PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAINCABÍVEL.
1 - Segundo consta, o INSS interpôs recurso de apelação em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, ao argumento principal de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
2 - O recurso foi levado a julgamento em 27/06/2016 por esta E.7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, uma vez que os requisitos necessários de fato não estavam preenchidos, asseverando, ao final, que não havia obrigação da devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, dos pagamentos do benefício recebidos por força da tutela antecipada.
3 - Alega o embargante que o v.acórdão não enfrentou a matéria com base nos dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigo 273, §3º, 475-O, I e II e artigo 811, incisos I e II do CPC revogado (artigo 297, parágrafo único, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II do Novo CPC), artigo 273, §2º, e 4º do CPC revogado (artigo 296 e 300, §3º, do Novo CPC), artigo 3º da LICC, artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/1991 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, 876, artigos 884 e 885 do CC, artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigo 948 e 949 do Novo CPC.
4 - À luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo CPC, não houve demonstração dos vícios elencados em seus incisos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), eis que o v.acórdão expressamente se manifestou pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pela concessão da tutela antecipada, fundamentando seu entendimento pelo fato de os valores terem sido percebidos de boa-fé e por decisão judicial.
5 - Dessa forma, a questão embargada foi analisada e decidida fundamentadamente, por unanimidade, no v.acórdão, estando exaurida a função jurisdicional deste órgão julgador.
6 - Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial , a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício " previdenciário ". Precedentes (AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 00191512020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; APELREEX 00000523020134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017; STF no ARE 734242 AgR; AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:.)
7 - Embargos não acolhidos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, plenamente possível a concessão da tutela antecipada.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, filha menor do instituidor do benefício.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso não tenha efetuado o recolhimento no período anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado, requisito para concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei 8.213/91. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos.
4. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus à pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
5. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. EMBARGOS IMPROVIDO.
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I - Ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
III - Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
IV - embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA.- No que se refere à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, existência de omissão na decisão embargada.- No presente caso, o C. STJ, no julgamento do Tema 692, estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, devendo eventual pretensão observar o regramento previsto no § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91.- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consta dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de parcial procedência, houve a revogação implícita de parte do provimento antecipatório.2. Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontrava suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.3. O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, concebeu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação.4. Dessa forma, impõe-se a necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado.5. Por outro lado, assiste razão parcial à parte agravante, no que tange à possibilidade de pagamento mediante desconto do benefício, limitado a 30%. Conforme determinado pelo C. STJ, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, devendo ser efetuado o desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício em manutenção percebido pela devedora.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalide a partir da perícia.
4. Restando comprovado o direito da parte ao benefício por incapacidade, desde o cancelamento administrativo, ou seja, antes do deferimento da antecipação de tutela, não há se falar em cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 61 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Restando comprovado o direito da parte ao benefício por incapacidade, desde a DER (20-01-2014), ou seja, antes do deferimento da antecipação de tutela, não há se falar em cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada. Benefício Indevido.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal da parte autora não provido. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Tutela antecipada revogada em face da manutenção da sentença de improcedência.
4. Incabível a devolução dos valoresrecebidos em razão de antecipaçãodetutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.