PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela conclusão de diligências tidas como essenciais ao julgamento de seu pedido de aposentadoria.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Determinada a baixa dos autos em diligência para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- O laudo apresentado considerou a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "sequela de poliomielite (hipotrofia muscular em membro inferior direito, alteração da estática e dinâmica do aparelho locomotor), carcinoma basocelular no nariz, asma, hipertensão arterial, gastrite e úlcera gástrica", não tendo estimado, contudo, qualquer data ou evento mais preciso para a determinação do início da incapacidade. Ademais, incorreu em contradições e obscuridades quanto às patologias geradoras da inaptidão laborativa.
- Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da data de início da incapacidade e das moléstias causadoras da invalidez.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do diligência administrativa deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e sua utilização não exige o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
- Imprescindibilidade do conteúdo da prova testemunhal produzida para eventual infirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.
- Conversão do feito em diligência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELO SEGURADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Desde que motivado, o segurado tem direito à prorrogação do prazo para cumprir diligências solicitadas pela Autarquia.
2. Ademais, na hipótese em que se analisa, a motivação dada pelo INSS para o indeferimento do pedido (existência de mandado de segurança anterior, que visava a análise e conclusão do procedimento administrativo) não se sustenta, seja pelo fato de que a Autarquia Previdenciária ainda dispunha de prazo para o cumprimento da ordem, seja porque o que o impetrante buscava com o outro mandamus (análise e conclusão rápida do procedimento administrativo), está diretamente relacionado com a possibilidade dessa decisão rápida, o que não ocorre na hipótese da necessidade de cumprimento de diligências pelo impetrante.
3. Apelação do impetrante provida para determinar que o INSS reabra o procedimento administrativo, e receba os documentos juntados pela parte autora no Evento 1, OUT4, apreciando-os.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. data de início da incapacidade. perícia médica a ser realizada por especialista. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médicos especialistas em Ortopedia/Traumatologia e em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ATIVIDADE PENOSA. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A documentação acostada para fins de comprovação de atividade penosa/insalubre não especifica os períodos nos quais a parte autora exerceu a atividade específica de corte de cana-de açúcar.
- Conversão do julgamento em diligência para a complementação da prova.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade, a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo produzido em juízo padece de omissão quanto à data de início das doenças e da incapacidade.
- Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da data do advento das moléstias e da inaptidão laborativa do autor, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Comprovado que o pedido de benefício foi recebido pelo canal 135, tendo sido indeferido sem qualquer diligência no sentido de autorizar a apresentação de documentos pelo segurado, cabível a concessão da segurança para que o processo administrativo seja reaberto, de forma a que se oportunize o cumprimento de eventuais diligências e a apresentação de documentos pelo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e sua utilização não exige o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
2. Diante da ausência de demonstração de que já decorrido 1 (um) ano do pedido de consulta infrutífero, indefere-se o pedido de renovação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A demora excessiva para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.