DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora sobre ativos financeiros da executada para restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ser feita por penhora de ativos financeiros ou por desconto de até 30% do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (Pet 12.482/DF) estabelece que a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutelaantecipada revogada pode ser feita por meio de desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado.4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o desconto de até 30% dos benefícios para pagamento de valores indevidos, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.5. A medida de desconto em benefício é menos gravosa para o executado, em consonância com o art. 805 do CPC, e visa proteger o segurado-beneficiário, que, via de regra, é hipossuficiente.6. Sendo a parte executada titular de auxílio por incapacidade permanente, a restituição mediante desconto de 30% da prestação previdenciária é plenamente viável, eficaz e menos onerosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores de benefício previdenciário recebido por tutela antecipada revogada deve ocorrer mediante desconto de até 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao segurado, em observância ao Tema 692/STJ e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II, § 1º; CPC/2015, art. 520, inc. II, e art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (Pet 12.482/DF), DJe de 11.10.2024; STJ, REsp 1747400/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE VALORESRECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA.
I - A sentença fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30.10.2016, alterado para o dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, ou seja, 30.09.2018.
II - Conforme se observa dos autos a implantação do benefício, em razão de tutela antecipada deferida na sentença, deu-se somente em 01.03.2019 (início do pagamento).
III - Ainda que tenha havido alteração do termo inicial do benefício, não houve pagamento em período anterior a 01.03.2019, sendo o benefício devido a partir de setembro/2018, não havendo que se falar, desta forma, em devolução de valores pagos a maior em razão de tutela antecipada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA 692 DO STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).- Não se conhece do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.- Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. Embargos de declaração não providos. Pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não conhecido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. Qualidade de segurado não comprovada. Benefício negado.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela referente a benefício assistencial somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário, o que afastaria a boa-fé.
O Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária, sendo impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em apreço, não foi comprovada a união estável, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte.
4. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DA REPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE REVOGADA TUTELAANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.- O v. acórdão embargado foi claro ao dizer que a repetibilidade destes valores deve ocorrer em razão da revogação parcial da tutela antecipada e independentemente da questão acerca da boa-fé na percepção, ciente de que estava o embargante, desde o ajuizamento, da precariedade deste tipo de provimento. Omissão não configurada.- O INSS informou nestes autos de que não está ocorrendo, em ambas as pensões de titularidade do embargante, qualquer pagamento do adicional de 25%, o que demonstra que a tutela antecipada, ora revogada parcialmente, não chegou a ser cumprida em toda a sua extensão, não havendo qualquer utilidade na modificação do v. acórdão requerida pelo embargante no tocante à exclusão dos descontos até que se opere, nestes autos, o trânsito em julgado.- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos recebidos de boa-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHDOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. POSSIBILIDADE.1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, os requisitos incluem: a) cumprimento do período de carência, conforme arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91; b) manutenção da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da mesma lei; c)incapacidade definitiva para o trabalho habitual. O auxílio por incapacidade temporária requer incapacidade laboral temporária, e em ambos os casos, a condição incapacitante não deve ser preexistente ao ingresso no regime previdenciário.2. Quanto à devolução dos valores pagos sob tutela antecipada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualizada em 11 de maio de 2022 pelo Tema 692, estabelece a obrigação de devolver tais valores caso a decisão que antecipou a tutela sejaposteriormente revogada, admitindo-se descontos não superiores a 30% de benefícios ainda pagos pelo INSS.3. No caso em análise, o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa do autor do diagnóstico até a alta definitiva, com início provável da patologia em janeiro de 2015 e duração do tratamento estimada em seis meses. Consequentemente, o autor foiconsiderado incapaz para suas atividades laborais de janeiro de 2015 até julho de 2015. O INSS inicialmente concedeu o auxílio-doença de 29/11/2014 até 09/04/2015 e, após uma pausa, o benefício foi reativado em 05/05/2015 devido à decisão que deferiu atutela de urgência. Posteriormente, foi determinado que não havia justificativa para a manutenção do benefício, resultando na decisão do INSS de solicitar a devolução dos valores indevidamente pagos de julho de 2015 a julho de 2017. A decisão queobrigaa devolução dos valores recebidos indevidamente durante esse período está, portanto, adequadamente fundamentada.4. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Observe-se, ainda, que a concessão de tutela antecipada se deu para pagamento de benefício de auxílio-doença, o qual tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida com amparo em atestados e exames médicos, no sentido de que a segurada estava em tratamento médico e não apresentava, naquele momento, capacidade laborativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CASSAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que determinou a improcedência de sentença de primeiro grau, a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e negou provimento à apelação da autora.A autora não cumpriu o requisito de carência de 12 contribuições mensais para concessão de auxílio-doença, conforme art. 25, I da Lei nº 8.213/91.Gratuidade de justiça revogada, considerando-se que a autora não comprova insuficiência de recursos, tendo sido identificados indícios de fraude pelo INSS, atividades remuneradas não declaradas, incluindo a gestão de empresa própria e cargo público.A moléstia alegada pela autora (agorafobia e transtorno de atos e impulsos) não se enquadra nas doenças que prescindem de carência, conforme lista do Ministério da Saúde, não havendo fundamento para manutenção do benefício.Em relação à devolução de valores recebidos por tutela antecipada, aplica-se o Tema 692 do STJ, que prevê a obrigação de devolução em casos de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sem modulação de efeitos, sendo aplicável ao caso em análise.Agravo Interno desprovido, mantendo-se decisão monocrática.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.I - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.II - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.