PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. A sentença, que não está sujeita à remessa necessária, e da qual apenas a autora apela, condenou a autarquia previdenciária a implantar seu auxílio-doença, com alta programada.
2. A autora apela postulando a concessão, ao invés, da aposentadoria por invalidez. Seu pleito não merece prosperar, pois a perícia judicial indica, claramente, que se trata de incapacidade temporária.
3. A autora também postula a exclusão da técnica da alta programada. Assiste-lhe razão, no ponto, pois, consoante a perícia, a recuperação de sua capacidade de trabalho depende da realização de procedimento cirúrgico, cujo agendamento é bastante difícil, no atual contexto de pandemia de COVID-19.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança.
5. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RAT. TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, em que a impetrante visa ao direito de compensar os valores indevidamente pagos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a decadência, e considerando que o processo encontra-se pronto para o julgamento, é possível a análise do mérito, a teor do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade.
6. Determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.
7. Segurança concedida, para declarar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, e excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. A União Federal (Fazenda Nacional) é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que o cerne da questão é a compensação tributária a posteriori.3. O art. 201, II, da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.4. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.5. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.7. Honorários fixados em 12% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas iniciais pela recorrente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança que tem por objeto assegurar compensação com contribuição previdenciária vincendas, afastando eventual glosa, a impetração assume natureza preventiva, sendo inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
2. Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção. 32. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESPEITO À COISA JULGADA. PORTARIA N. 1.070/20. PRORROGAÇÃO DA ROTINA DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS POR IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PANDEMIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. É é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional. Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Embora os fundamentos da conclusão administrativa devam ser avaliados em conjunto com a perícia judicial, no caso, há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que cabível a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Diante da pandemia de COVID-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 E CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO PAGA A GESTANTE DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.151/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PANDEMIACOVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGIMTIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS. - Competência da Justiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF. - Por outro lado, a Jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é no sentido do reconhecimento da ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Precedentes. - Apelação desprovida. Mantida a sentença de extinção, em virtude da ilegitimidade do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Na hipótese da questão previdenciária estar judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, mormente neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSAPROVIDAS.1. Com efeito, o pleito da parte autora/impetrante consiste em analisar se o afastamento de sua empregada de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo do recorrente, durante apandemiada Covid-19.2. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, semprejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, postoque a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada umdelespossui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.3. Inexiste previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, razão pela qual não há como se impor ao Estado aresponsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21.4. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma,merece provimento a irresignação do recorrente, posto que, como visto, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão.5. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º.6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO. CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos à execução poderão ser opostos independente de penhora, caução ou depósito. Entretanto, é essencial compreender que somente a oposição dos embargos não suspenderá a execução principal, conforme disciplina o art. 919 do CPC. A suspensão é condicionada à garantia do juízo e preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. O agravante não demonstrou ter garantido a execução, razão pela qual não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo.
2. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara.
3. Sem que exista dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a sustação de atos executórios, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário.
4. Caberá ao executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade, indisponibilidade excessiva de valores ou a indispensabilidade dos recursos bloqueados nesse período excepcional (situação de calamidade pública). Antes disso, não há como presumir a existência de óbice legal à perfectibilizarão da ação de execução.
5. Não é possível, com base somente na alegação de cobranças de encargos abusivos, afastar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, nem impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas, visto tratar-se a medida em exercício regular do direito do credor que se vê privado do recebimento das parcelas que lhe são devidas.
6. De acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso ora analisado, elementos que justifiquem o afastamento da aludida presunção legal.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO FEITO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. O aventado entrave para dar-se andamento ao processo administrativo, que, nos dizeres do agravante, seria decorrente da impossibilidade de cumprimento das exigências pelos canais remotos revela-se ora arredado com o atual momento de reabertura do atendimento presencial pelas agências do INSS.
2. A superveniência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não se revela como justificativa, por si só, para afastar-se a cominação de astreintes, fazendo-se necessário uma justificativa específica relacionada ao caso concreto de modo a demonstrar a total impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, não se encontra substrato fático para que afastada a incidência da multa durante a suspensão das atividades presenciais das agências do INSS.
3. O valor cominado a título de astreintes guarda compatibilidade com o quantum arbitrado neste Tribunal em casos similares, não sendo o caso de acolher-se o pedido para que este seja reduzido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA JUDICIALIZADA.
1. Conforme o julgamento do Tema 988/STJ, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.
2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).