PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 81942537, fls. 20-26): CID S82-1 (fratura de extremidade proximal da tíbia), M25.6 (rigidez articular não classificada em outraparte). (...) Conclusão: comprova incapacidade total para sua última função temporária por tempo indeterminado, até correto tratamento cirúrgico. Início da incapacidade: 12/12/2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoriapor incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III -tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, Aposentadoria por Invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/6/2018, em razão de ausência de recurso de sua parte (NB 621.442.463-3, DIB: 7/1/2018, doc. 81942537,fl. 1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Termo inicial do benefício mantido, nos termos fixados na sentença (data da cessação administrativa – 09/01/2014), pois demonstrada a existência de incapacidade desde aquela data. Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
3.Necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
4.Termo final do benefício. Desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
5. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefícioanterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de aneurisma cerebral e discopatia degenerativa das colunas lombar e cervical que implicam em incapacidade total e definitiva. Ademais, os atestados médicos acostados à inicial indicamquea incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias à época em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DOSEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, com possibilidade de retorno às atividades somente após realização de procedimento cirúrgico e fisioterapia, afirmando que (doc.213494016, fls. 39-43): INCAPACIDADE PARCIAL. (...) TEMPORÁRIA, DEVERA FAZER TRATAMENTO CIRURGICO. (...) NO DIA 01/07/2019, APÓS FAZER ULTROSSONOGRAFIA, RESULTADO VOLUMOSO CÁLCULO MÓVEL DO INTERIOR DA BEXIGA URINARIA. (...) NÃO A PRAZO ESTIMADO PARARECUPERAÇÃO DA MESMA, POIS AGUARDA TRATAMENTO CIRURGICO.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através de sua CTPS e do CNIS (último vínculo empregatício: 2/5/2019 a 31/8/2019, doc. 213494016, fl. 56). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 21/11/2019, a parte autora já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurado, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições).4. Devido, portanto, auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 21/11/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza dasatividadesdesenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. A parte autora, ora apelante, só recuperará sua capacidade laborativa após a realização de tratamento cirúrgico que, repita-se, não é obrigatório ao segurado. Soma-se a isso a gravidade de sua incapacidade que tornam improvável sua recuperação noperíodo constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, levando-se em consideração a idade avançado do autor (data nascimento: 30/07/1954 - quase 70 anos) e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência,é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIB, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de Auxílio-Doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 21/11/2019), e prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, e pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 51769025, fls.16-21): Periciada é portadora de sequelas pós trauma, fratura de mão esquerda, evoluindo com limitações parciaisfuncionais e motoras importantes, levando a incapacidade parcial e permanente ao laboro desde novembro de 2018. (...) DID 2016 (...) DII Novembro de 2018 (...) Há Incapacidade Parcial Permanente. (...) Periciada apresenta dores e limitações funcionaisemotoras, sequelas irreversíveis, necessita de tratamentos especializados para maior controle patológico e estabilização.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ouaposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, que coincide com a data de início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo (DIB=DER=DII: 12/11/2018 - doc. 51769025, fl. 8), que estarásujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Ademais, tem aplicação, no particular, do teor daSúmula 47, da TNU (uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO RECÁLCULO DA RMI. DIB.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, desde a DIB em 17/10/1996, com a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 de 39,67%, nos salários-de-contribuição, observado o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º,DO NOVO CPC.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Como o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1983, antes da promulgação da atual CF, ao que tudo indica foi limitada ao teto por força de revisão (vide ID 58838411), ele faz jus à revisão pretendida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no seu benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 17/07/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 06/03/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação aos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, e a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 27/07/1988, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/09/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 02/02/1988, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão, com DIB em 01/08/1978, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão por morte da autora, a serem pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à configuração da coisa julgada e à ocorrência de prescrição.3. Em caso de eventual ajuizamento de ação que tenha como fundamento requerimento administrativo utilizado em outra julgada improcedente, deve se verificar se houve alteração na causa de pedir que justifique a nova autuação e, nesse caso, na ausênciadenovo requerimento, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação. Precedentes.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.5. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).6. Verifica-se que o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de trauma raquimedular e fratura da coluna cervical que implicam incapacidade total e permanente desde novembro de 2004. O laudo concluiu, ainda, que houve evoluçãodas sequelas em relação a exame pericial realizado em 2013, que o autor não teve boa evolução e hoje se apresenta com grande hipotrofia em MSE e dificuldade para marcha.7. O reconhecimento, pelo laudo pericial, de incapacidade desde 2004, com progressivo agravamento, afasta a configuração da coisa julgada e autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, inviável a fixação do termo inicial no benefíciona data da cessação do benefício anterior, em 16/05/2012, por ter fundamento da ação autuada em 2012 sob o nº 0017938-87.2012.4.01.3600 com o mesmo objeto e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 02/10/2017. Ademais, não constam dos autos quehouve requerimento posterior.8. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que não conheço do reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 05/02/1985, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor da pensão, com DIB em 11/02/1988, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão da autora.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O E. Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, de forma a possibilitar a revisão dos benefícios concedido anteriormente à CF/88.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do segurado instituidor da pensão da autora, com DIB em 01/06/1985, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas na pensão da autora, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 11/01/1988, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIOANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. ART. 80 DA LEI 8.213/91.INTERPRETAÇÃO CONFORME ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e o instituidor (filho/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento (ocorrido em 06/06/2014), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor daregra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91.5. Também restou demonstrado o encarceramento do genitor do autor, pela primeira vez em 12/08/2008, liberado em 17/09/2008, voltando a ser preso em 20/07/2010, empreendendo fuga em 22/08/2010, recapturado em 16/09/2010, liberado em 12/08/2011, voltandoa ser preso em 27/03/2012, empreendendo fuga em 05/09/2015, vindo a falecer em 20/10/2015.6. Segundo o CNIS, o preso já esteve empregado de outubro/2007 a janeiro/2008 e de maio/2009 a agosto/2009. Assim, encontrava-se em período de graça até 15/09/2010. Quando foi preso (julho/2010), era segurado.7. Discute-se, pois, se o preso manteve sua qualidade de segurado após as fugas.8. A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos doart. 15, inciso IV, da Lei 8213/19919. Assim, por ter empreendido fuga em 22/08/2010, ao ser recapturado em 16/09/2010, não estava mais segurado. Por ter nascido em 2014, o autor só teria direito ao benefício pelo período de 06/06/2014 (seu nascimento) a 05/09/2015 (última fuga), mas nãohavia mais qualidade de segurado.10. Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento do benefício.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 12/09/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.