DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RMI. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020, alegando comorbidades crônicas como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus tipo 2.
II. PRELIMINAR:2. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora para realização de nova perícia com especialista, é rejeitada. A perícia realizada por médico generalista é suficiente para formar o convencimento do juízo, que não está adstrito às conclusões do perito e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371). A simples discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial apresenta contradição ao diagnosticar "Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações" (CID E11.9), enquanto a anamnese descreve "uso de insulinoterapia", indicando que a patologia é, na verdade, insulino-dependente.4. A documentação clínica assistencial, por sua vez, diagnostica Diabetes Mellitus Insulino-Dependente com "complicações periféricas e neurológicas" (CID E10.7 e E10.6), atestando a impossibilidade do autor de exercer sua profissão habitual de vigilante devido ao "difícil manejo da doença".5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode considerar outros elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (60 anos de idade, profissão de segurança), para formar seu convencimento (CPC, art. 375; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049).6. A análise conjunta da inconsistência do laudo pericial com a prova documental e as condições pessoais do segurado demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020 (DER).7. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, que trata do cálculo da RMI para benefícios por incapacidade permanente, é objeto da ADI 6279/STF. Em observância à presunção de constitucionalidade, o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente (EC 103/2019), com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013).8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810 STF.10. A partir de 09/12/2021, a variação da Taxa Selic será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Taxa Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro conforme decisão na ADI 7873/STF (Tema 1.361/STF), diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.13. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º da LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 16. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando a análise conjunta do laudo pericial, da documentação médica assistencial e das condições pessoais do segurado (idade e profissão) demonstra a incapacidade definitiva para o trabalho, mesmo que o laudo pericial, isoladamente, conclua pela aptidão laboral, devendo o cálculo da RMI ser diferido para a fase de cumprimento de sentença em face da ADI 6279/STF.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2. Agravo retido não conhecido, já que não requerida expressamente a sua análise em sede recursal (artigo 523, §1º, do CPC/73). 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 4. Marco inicial da aposentadoria por invalidez alterado para 13-07-12. 5. Correção monetária pelo INPC. 6. Honorários periciais de R$ 300,00 mantidos. 7. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS ANALISADOS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que se deve conhecer o reexame necessário.
2. No deferimento da medida antecipatória, o juízo atentou aos requisitos para a devida concessão, restando presentes o periculum in mora ou o fumus boni juris.
3. O fato do pedido de expedição de ofício à APS não ter sido apreciado pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa, uma vez que a obtenção dos documentos se encontrava ao alcance da parte e sequer reclamava a intervenção do Poder Judiciário.
4. Mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais.
5. Merece reparo o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), todavia, em razão de que o benefício foi implantado dentro do prazo ora determinado, não é o caso passível de aplicação de multa.
6. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
7. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DER.
8. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
9. A parte a autora logrou comprovar a atividade rural nos anos de 2010 e 2011, restando preenchidos os requisitos de qualidade de segurada especial e carência.
10. Em razão do agravamento do quadro da autora, não há falar em incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/51 – doc. 29220217 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 59 anos desenvolveu hidrocefalia por neurocistecercose, corrigida com a colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal há 20 anos, que está funcionando normalmente (conforme cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, em couro cabeludo das regiões parietal e temporal direitas, compatível com cirurgia). Apesar da queixa de dor de cabeça e tontura rotatória, não apresenta crise convulsiva e não interfere em atividades laborais, necessita de controle da pressão arterial, não se verificou complicações relacionadas ao diabetes mellitus, e é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Concluiu o expert que não foi constatada incapacidade laborativa, estando o periciando trabalhando como borracheiro atualmente. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 25 (doc. 29220255 – pág. 2), não obstante o inconformismo da parte autora, "não foi acostado qualquer documento médico recente que pudesse abalar as conclusões do senhor perito".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADAS. OBESIDADE GRAU III, MIOMATOSE UTERINA, DIABETES TIPO II. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observa-se que o acórdão apresentado pelo INSS, em particular, a APELAÇÃO CÍVEL N. 0004232-11.2018.4.01.9199/MT, justificou a rejeição do pleito da autora com base na ausência de vulnerabilidade social. Contudo, o relatório técnico do estudo social realizado neste processo (fls. 58/60, rolagem única) destaca uma mudança na situação econômica familiar, chegando à conclusão de hipossuficiência socioeconômica. Dessa forma, considerando a alteração no cenário social e econômico da requerente, não se verifica a ocorrência da coisa julgada, uma vez que os aspectos fáticos analisados nesta ação se mostram diferentes daqueles apreciados na decisão anterior. 