AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento do auxílio doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a 16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a 24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a 12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram, outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999, mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 - fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação e o final na do óbito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está total permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira, ocorrido em 22/03/2018. 2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em 22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 – Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018 (pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl. 74). A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa. Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios. No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada. Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro anos; eles viveram juntos como marido e mulher. Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental. Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam como se casados fossem. A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira, acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o óbito do segurado. Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito. O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada, decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em 08/10/2018. Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizada para maio de 2021. 2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. 3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que: “No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito. Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.” 4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida. 5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes. 6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
7. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado não se pronunciou sobre o auxílio-acidente, cuja concessão foi requerida pela parte autora, em razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que a parte autora não faz jus à obtenção do auxílio-acidente . 2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial. 4. Não é a sequela que justifica a concessão do auxílio-acidente, mas a redução da capacidade para a atividade que exercia quando do acidente, ainda que mínima, o que não ocorreu no caso, pois, conforme se depreende do laudo, há sequela decorrente do acidente, mas esta não reduz a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisada a questão objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. DOCUMENTOS MÉDICOS. ANÁLISE PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que o autor faleceu no curso do processo, é de ser realizada a perícia médica indireta com base nos documentos acostados aos autos, mostrando-se dispensável a presença do sucessor habilitado ao ato processual. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora, mesmo diante de lesão decorrente de acidente, alegando o apelante, catador de reciclagem, que sofreu lesão traumática que resultou em diminuição de sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, em decorrência de acidente, redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza 4. O laudo pericial oficial concluiu que a parte autora, apesar de ter sofrido lesão no polegar esquerdo decorrente de acidente, não teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual de catador de reciclagem reduzida. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, como no caso, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar a redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010; TRF-3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17.08.2017.