PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DA REPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE REVOGADA TUTELAANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.- O v. acórdão embargado foi claro ao dizer que a repetibilidade destes valores deve ocorrer em razão da revogação parcial da tutela antecipada e independentemente da questão acerca da boa-fé na percepção, ciente de que estava o embargante, desde o ajuizamento, da precariedade deste tipo de provimento. Omissão não configurada.- O INSS informou nestes autos de que não está ocorrendo, em ambas as pensões de titularidade do embargante, qualquer pagamento do adicional de 25%, o que demonstra que a tutela antecipada, ora revogada parcialmente, não chegou a ser cumprida em toda a sua extensão, não havendo qualquer utilidade na modificação do v. acórdão requerida pelo embargante no tocante à exclusão dos descontos até que se opere, nestes autos, o trânsito em julgado.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pelo segurado, por força de decisão judicial que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade. Enquanto tramitavam os embargos, a execução prosseguiu com a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos apurados a título de principal e honorários advocatícios, cujos pagamentos ocorreram em 25/07/2013, nos valores de R$ 11.183,77 e R$ 316,83, respectivamente. Os valores foram pagos, sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Embora tenha decretado a extinção da execução, os embargos à execução tiveram o prosseguimento de sua instrução. Sobreveio a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
2. No que tange à devolução de valores recebidos pelo segurado, insta considerar que, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido (...)". Nesse sentido: Origem: Tribunal - Quarta Região; Classe: AR - AÇÃO RESCISORIA; Processo: 200804000329719; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: D.E; Data: 23/03/2009; Relator: Juiz JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. O tema referente ao pedido subsequente (autorizar o segurado a optar pelo cancelamento do benefício concedido) deverá ser objeto de deliberação na sentença exauriente em face de inexistir urgência na apreciação.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
1. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
3. Em face disso, tampouco se cogita da possibilidade de cobrança na via administrativa.
4. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VALORESRECEBIDOS EM PROL DA FAMÍLIA, COMO REPRESENTANTE DE FILHOS MENORES. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BPC. ABATIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, em união estável, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- Os valores da pensão por morte, já recebidos pela autora como representante dos filhos menores, deverá ser integralmente abatido do débito previdenciário . Conferir, aliás, a norma hospedada no artigo 229 da Constituição Federal, que tutela o direito ao auxílio recíproco familiar, entre pais e filhos. A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento de benefício previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar.
- Para além, todos os valores que a autora recebeu, a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde 15/4/1999, na condição de representante do filho incapaz, deverão ser abatidos do débito dos atrasados gerado neste processo. Isso se dá porque a autora agiu com notória e facilmente identificável má-fé, ao não declarar o de cujus como integrante do núcleo familiar (f. 128), tendo a autora usufruído ilegalmente de tais valores, até final opção pelo recebimento da pensão (f. 127). Trata-se de omissão dolosa, a justificar a aplicação imediata do artigo 115, II, da LBPS. A alternativa a tal abatimento, pela lógica do comportamento da autora, seria a improcedência do pleito de concessão da pensão, consoante observado em recente procedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Caso em que foi proferida sentença nos autos do Processo 1269/2009, transitada em julgado em 22/08/2011, em que reconhecida a improcedência do pedido da parte autora, em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, o caso se enquadra na exceção, não havendo a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela, revogada em sede de juízo de retratação em virtude de alteração da jurisprudência quanto à decadência em relação às questões não discutidas na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
2. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível a restituição dos valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes deste TRF.
2. Prevalência do princípio da boa-fé.
3. O tema referente ao pedido subsequente (autorizar o segurado a optar pelo cancelamento do benefício concedido) deverá ser objeto de deliberação na sentença exauriente em face de inexistir urgência na apreciação.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Precedentes deste Tribunal.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHDOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. POSSIBILIDADE.1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, os requisitos incluem: a) cumprimento do período de carência, conforme arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91; b) manutenção da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da mesma lei; c)incapacidade definitiva para o trabalho habitual. O auxílio por incapacidade temporária requer incapacidade laboral temporária, e em ambos os casos, a condição incapacitante não deve ser preexistente ao ingresso no regime previdenciário.2. Quanto à devolução dos valores pagos sob tutela antecipada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualizada em 11 de maio de 2022 pelo Tema 692, estabelece a obrigação de devolver tais valores caso a decisão que antecipou a tutela sejaposteriormente revogada, admitindo-se descontos não superiores a 30% de benefícios ainda pagos pelo INSS.3. No caso em análise, o laudo pericial confirmou a incapacidade laborativa do autor do diagnóstico até a alta definitiva, com início provável da patologia em janeiro de 2015 e duração do tratamento estimada em seis meses. Consequentemente, o autor foiconsiderado incapaz para suas atividades laborais de janeiro de 2015 até julho de 2015. O INSS inicialmente concedeu o auxílio-doença de 29/11/2014 até 09/04/2015 e, após uma pausa, o benefício foi reativado em 05/05/2015 devido à decisão que deferiu atutela de urgência. Posteriormente, foi determinado que não havia justificativa para a manutenção do benefício, resultando na decisão do INSS de solicitar a devolução dos valores indevidamente pagos de julho de 2015 a julho de 2017. A decisão queobrigaa devolução dos valores recebidos indevidamente durante esse período está, portanto, adequadamente fundamentada.4. Apelação do autor desprovida.