PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, em 31/05/2020, muito embora já estivesse em vigor a Portaria n. 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, o impetrante demonstrou que tentou postular a prorrogação do benefício na plataforma "Meu INSS", sem obter êxito, e, também, por meio do telefone 135, ocasião em que foi informado de que não precisaria se preocupar, pois o benefício seria prorrogado de forma automática em virtude da mencionada Portaria, o que, no entanto, não ocorreu.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. I. Conflito negativo de competência entre o Exmos. Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (Segunda Turma) e Gilberto Jordan (Nona Turma), nos autos de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL-SP) contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (5022548-10.2021.4.03.6100) impetrado com objetivo de obter provimento que possibilite o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes, em razão da incompatibilidade das atividades exercidas com o trabalho remoto, com o pagamento de salário-maternidade pelo INSS durante todo o período que perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, deduzindo o montante das contribuições sociais previdenciárias. II. Cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitarem julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções. III. O tema foi primeiramente apreciado por este Órgão Especial no CC 5022952-28.2021.4.03.0000, julgado na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária, ocasião em que prevaleceu entendimento de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido por pessoa jurídica empregadora, considerada a vedação de trabalho presencial pela Lei 14.151/2021 por força da pandemia da COVID-19 e a inviabilidade de realização de serviço remoto por força da natureza da atividade exercida, do pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias. IV. Posteriormente, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 5000153-54.2022.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Carlos Muta, este colegiado voltou a apreciar a questão, agora centrada na competência recursal dos órgãos colegiados integrantes da 1.ª ou da 2.ª Seção.V. À vista do compartilhamento da competência tributária entre ambas as mencionadas Seções, se entendeu haver necessidade de examinar aspectos específicos do objeto da ação para definir se prevalece uma ou outra competência. Assim, uma vez que o pagamento pela empregadora do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não possam realizar trabalho a distância e se encontram proibidas de comparecer presencialmente enquanto persistir a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, é vinculada à pretensão de que, em contrapartida, o pagamento possa ser compensado com contribuições previdenciárias devidas pela própria empregadora, a competência é da 1ª Seção, a teor do artigo 10, § 1º, inciso I do Regimento Interno. VI. Conflito julgado improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Assiste razão à autora que não tem culpa da ausência de orçamento para pagamento das perícias médicas, bem como, em razão da suspensão das atividades presenciais do INSS em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. A União Federal (Fazenda Nacional) é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que o cerne da questão é a compensação tributária a posteriori.3. O art. 201, II, da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.4. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.5. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados par 12% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Custas iniciais pela recorrente em ressarcimento à parte autora, ora recorrida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.
Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. COMUNICADO DE EXIGÊNCIA.DIFICULDADES PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DURANTE PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ COMPLETA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.1. Insurge-se o apelante contra sentença determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender o benefício de pensão por morte da impetrante, mantendo-o até que seja possível completar a atualização cadastral exigida pela autarquiaprevidenciária.2. O apelo está em total dissonância com o teor do julgado, já que o INSS alega a impossibilidade de imposição de prazo para avaliação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário pela autarquia.3. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.4. No caso dos autos, há clara violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.5. No tocante à remessa necessária, embora caiba à autarquia previdenciária verificar a regularidade da manutenção de benefício, conforme art. 69 da Lei 8.213/1991, viola o princípio da razoabilidade a imposição da exigência em tempo exíguo, durante apandemia da COVID-19, ainda mais em se tratando de beneficiária idosa, que teria que diligenciar em diversos órgãos públicos para obtenção de segunda via de documentos de pessoa já falecida, apresentados à época do deferimento do benefício, em 1980, demodo que deve ser o benefício mantido até que seja possível viabilizar a documentação, quando da retomada das atividades presenciais.6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTA DE VAGAS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A situação da PandemiaCovid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entende-se que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pelo Juízo originário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise no pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO FEITO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO E AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. O aventado entrave para dar-se andamento ao processo administrativo, que, nos dizeres do agravante, seria decorrente da impossibilidade de cumprimento das exigências pelos canais remotos revela-se ora arredado com o atual momento de reabertura do atendimento presencial pelas agências do INSS.
