E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/1997. Esta medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- A parte autora busca originalmente o recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor (DIB 22/3/1982), bem como da pensão por morte de sua genitora deferida em 16/7/2000. Levando em consideração que o primeiro pagamento (DIP) operou-se em julho de 2000 e o ajuizamento da presente demanda em 26/10/2010, resta configurada a decadência.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade (NB (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início do pagamento (12/06/2002).2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".4 - Na seara do Direito Previdenciário , o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".5 - Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.6 - In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na Lei nº 9.032/95.7 - Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo (autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95.8 - Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em 12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs recurso (ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em 11/03/2003, a qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000.9 - Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002, correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício.10 - Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos.11 - Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo ao lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte autora tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000 a 11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.12 - Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal em 10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes.13 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que desde 10/2006 vem tentando receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados, mas o Instituto réu sempre informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam para que esperasse a correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e tinha a mesma informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi informado que o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.15 – De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria Especial. Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. Princípios da segurança jurídica e proteção ao trabalhador. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da Autarquia, afastou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais e converteu o benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, fixando DIB e DIP na DER (30/01/2023). O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da informação de EPI eficaz no PPP, ausência de prévio custeio e afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve omissão no acórdão quanto à análise da eficácia do EPI e à aplicação do Tema 555/STF;(ii) é possível o reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 quando houver declaração de EPI eficaz no PPP; e,(iii) a ausência de prévio custeio impede o reconhecimento do tempo especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. A decisão consignou que, persistindo dúvida razoável quanto à real capacidade protetiva do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do labor, notadamente em relação à exposição a agentes químicos e ao ruído, cuja neutralização integral é improvável.5. Quanto à alegada ausência de prévio custeio, aplicou-se o entendimento do STF no RE 664.335/SC, segundo o qual não há afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, pois a própria sistemática da aposentadoria especial contém previsão de fonte de custeio.6. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363/MG – Teses 422 e 423) no sentido da possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração do INSS não providos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO SOBRE APOSENTADORIA . NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR TUTELA PROVIÓRIA.1. A presente ação foi ajuizada para concessão do benefício de pensão por morte, concedido por sentença. Interposta apelação e remetidos os autos a esta Corte, o agravante apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por idade rural com DIB em 29/08/2012 e DIP em 17/06/2013 e pagamento de 80% das parcelas atrasadas do benefício. O acordo foi aceito pela agravada e homologado por decisão proferida pelo Gabinete de Conciliação já transitada em julgado.2. O benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido à agravada em outro processo, com trânsito em julgado anterior à homologação do acordo.3. O aludido acordo não constitui título executivo apto a fundamentar a pretensão relativa a pensão. Contudo, não se pode ignorar que a agravada obteve sentença de procedência para concessão da pensão, após amplo contraditório e instrução probatória, bem como que o equívoco ocorrido posteriormente originou-se da proposta de acordo erroneamente oferecida pelo INSS.4. Tendo em conta que a concessão judicial de benefício previdenciário prescinde de trânsito em julgado, que a procedência do pedido em primeira instância, em sentença solidamente fundamentada, caracteriza a probabilidade do direito à pensão e a urgência na sua concessão/manutenção é ínsita à sua natureza alimentar, o benefício deve permanecer ativo a título de antecipação de tutela.5. O pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte deve ser precedido do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do Art. 100, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No que respeita ao aludido acordo, é de se declarar sua nulidade, ante os manifestos vícios que o maculam. A avença versa sobre objeto distinto daquele deduzido na petição inicial e evidentemente que as partes incorrem em erro sobre o objeto da transação, uma vez que o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido reconhecido definitivamente em outro feito.7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DE POSTULAR VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A apelante recebe benefício de pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 13/07/2004 (fl. 11, 12). Pretende a recorrente o recebimento de valores correspondentes a correção monetária do benefício de seu falecido esposo ( aposentadoria por tempo de contribuição), com reflexos em sua pensão por morte.
2. Não assiste razão à apelante. Primeiro ponto a analisar, refere-se ao fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditoria do INSS, o qual reconheceu a pendência de valores (correção/revisão) do benefício concedido e, porquanto, de ofício procedeu a devida correção e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de fls. 13-17.
3. Regularizada a documentação referente ao benefício de aposentadoria, em 15/02/2002, com pagamento retroativo de 09/1999 a 09/2002, foi deferido o respectivo pagamento das diferenças devidas, com DIB (início) em 08/09/99, DIP (pagamento) em 08/09/99 (fl. 13-14).
4. Segundo ponto, diz respeito à legitmidade para pleitear tais verbas. Observa-se que, ainda em vida, o segurado (falecido) Sr. Admir Antonio Fornazieri postulou correção do valor de seu benefício, o que lhe foi pago.
5. Dessa forma, a parte autora sendo beneficiária da pensão por morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear a correção monetária para o período de 08/09/99 a 15/10/2002, por se tratar de direito personalíssimo do "de cujus".