2. Além disso, no processo nº 1004027-98.2020.4.01.3603, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de SinopMT, instaurado posteriormente à presente demanda, foram apresentados um novo requerimento administrativo, documentos médicos atualizados e uma nova composição familiar. Diante desse quadro, não se vislumbra a caracterização da litispendência, uma vez que os elementos em análise no presente processo divergem daqueles debatidos no processo em trâmite no Juizado Especial. De todo modo, se houvesse litispendência, ela deveria ensejar a extinção do processo mais recente. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. O laudo médico pericial, documentado às fls. 78/88, reitera a condição clínica da autora, evidenciando um quadro de obesidade grau III, miomatose uterina, diabetes tipo II, ansiedade e depressão. Além disso, destaca que a parte autora apresenta uma incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, prevendo um período de recuperação dentro de um ano, datando o início da incapacidade no ano de 2016. 5.Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido 6. Nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se reconhecer que a autora, ao tempo da perícia, estava incapacitada totalmente para o trabalho, considerando sua idade (45 anos), formação (analfabeta), histórico profissional (lavadeira) e "a condição de obesidade mórbida que ocasiona severa dificuldade em locomoção e em execução de simples atividades, como sentar e levantar de uma cadeira ou subir em um ônibus". Segundo a perícia realizada em 2020, a incapacidade remontava a 2016, caracterizando-se, portanto, o impedimento de longo prazo. 7. Na data do requerimento administrativo (24/04/2013), não havia evidência do impedimento de longo prazo, o qual foi comprovado apenas em 2016. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu somente após a decisão administrativa que indeferiu o benefício. Portanto, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP). 8. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação. Ajuste, de ofício, dos índices relativos aos encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.04.2019, em razão de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Doença isquêmica crônica (CID I25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de o juízo discordar do laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade definitiva da autora para a atividade de faxineira é reconhecida, apesar do laudo pericial concluir pela aptidão. Isso se justifica pelo histórico clínico grave (dois infartos agudos do miocárdio em menos de um ano, doença arterial grave e diabetes), idade (61 anos) e baixa qualificação profissional, que tornam a atividade de faxineira (que exige esforço físico intenso e contínuo) contraindicada, com risco iminente de novo evento cardíaco.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme arts. 375 e 479 do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).5. Desde 2019, a autora já se encontrava debilitada em razão do quadro de diabetes, com glicemia elevada, e o INSS ignorou suas queixas em perícia anterior, apesar de solicitação médica de afastamento.6. Os consectários são fixados conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG; STF, Tema 810, RE 870.947); juros de mora de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF, Tema 810, RE 870.947); a partir de 09.12.2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09.2025, Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ; CPC, art. 85, § 2º). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral para benefício previdenciário pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial, quando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico clínico grave) inviabilizam o retorno à atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado de ação anterior e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo do pedido de reconsideração e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e carência, constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatícios nos períodos de 02/05/1992 a 19/11/1993, 01/08/1994 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 30/06/1999 e de 07/12/1999 a 02/2000. Perdeu a qualidade de segurado. Voltou a manter vínculos empregatícios e efetuou contribuições previdenciárias nos interregnos de 01/07/2009 a 31/07/2010, 01/01/2011 a 31/07/2011, 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/03/2013 a 31/03/2013, 20/03/2013 a 04/04/2014 e de 01/06/2016 a 30/09/2016.
IV - Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 10/04/1960, é portador(a) de insuficiência cardíaca congestiva, fibrilação atrial, obesidade mórbida, hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente, desde fevereiro/2016.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora está incapacitado(a) para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado(a).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus tipo I, valvulopatia mitral reumática e retinopatia diabética. Conclui pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O perito esclarece que a incapacidade é decorrente da retinopatia diabética. Informa que a doença iniciou-se em 02/11/2012 e a incapacidade em 05/01/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/12/2013, e ajuizou a demanda apenas em 21/06/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/01/2016, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/08/1972, sendo o último de 02/05/2002 a 13/06/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora, tecelão, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus de longa evolução. No momento, não há incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, retinopatia hipertensiva em ambos os olhos e diabetes mellitus insulino-dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 19/11/2014 (data do exame de mapeamento de retina).