2. A superveniência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não se revela como justificativa, por si só, para afastar-se a cominação de astreintes, fazendo-se necessário uma justificativa específica relacionada ao caso concreto de modo a demonstrar a total impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, não se encontra substrato fático para que afastada a incidência da multa durante a suspensão das atividades presenciais das agências do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de resolver os pedidos que lhe são dirigidos pelos cidadãos em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
5. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. A União Federal (Fazenda Nacional) é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que o cerne da questão é a compensação tributária a posteriori.3. O art. 201, II, da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.4. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.5. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.7. Honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas iniciais pela recorrente.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA . APELAÇÃO. PANDEMIACOVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO.- Quanto ao pedido de recebimento da apelação em ambos os efeitos. A apelante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Não resta demonstrada a excepcionalidade que justifique o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Outrossim, a matéria diz respeito ao mérito da apelação e deverá ser analisada pelo órgão colegiado. - Da ilegitimidade passiva do INSS. A Autarquia Federal não tem legitimidade passiva para figurar nas Ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias. A representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com os arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. Precedentes. - Competência da Justiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF. - Pretende a Apelante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e o pagamento de salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor. - Com a finalidade de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. - Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade manifestada do Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. - Hipótese que não é de lacuna da lei, mas de opção política do legislador. Precedentes. - Afastado o pedido de compensação, porquanto não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico. - Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança que visa à compensação de valores recolhidos indevidamente, isto é, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, assume natureza preventiva, sendo inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a decadência, e considerando que o processo encontra-se pronto para o julgamento, é possível a análise do mérito, a teor do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido veiculado no presente mandamus.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade.
6. Determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.
7. Segurança concedida, para declarar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, e excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive SAT/RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública nacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, através da concessão dalicença-maternidade de forma antecipada, com objetivo de preservar a saúde da gestante, sem prejuízo de sua remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho à distância.2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o cerne da questão é a compensação tributária a posteriori.3. O art. 201, II, da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros resultante do distanciamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.4. O art. 72 da Lei 8.213/91 determina que o benefício de salário-maternidade será pago pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pela Previdência Social.5. Diante da omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, é possível que o empregador pague o salário-maternidade às funcionárias afastadas, por força da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento decorrente do estado deemergência pública pelo surto de Covid-19, segundo a sistemática aplicável ao próprio benefício, com a possibilidade de compensação posterior na esfera administrativa.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que buscava a expedição de Guia da Previdência Social (GPS) para complementação de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para ajuizar a demanda, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a alegação de ausência de canais para a emissão da GPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para demandas que visam obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova, como a concessão de benefício.4. A demanda foi ajuizada após a data do julgamento do STF (03.09.2014) e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.5. A parte autora não comprovou as tentativas de acesso aos canais remotos do INSS para solicitar a emissão de nova GPS, o que era necessário após a notificação da guia anterior em 22.12.2020, não se podendo corroborar a tese de inexistência de canal para emissão de GPS por atraso.6. A ausência de comprovação de tentativas administrativas e a posterior disponibilidade de canais para o pedido de GPS levam à conclusão de que o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional não se faz presente, resultando na extinção da demanda por ausência de interesse de agir.7. Não se aplica a exceção que permite a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária, pois a parte autora não formulou pedido administrativo específico de indenização das contribuições previdenciárias para sua utilização em aposentadoria por tempo de contribuição.8. Não se aplica a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, e a ausência de comprovação de impedimento para tal requerimento descaracteriza o interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, inc. III, e 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5050317-45.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. LEIS nº 13.982/20 nº 14.131/21. INAPLICABILIDADE. 1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que não ocorreu no caso dos autos.3. As dificuldades operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19 não eximem o INSS do seu dever de constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado antes de cessar o benefício.4. A disciplina do auxílio doença provisório previsto nas Leis nº 13.982/20 e nº 14.131/21 é aplicável apenas aos benefícios requeridos pela primeira vez após sua vigência, não alcançando os pedidos de prorrogação de benefícios concedidos anteriormente, vez que nestes casos já houve perícia médica atestando a incapacidade.5. Agravo de instrumento provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. A sentença foi assim prolatada:“[...] Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como, por exemplo, atestado médio legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa propriamente dita da autarquia à concessão do benefício.Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao INSS devidamente instruído com os documentos necessários.Posta a questão nestes termos, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” 3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, alegando que, quando do requerimento do benefício, a parte autora apresentou ao INSS os atestados médicos em perfeita consonância com a legislação, não podendo prevalecer as justificativas infundadas do INSS de que: “o atestado está com rasuras ou erros grosseiros” e “o atestado não contem data da emissão”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que os documentos apresentados ao INSS não são legíveis (fls. 13/15, Id 191891094). Assim, deve a parte autora providenciar a razoável documentação exigida administrativamente e apresentar novo pedido administrativo, uma vez que não identificado interesse de agir no caso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATORE M E N T A
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO MANTIDO. CONVERSÃO EM RENDA AUTORIZADA.
1. Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Na hipótese dos autos, os valores executados consistem em honorários advocatícios sucumbenciais, o que excepciona a regra da impenhorabilidade legal e, portanto, admite a o bloqueio/penhora e a conversão em renda dos valores encontrados em pesquisa efetuada no sistema BACENJUD.
3. Não mais vige em território nacional o Estado de Emergência em Saúde Pública instituído em razão da pandemia de COVID-19, eis que a Portaria GM/MS n° 913, de 22 de abril de 2022 revogou a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, não sendo aplicáveis à hipótese precedentes que, em razão da Pandemia, determinavam a liberação dos valores constritos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Formulado o pedido administrativo antes da homologação do acordo no RE 1171152/SC, no qual foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.