PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Correta a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
3. Conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95, a RMI do auxílio-acidente consiste em renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-contribuição.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Conforme se verifica no CNIS de ID 66244934 - página 02, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 26/10/10 a 02/10/12. O laudo pericial de ID 66244909 - páginas 01/18, relata que a autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trajeto ao trabalho, que foi aberto CAT e que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente (10/10/10). Ademais, a sentença de primeiro grau julgou a ação procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário. Saliente-se, ainda, que a própria autora pleiteia a remessa dos autos ao TJ em razão da competência para julgar “matéria cujo benefício é acidentário”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Não há que falar em prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que constitui obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Logo, irrelevante o lapso temporal transcorrido entre a DER/DCB e o ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Uma vez demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo em grau leve, e considerando que se tratava de segurado empregado, à época do acidente de trânsito, que ocorreu no período de graça, faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença, considerada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme determinado na sentença.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a alegada incapacidade para o exercício da atividade laboral impede a concessão de auxílio-acidente.
5. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Observo que a incapacidade da autora não é total e temporária, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença no período indicado na sentença, visto que já recebeu o referido beneficio no período em que a doença a incapacitou temporariamente para o trabalho. No mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, embora a incapacidade da autora seja permanente, somente é de forma parcial, motivo pelo qual, faz jus apenas ao benefício de auxílio acidente, a ser contado a partir da data da elaboração do laudo pericial (31/03/2016), quando constatada, por profissional qualificado, a incapacidade parcial para o labor que exerce, tendo apenas sofrido perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, por sequelas ocorridas pelo trabalho que exerce.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA DOENÇA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é caso de remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a parte autora, não faz jus ao auxílio-acidente.
5. Embora presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez, até a data do óbito, apenas o INSS recorreu da sentença, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da non reformatio in pejus.
6. Não se tratando de perito especializado na doença que acometia o autor, e considerando que o exame não foi complexo, altera-se o valor dos honorários para adequá-lo à Resolução nº 558/2007 - CJF, vigente à época da elaboração do laudo, fixando-o em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com a condenação da parte autora ao seu pagamento, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da Justiça.
7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial prescinde de recolhimento de contribuições facultativas.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Ausente prova em relação ao acidente de qualquer natureza, não faz jus o segurado ao auxílio-acidente.
7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a incapacidade ou a redução da capacidade decorrente de lesão causada por acidente de trânsito, o autor não faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que não constatada inaptidão laboral, mas redução permanente da capacidade para o trabalho habitual na agricultura, em virtude de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, o autor faz jus ao auxílio-acidente, a partir da DCB da aposentadoria por invalidez.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.