PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131644992 - Pág. 78), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições entre 06/2014 e 01/2017, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado até 01/2019. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde, eis que portador de neuropatia diabética, diabetes em uso de insulina e varizes de membros inferiores, sugerindo nova avaliação em seis meses. Atestado médico emitido pelo Dr. Albino Casser (ID 131644992 - Pág. 200), em 10/12/2018, dão conta de que se sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento administrativo (26/12/2018). 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como hipótese diagnóstica: artrite reumatoide e artrose não especificada; além de hipertensão essencial primária e diabetes mellitus não insulina dependente. Afirma que a artrite e a artrose são doenças osteoarticulares relacionadas à idade, condição genética e as ocupações desenvolvidas, de caráter crônico, incipiente, sem evidência de complicação ou indicação de tratamento cirúrgico. Acrescenta que a hipertensão e a diabetes são doenças crônicas, já em tratamento e sem sinais de complicações renais, cardíacas ou neurológicas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova(s) perícia(s) medica(s).
E M E N T A PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxílio doença de 05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora. Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372). 4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013. 5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001). 6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. 7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente". Esclareceu o experto que a autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito". Consignou haver incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação não versa sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação. Intimado a responder os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que "embora a Autora tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em lesão no olho esquerdo, ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo causal com o alegado acidente de trânsito" (fls. 136/137).
5 - A requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza, mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a reforma da r. sentença.
9 - Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o acidente narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO INTERREGNO OBJETO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em laudo elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 150/160), diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética", "neuropatia diabética", "incontinência urinária" e "adenocarcinoma de próstata recidivado bioquimicamente". Atestou que o requerente "(...) foi operado em 08/03/2008, realizado prostatectomia radical, radioterapia, hormonioterapia (...) De acordo com o exame anatómo - patológico, o tipo de tumor retirado era do tipo Adenocarcinoma de próstata grau 3/5 de Gleason com margens de segurança cirúrgicas comprometidas. Também é portador de diabetes mellitus há cerca de 10 anos e como consequência da cirurgia da próstata desenvolveu incontinência urinária, de esforço. Teve recidiva bioquímica do tumor em 04 /2009, quando fez tratamento com radioterapia de resgate. Em 2012 teve estenose uretral que foi resolvida cirurgicamente. Segundo os relatórios médicos trazidos à perícia médica, houve recidiva do quadro tumoral, em final de 2012 e que está sendo tratado com hormonoterapia com Leuprolide injetável por prazo indeterminado. Apresenta além disso, retinopatia diabética e hipertensiva, e neuropatia diabética em membros inferiores e uso continuo de fraldas geriátricas devido à incontinência urinária secundária à primeira cirurgia (...)" (sic). Por fim, concluiu pela incapacidade total e permanente do demandante, tendo fixado seu início em 2008.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo, portanto, que o requerente estava incapacitado para o trabalho desde 2008, fazendo jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença entre o período em que não o recebeu, isto é, de 31/12/2010 (DCB do auxílio-doença de NB: 529.757.816-3 em 30/12/2010) a 30/05/2011 (DIB do auxílio-doença de NB: - 546.389.413-9 em 31/05/2011), conforme extrato do CNIS.
13 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor, com recidivas de tumor cancerígeno na próstata em 2009 e 2012 e portador de diversas patologias diabéticas há mais de 15 (quinze) anos, não estava incapacitado para o trabalho entre dezembro de 2010 e maio de 2011.
14 - Assim, inegável o direito do demandante em receber os atrasados de auxílio-doença, relativos ao interregno supra.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito aos atrasados de benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Dano moral afastado. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Sentença anulada, para realização de perícia judicial por médico diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira e pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13, esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma permanente”.
V- Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a 4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de “SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral (seja sua redução, seja sua supressão) como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles (v.g. AR n. 0000521-05.2014.404.0000, 3ª Seção, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/10/2015; AC n. 5033165-18.2016.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 07/06/2017; AC n. 5037943-31.2016.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18-04-2017.
2. Demonstrada incapacidade para realização das atividades habituais desde a DER, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível, mormente considerando a pouca idade da autora, é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 22/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 104149016, fls. 7-8, e doc. 104149023, fl. 32 e fls. 34-35): Sim, desenvolvimento por distúrbios metabólicos, desenvolvendo o diabetes tipo 1. (...) Neuropatia diabética + retinopatia diabética. (...) CID:E10.78, E10.4, H36.0, E10.3 e E10.5. (...) Desequilíbrio metabólico. (...) o diabetes é doença progressiva e deletéria. (...) Permanente. (...) Há +- 10 anos, quando surgiram as primeiras dificuldades. (...) Doença progressiva. (...) 3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, tendo se filiado ao RGPS em 2004 (1ª vínculo) e assim se mantido até 6/2017 (recolhimentos como contribuinte individual), e, ainda, percebido auxílio-doença, concedido administrativamente, durante o período de 9/8/2017 a 3/7/2018 (NB 619.686.742-7), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que a DII foi fixada pelo senhor perito em 2009 e sua piora decorre da progressividade da doença. 5. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 3/7/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 619.686.742-7, DIB: 9/8/2017, doc. 104149023, fl. 50), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetes mellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021). De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional. Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie. Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida. De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019. Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII). E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018. 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019. 7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade). 8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício. 9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
2. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idade avançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é prudente que seja realizada outra perícia judicial por clínico geral, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.