- Informou, ainda, que ficou comprovado que o autor apresentava exame de mapeamento de retina dentro da normalidade em 2003 e 2006, com acuidade visual de 20/20 (100% de visão) em cada olho e retina sem lesão, quadro que não caracterizava incapacidade laboral, de modo que a causa da incapacidade no período de 2006 a 2008, em que houve concessão de auxílio-doença, não se refere à doença ocular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/03/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 19/11/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação. 4 - No caso, a impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Chefe da Agência Regional do INSS com sede em Suzano/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu beneplácito de aposentadoria por invalidez, já que persistia, naquele momento, seu impedimento para o labor. 5 - A impetrante teve seu benefício concedido, nos autos de nº 0003222-22.2012.4.03.6309, cujo tramite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos quais restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em virtude de “retinopatia diabética”, a qual acarretou perda da visão do seu olho direito e visão subnormal em olho esquerdo. 6 - Contudo, ainda que a benesse de aposentadoria por invalidez, em razão das suas próprias exigência para concessão (impedimento definitivo), tenda a perdurar por mais anos, ela também pode ser cessado após a sua concessão (art. 43, §4º, da Lei 8.213/91). 7 - Realizada nova perícia administrativa na impetrante, em 07.12.2018, o perito autárquico asseverou que se apresentou, na ocasião, “sem qualquer relatório ou atestado médico recente”, tendo entrado e saído “da sala de perícias sem ajuda de terceiros” e “manipulado documentos e pertences sem qualquer restrição”. Consta ainda, do exame, que um dos documentos médicos por ela apresentados “cita retinopatia diabética e acuidade visual com melhor correção em OD 20/200 e OE 20/40 e que cita ‘quadro estacionário em ambos os olhos’”. Referido documento, aliás, acompanha a petição inicial e, como dito pelo perito autárquico, não está datado. 8 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, diante da contradição entre as alegações da impetrante e o exame administrativo, não é possível demonstrar a mantença de sua incapacidade sem perícia médica, a ser realizada por profissional equidistante das partes (perito do Juízo). 9 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. 10 - Não afeta o entendimento supra, o fato de a benesse, cujo restabelecimento deseja com a presente, ter sido concedida em outra demanda judicial. 11 - Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado no outro processo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, a qual, como dito alhures, não é o mandado de segurança, mas sim ação de natureza ordinária. 12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 13 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da impetrante no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 15 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e necessita de auxílio permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
3. O conjunto probatório não é capaz de apontar a incapacidade total e definitiva na data da cessação do auxílio-doença. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação do auxílio-doença anterior, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da perícia médica judicial.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF 305/2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO E DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios e periciais. 2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.03.2016 (ID 1672903, p. 38), seria de rigor a fixação da DIB em tal momento, e só assim não restará estabelecido pois o demandante deixou de interpor recurso, requerendo tal modificação, sendo que apenas o ente autárquico tratou da matéria. Há de se observar o princípio da “non reformatio in pejus”. 4 - Embora o expert tenha fixado a data do início da sua incapacidade em 13.04.2016 (ID 1672903, p. 61), a diferença entre tal instante e a DER (22.03.2016) é muito pequena, de menos de um mês, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). 5 - De mais a mais, o autor possui patologia tipicamente degenerativa (diabetes mellitus e suas complicações, dentre as quais, a retinopatia), que se caracteriza, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo, se afigura pouco crível que não estava impedido para o trabalho, pelo mesmo mal, poucos dias antes da DII fixada pelo experto. 6 - Como se tanto não bastasse, exames que acompanham a inicial, de 03.03.2016 (ID 1672903, p. 31 e 34-37), revelam que o requerente, já naquela data, apresentava “retinopatia diabética proliferativa” e “edema macular de cistóide”, justamente as quais, no entender do vistor oficial, lhe causam incapacidade. 7 - Em síntese, a despeito de o autor fazer jus à aposentadoria desde a DER (22.03.2016), mantida a sentença tal lançada no particular, isto é, com a DIB fixada na DII apontada na perícia (13.04.2016). 8 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a matéria vem disciplinada na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014, e já vigente à época da perícia realizada nestes autos (art. 28). 9 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, em seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantumaté o limite de três vezes o valor máximo previsto. 10 - O valor arbitrado, de R$600,00 (seiscentos reais), desborda do valor máximo, sendo que, particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional, como exige o referido §1º. Contudo, deixa-se de o fixar em R$200,00 (duzentos reais), eis que o ente autárquico, em seu apelo, especificamente requereu a redução da verba do perito para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser este o montante arbitrado; do contrário, estar-se-ia violando o princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492, do CPC. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução dos honorários do perito e do advogado da parte contrária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No laudo pericial (ID 7664670), elaborado em 18/10/2017, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de “cardiomiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial” e, ao exame físico, constatou que: "Pericianda não apresenta sinais clínicos de insuficiência cardíaca. Não há sinais em exames complementares de gravidade: como aumento de câmaras cardíacas, alterações segmentares de contratilidade, fração de ejeção abaixo de 40, disfunção do ventrículo esquerdo, arritmias. Portanto, não há comprometimento cardíaco. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Não há complicação relacionada ao diabetes. Ausência de incapacidade.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (laudo cirurgia vascular), datado de 24/02/2017, declara que o autor se encontra em tratamento com antibiótico, com programação cirúrgica, por pé diabético, evoluindo com gangrena no 3º. dedo do pé esquerdo, já amputado o 2º. dedo, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
6. Agravo de instrumento provido.