AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Considerando que a planilha de cálculo do INSS não acrescentou as diferenças entre a aposentadoria por idade convertida em aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2013 a 30/06/2013, são devidas as diferenças entre os dois benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS.
1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do segurado em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário , inclusive.
3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas.
4. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO FEITO. DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
- O autor pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em via administrativa, em 27/04/2010.
- Foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial transitada em julgado em 21/09/2012, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO DESDE A PRIMEIRA DER - FIXAÇÃO DA NOVA DIB - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado que a demandante tinha direito à aposentadoria desde a primeira DER, impõe-se a fixação da nova DIB, bem como o pagamento das diferenças.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
1. Fazendo jus a parte autora ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, deverá optar: (a) pela concessão desta aposentadoria por idade, calculada a RMI com base no tempo de contribuição até então acumulado, com efeitos financeiros contados a partir de então; ou (b) pela aposentadoria por idade concedida na segunda DER, com efeitos financeiros contados a partir desta, sem possibilidade de perceber as diferenças decorrentes do benefício que seria devido por ocasião do primeiro requerimento.
2. Optando a parte autora pela implantação do benefício devido desde o primeiro requerimento, impõe-se a compensação dos valores já percebidos, decorrentes do benefício concedido administrativamente. Nesta hipótese, a compensação dos valores deverá operar-se mês a mês, sendo irrepetíveis eventuais diferenças que a parte autora tenha auferido em valor maior do que seria devido, em razão do caráter alimentar de tais verbas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa, consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a 1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido corroborada por “...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em 01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...” conforme afirma a própria Impetrada em suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id 1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva saída do Impetrante, incontroversa a existência de vínculo com referida empresa que não pode ser simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante o vínculo constante do CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de 01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87 a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.- A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.- Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16.09.2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES.
1. A agravante pretende que reconhecida sua legitimidade para o pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido, de forma integral.
2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou determinado pelo Juízo de origem.
3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por morte de forma integral, aqui entendido como abrangendo as cotas-partes dos demais dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após alcançado o limite de idade.
4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do Juízo de origem, de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças relativas às épocas em que outros dependentes do segurado eram titulares de cotas-partes.
5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE - PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA - FILHOS MAIORES DE IDADE.1) Não há se falar em legitimidade do autor para executar as parcelas das diferenças que seriam devidas aos seus dois filhos, uma vez que os mesmos já eram maiores de idade à época do ajuizamento da presente ação, restando caracteriza a hipótese de vedação contida no art. 18, do CPC, no sentido de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2) Nos termos do art. 77, caput, e §1º, da Lei n. 8.213/91, é devido à parte exequente somente a sua cota parte do benefício de pensão no período de apuração das diferenças. 3) Apelação interposta pela parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Relativamente ao período de 24/09/1986 a 13/05/1987, a certidão acostada às fls. 142/143 revela que a autora não percebe aposentadoria no regime próprio, inexistindo óbice à percepção da aposentadoria por idade pelo RGPS (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91).
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação da parte Autora provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO RMI APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, devido o restabelecimento do benefício ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (2ª DER). DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora ajuizou o feito n. 1.557/05, cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Adélia, por meio do qual requereu o benefício de aposentadoria por idade rural. Obteve êxito e o pagamento das diferenças se deu por meio de precatório, em maio de 2013.
2. Em que pese o pedido nestes autos ser de cobrança de diferenças de benefício previdenciário e correção monetária de precatório, tal pleito está intimamente atrelado à conta elaborada em outro feito, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
3. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos).
- Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995.
- No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário .
3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidas para efeito de carência, convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do benefício concedido.
4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verifica a existência de ilicitude capaz de ensejar o ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e, posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA PENSIONISTA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
- No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por morte usufruída pela dependente falecida.
- Em vida, nem o segurado instituidor ou sequer a dependente (pensionista) ajuizaram ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo de cujus.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
- Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 que pressupõe a existência de valores a receber pelo beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes, sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, evitando-se que ocorram desfechos conflitantes no tocante a mesma situação jurídica. No entanto, no caso dos autos não verifica-se a ocorrênciade litispendência, ante a ausência de risco de se proferir decisões conflitantes, tendo em vista que a primeira ação intentada pelo autor encontra-se extinta em razão de pedido de desistência por ele formulado antes do julgamento do presente feito, oque possibilita a continuidade da presente ação até seus ulteriores termos e não ocorra a litispendência, eis que homologada a desistência da ação anterior que encontra-se arquivada.2. Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 04/05/1959),razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 8/5/2019 (período de 2004 a 2019).3. No que toca ao argumento do INSS de que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempo da DER, com parcial razão o recorrente, tendo em vista que oautor contava com 60 anos ao tempo do requerimento administrativo. Por outro lado, verifica-se que a sentença consignou que desde 2002 o autor exerce exclusivamente atividade rural, razão pela qual ao tempo do indeferimento já contava com mais de 180meses de efetivo labor rural de economia familiar, no período situado imediatamente anterior a DER, fazendo jus ao benefício na condição de segurado especial.4. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em 20% pelo Juízo a quo, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, razoável a sua redução, razão pela qual ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termosda Súmula 111 do STJ, devendo a sentença ser reformada neste ponto.5. No que tange aos consectários da condenação, considerando que a sentença recorrida determinou a atualização do débito em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com adoção do IPCA-E, determina-se que a atualização dos valoresdevidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.6. Apelação a que se dá parcial provimento.