PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO IMPROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1975 a 31/10/1980, 28/12/1983 a 13/04/1984 e de 12/03/1985 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/12/2010), apesar de o autor possuir a idade mínima necessária, não teria tempo mínimo exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria apenas 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha ora anexada, não cumprindo o adicional requerido.
IV. Faz o autor jus à averbação dos períodos de 01/01/1975 a 31/10/1980, 28/12/1983 a 13/04/1984 e de 12/03/1985 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Não há como prevalecer a RMI calculada quando do cumprimento da tutela antecipada, eis que a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. Assim, deve prevalecer a RMI da aposentadoria por invalidez de R$ 450,88, calculada pelo INSS em execução do julgado.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Execução extinta nos termos do artigo 924, II e III do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial.
2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido.
3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora.
4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ADMINISTRATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO.
1. Nestes autos, não se objetiva concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. Insurge-se contra ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, sob argumento de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de serviço que a parte autora passou a receber. Portanto, não se trata da hipótese prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
4. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
5. Os valoresrecebidos por antecipaçãodetutela judicial posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme jurisprudência do E. STJ.
6. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Ademais, o caso dos autos diz respeito a valores pagos em decisão judicial, circustância que inviabiliza repetição, diante da ausência de má-fé. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Precedente desta Corte no sentido da inacumulabilidade de rendas decorrentes do cargo de vereador com proventos de aposentadoria por invalidez.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que não reconhecida a incapacidade durante o período em que a parte autora esteve em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 692. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIOMENTE REVOGADA ORIUNDOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de impossibilidade de afirmação de boa-fé objetiva (uma vez que não abordada no repetitivo REsp nº 1.401.560/MT tal especificidade), mantenho o julgado, agregando tais fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 692. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIOMENTE REVOGADA ORIUNDOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de impossibilidade de afirmação de boa-fé objetiva (uma vez que não abordada no repetitivo REsp nº 1.401.560/MT tal especificidade), mantenho o julgado, agregando tais fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. No caso de revogação da antecipação dos efeitos da tutela, de regra é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.