PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Queixa-se de sofrimento da coluna lombar, desde 2008, além de diabetes mellitus, desde 2002, e pé esquerdo diabético que se iniciou em 2012, com a necessidade de amputação do hálux e do 2º dedo do pé esquerdo. Informa que é portador de diarreia crônica.
- O laudo atesta que o periciado é portador diabetes mellitus insulinodependente descompensado com complicações ortopédicas e vasculares principalmente no membro inferior esquerdo em decorrência de "pé diabético" com necessidade de amputação do 1º e 2º dedos que lhe prejudica a marcha. Acrescenta que o paciente se encontra insuscetível de reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 22/01/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 24/07/2012, e ajuizou a demanda em 08/04/2015.
- A parte autora sofre das enfermidades ora incapacitante há alguns anos.
- Apesar de o perito judicial informar que a incapacidade teve início em 22/01/2015, observa-se que o requerente padece das mesmas patologias desde 2009, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade judicialmente, ficando totalmente incapaz de realizar suas atividades laborativas, fato que possibilita concluir que a doença que o afligia foi se agravando, resultando na permanente incapacidade para o labor.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 546.121.856-0, ou seja, 25/07/2012, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo.
3. O recebimento de seguro-desemprego é fundamento suficiente para concluir que deve o período de manutenção da qualidade de segurado, para os efeitos legais, ser prorrogado, considerada de modo objetivo em órgão oficial a situação funcional do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. DIB. CONSECTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/02/2018, em decorrência de hipertensão (I10), diabetes insulino-dependente (E10) e doença pulmonar obstrutiva crônica (J44).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, apesar do laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade atual; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições clínicas e socioeconômicas da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Pode discordar fundamentadamente, considerando outros elementos probatórios. (CPC, art. 479).4. Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados. Isso pode superar o laudo pericial. (STJ: AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).5. O laudo pericial apresenta contradições e deficiências. Diagnostica patologias crônicas graves (I10, E10, J44) e lentidão para deambular. Conclui, paradoxalmente, pela ausência de incapacidade atual.6. A justificativa do perito é deficiente. Ignora que a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) impõe limitações funcionais permanentes. Não analisa a incapacidade na DER (08/02/2018).7. A documentação clínica confirma as patologias. A autora apresenta dificuldade respiratória, dispneia, cansaço e fadiga. Estes sintomas pioram com esforços físicos.8. A atividade de faxineira exige esforço físico. É incompatível com as limitações da autora.9. As condições pessoais da segurada são relevantes. Ela tem 61 anos de idade e baixa escolaridade. Sempre exerceu trabalho braçal.10. A conclusão pericial de capacidade plena é incoerente. Não se alinha à realidade socioeconômica e funcional da autora.11. A parte autora possui incapacidade definitiva para o trabalho. Isso enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.12. A Data de Início do Benefício (DIB) é 28/02/2018. Ressalva-se a prescrição quinquenal.13. A correção monetária incidirá pelo INPC. Aplica-se o período posterior à Lei nº 11.430/2006. (STJ, Tema 905; STF, Tema 810).14. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009. (STJ, Súmula 204).15. A partir de 30/06/2009, os juros seguirão os índices da caderneta de poupança. (Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; STF, Tema 810).16. A Taxa Selic será aplicada a partir de 09/12/2021. (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Após 09/2025, a EC nº 136/2025 alterou a regra. A SELIC continua aplicável. O fundamento é o art. 406 do CC. (Lei nº 14.905/2024).18. A definição final dos índices pode ser ajustada. Isso ocorrerá na fase de cumprimento de sentença. (ADI 7873; STF, Tema 1.361).19. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (STJ, Súmula 111; CPC, art. 85, § 2º).20. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018).21. Determina-se a imediata implantação do benefício. Isso se dá pelo seu caráter alimentar. (NCPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 28/02/2018, ressalvada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 23. A conclusão do laudo pericial sobre a ausência de incapacidade laboral pode ser afastada quando houver contradições ou deficiências no laudo, e o conjunto probatório, incluindo a documentação clínica e as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, demonstrar a incompatibilidade de suas patologias crônicas com o exercício de sua atividade habitual, justificando a concessão de benefício por incapacidade permanente.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
2. Havendo dúvida razoável sobre a data de início da incapacidade, deve esta ser fixada na data da realização da perícia técnica, momento quando configurada, estreme de dúvida, a incapacidade da requerente.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS ABORDADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. As alegações expostas na apelação foram enfrentadas pelo perito que atestou a capacidade laboral e destacou que as limitações fisiológicas apresentadas no momento do exame são decorrentes do processo natural de envelhecimento e que recebe tratamento gratuito pelo SUS, sem limitação imposta pela doença no momento do exame. 3. Sentença recorrida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no TRF da 1ª Região (AC 0004719-83.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2015). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. 4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária. 5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade. 6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 54 anos, lavrador) é portador de Diabetes Mellitus, não apresenta deficiência física nem mental. No momento, não se encontra incapacitado. 4. Dessa forma, não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao benefício de invalidez, ante a ausência da incapacidade constatada no laudo pericial. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas na inicial (Diabetes Mellitus). A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 5. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença . A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia provida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PREEXISTÊNCIA - AUTORA INGRESSOU NO SISTEMA COM 50 ANOS DE IDADE E FICOU MAIS DE 12 ANOS SEM CONTRIBUIR- RETORNOU AO SISTEMA COM MAIS DE 67 ANOS DE IDADE - NP AUTORA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Remessa necessária não conhecida.
2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetes mellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.
4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e arritmia cardíaca. Há incapacidade total e temporária em razão do quadro de diabetes, diante do fato de apresentar difícil controle da glicemia. Entretanto, ainda existe possibilidade de melhor controle da diabetes com outras terapias. Com relação à arritmia, diante do fato de que esta não ocasionou instabilidade hemodinâmica, pode-se afirmar que não há incapacidade laboral.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de alta.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.