PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral impede a concessão de auxílio-acidente, da mesma forma o o art. 18, §1º, da LBPS, expressamente exclui o contribuinte individual do rol de segurados que fazem jus à proteção previdenciária referente ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A competência é da Justiça Comum Estadual em razão dos pedidos e das peculiaridades fáticas apresentadas.2. O laudo pericial faz referência a eventos anteriores, com qualificação de acidente de trabalho (ID 104975020 - Pág. 21 e 23). O último acidente ocorrido foi em 2010, houve continuidade no trabalho (ID 104975021 - Pág. 12) e, posteriormente, oajuizamento da presente ação, em que se relatou e pediu, expressamente, benefício previdenciário acidentário, conforme transcrição adiante (ID 104975025 - Pág. 6 e 8, original sem destaque e sem aglutinação de parágrafos): "Foi requerido benefício porincapacidade - auxílio-doença sob n° , em 707.182.359-7 11/08/2020, sendo informado que não reconheceram o direito ao benefício, por ausência da qualidade de segurada. Conforme Processo Administrativo em anexo. (...) Diante de todo o exposto eamplamente evidenciado, requer a que presente ação seja julgado, bem como requer: TOTALMENTE PROCEDENTE I PRELIMINARMENTE, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O INSS, RESTABELEÇA A AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA. II - A citação da Requeridapormeio eletrônico ao Procurador Federal, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal. III A condenação ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio acidente com pagamento retroativoapartir da cessação do benefício ou indeferimento na esfera administrativa, ou seja, desde 11/08/2020, no valor mensal do salário mínimo vigente e inclusive 13° salário; (...)".3. Portanto, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, éda Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).5. Recurso não conhecido. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente para dar seguimento à fase recursal da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
3. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
4. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incabível a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na inicial que: “No dia 09.09.2015, o Autor requereu e teve concedido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente do Trabalho nº 611.770.042-7 (doc. Anexo). Mas infelizmente as fraturas deixaram sequelas graves e irreversíveis, vale dizer rigidez dos dedos, as quais invalidam o Autor total e definitivamente para o trabalho que possa lhe garantir a subsistência”.3 - Registra-se que os extratos DATAPREV de ID 100382920 - páginas 78/79 demonstram que o autor recebe o benefício de auxílio-doença acidentário desde 09/09/15.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste ecurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, e pela ausência de nexo acidentário.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que comprovada a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . INSS. ERRO NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de 2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001, a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o auxíliodoençaacidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 5, "(...) o suplicante sofreu típico acidente do trabalho, na data de 24 de agosto de 2010, por volta das 13:30 horas, quando operava máquina britadora teve amputação traumática do 1º dedo, reimplante do 2º dedo e contusão do 3º dedo, todos na mão esquerda, causando-lhe lesões irreversíveis e ao mesmo tempo sensível diminuição na capacidade laborativa do suplicante. O suplicante foi submetido á perícia médica pelo réu e passou a receber o auxílio-doença acidentário até 20 de dezembro de 2010 (NB5425646093-ESPÉCIE91), quando lhe foi dado alta médica, sem que fosse submetido a uma perícia para que pudesse dar a alta ou lhe fosse pago o auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86, Parágrafo único, da Lei 8213/91 (...) ANTE O EXPOSTO é esta para requer a citação do réu para que, em querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando, a final, PROCEDENTE a presente, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente a partir de dezembro de 2010 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do segurado em razão do trauma acidentário sofrido, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário até a véspera da concessão do auxílio-acidenteacidentário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, e tampouco sua redução, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.