Foi observado que a autora possui recolhimentos entre abril/2015 e maio/2016, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 07.07.2017 a 13.05.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca da perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Cumpre destacar que o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que os bens e os altos valores das notas fiscais descaracterizam a sua qualidade de segurado especial.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são repetíveis os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face de sua natureza alimentar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidamente antecipado por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30% - trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAREVOGADA. TEMA 692 DO STJ. PERCENTUAL DE DESCONTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de condenar a autora à devolução dos valores recebidos em decorrência da revogação da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% sobre o montante a ser devolvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de redução do percentual de 30% para 10% de desconto sobre o valor mensal recebido pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não para reexaminar o mérito da decisão.4. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto não superior a 30% do benefício ainda pago.5. A fixação do percentual de desconto é matéria a ser decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, e não cabe à Turma Recursal determinar esse percentual no presente momento.6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado já abrange de forma implícita as razões jurídicas, conforme o art. 1.025 do CPC/15, sendo desnecessárias novas considerações.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Restando comprovado o direito da parte ao benefício por incapacidade, desde o cancelamento administrativo, ou seja, antes do deferimento da antecipação de tutela, não há se falar em cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil.
3. Incabível a devolução dos valores atinentes a benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, à vista do caráter alimentar do benefício e do princípio da boa-fé, consoante entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Comprovado que não houve modificação do suporte fático, a sentença de procedência resta reformada.
3. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
2. Diante da insuficiência do início de prova material e da fragilidade da prova oral, de rigor a improcedência do pedido.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida, e determinar a devolução dos valoresrecebidos em razão da tutelaantecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STF.
I- Não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
III - Ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA / LIMINAR. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DO MANDADO DE SEGURANÇA. Ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizada em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na qualidade de vigilante patrimonial, por mero enquadramento da categoria profissional, até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois, a partir da vigência de indicado Decreto, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para a sua configuração, a efetiva exposição a agente nocivo (o que não se supre pela exposição ao perigo). Precedentes da E. Turma Nacional de Uniformização.
- DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela / liminar devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compensar com eventual prestação mensal paga o importe indevidamente antecipado por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30% - trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora. Requer o INSS que seja autorizada arestituição nos próprios autos dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, em razão da tutela provisória posteriormente revogada.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Apelação do INSS provida, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores, eventualmente recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
PREVIDENCIÁRIO - VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
I. O autor requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 28.12.1999.
II. O benefício foi cancelado em 25.04.2000, sob o argumento de erro administrativo, que computou tempo de serviço rural não comprovado.
III. O autor impetrou Mandado de Segurança, que restabeleceu o benefício em 17.12.2001.
IV. O INSS cessou novamente o benefício em janeiro/2012, computando menor tempo rural e excluindo tempo de serviço urbano sem recolhimento previdenciário .
V. O autor ajuizou ação visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em 30.01.2012, e obteve êxito nesta Corte, restando reconhecido seu tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 28 dias e o direito à concessão do benefício desde 28.12.1999, decisão que transitou em julgado em 22.09.2014.
VI. Apelação do INSS improvida.