6. Nesse sentido, colaciono os julgados desta E. Corte, precedentes :AC 00065247620094036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605186 Oitva Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ; AC 00517614620084039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1365909. Sétima Turma. Des. Fed. Fausto De Sanctis. e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014; AC 00250909819994039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 472264. Oitava Turma. Des. FEd. Vera Jucovsky. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Trata-se de condenação do INSS a pagar auxílio-doença desde 8/4/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez em 3/4/2016, com o acréscimo das demais cominações legais.
- A perícia contábil não compensou o auxílio-doença n. 607.082.008-1 (DIP em 10/6/2014), ficando naturalmente impedido o pagamento em duplicidade por força da impossibilidade de cumulação prevista no regramento legal (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991).
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução. Contudo, contrariamente à pretensão do INSS, esses pagamentos não têm nenhuma influência na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (7/11/2016).
- A conta elaborada pelo perito judicial não reflete o julgado por não respeitar a data de citação como termo a quo do juro moratório, configurando excesso. Ademais, adota 1% (um por cento) ao mês em todo o período do cálculo, furtando-se à aplicação da Lei n. 11.960/2009 – já vigente na data de citação – com as alterações nela feitas pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo, a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Acresça-se a isso que se tratando de benefício concedido em 8/4/2014, na forma do recurso, é imperioso o cômputo de apenas 23 (vinte e três) dias, não o mês integral, consoante cálculo acolhido.
- O erro material no cálculo elaborado pelo perito contábil explica a substancial diferença em relação ao cálculo do INSS, visto que apurou o valor de R$ 46.042,02, a título de crédito da parte autora em agosto de 2019, ao passo que o INSS aponta R$ 2.663,57, na mesma data.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODOS TRABALHADOS PELO EXEQUENTE. DESCONTO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - O título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e a pagar as prestações atrasadas, desde a data de início da incapacidade (22/3/2010), observando, contudo, o desconto dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada.
2 - Verifica-se que o benefício foi implantado administrativamente em 01/06/2012, em razão dos efeitos da tutela antecipada deferida na decisão monocrática. Desse modo, restaria ainda ao exequente, em tese, o direito de cobrança apenas das prestações vencidas no período de 22/3/2010 até 31/5/2012 (véspera da DIP).
3 - Entretanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 211/217 revelam que o exequente manteve vínculo empregatício durante todo o período de 02 de junho de 1986 a agosto de 2012, ressalvados os momentos em que usufruiu do benefício de auxílio-doença . Assim, descontados os períodos em que o exequente verteu contribuições à Previdência Social, não remanescem prestações vencidas a serem executadas.
4 - Igualmente, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono do exequente, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
5 - O título exequendo fixou a verba honorária em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil".
6 - Ora, inexistindo quaisquer prestações vencidas no período supramencionado, deve ser rechaçada a cobrança do crédito relativo à verba de patrocínio fixada no título exequendo.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls.23e 64).3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o CódigoCivil,em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, apensãopor morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.Precedentes.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- O laudo médico foi devidamente realizado por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 65/74, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por novo profissional. Saliento, ainda, que cumpria à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já apresentado o laudo, que lhe foi desfavorável (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- No tocante ao prazo de quinze dias para o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa de R$5.000,00, observo que a fls. 81, a autarquia foi devidamente intimada em 14/10/15, sendo que a mesma informou a fls. 100/100vº que o benefício da parte autora foi implantado com DIP em 14/10/15. Dessa forma, fica prejudicado o recurso da autarquia nesse aspecto.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. DECADÊNCIA. TEMA 313/STF. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECENAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL ANTERIOR À DIB: POSSIBILIDADE. LAVADOR DE CARROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM QUE A PARTE PERCEBE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
5. Não incidência, no caso, do prazo decenal, considerada a DIP em 2010 e o ajuizamento da ação em 2014.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, inclusive em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local (Precedentes TRF4).
8. Direito à revisão do benefício comum que a parte autora percebe, com a conversão de tempo especial em comum.
9. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, vez que a própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e 1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. 84863145 – pág. 1), tendo sido restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Uma vez que a postulação referente ao reconhecimento de atividade especial foi analisada por ocasião do pedido de concessão do benefício, e tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. O INSS deve aplicar, na atualização dos novos salários de contribuição anteriores a março de 1994, incluídos por força da reclamatória trabalhista, a variação acumulada do IRSM até 28/02/1994, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 2002.71.06.002100-8.
4. Nos casos em que o segurado postula a cobrança de diferenças do benefício previdenciário em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão).
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 800,22, para 04/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual (faxineira) entre 12/2010 e 03/2012, e de 10/2012 até 02/2014, estando em gozo do auxílio-doença entre 10/04/2012 e 30/09/2012.
- A partir de 18/02/2014, o INSS implantou administrativamente o benefício de auxílio-doença, com DIP a partir de 01/01/2014.
- Houve o esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se sobre eventual atraso no pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8, gerando transtornos ao autor e dando causa à indenização por danos morais e materiais.2. No caso em tela, o apelante ajuizou a ação de indenização, afirmando que a autarquia-ré protelou, por aproximadamente 04 (quatro) anos, o primeiro pagamento referente ao benefício previdenciário supra.3. Todavia, de tudo o que consta dos autos, resta comprovada a concessão do benefício e o primeiro pagamento simultaneamente.4. A Relação de Créditos juntada pelo INSS é clara ao informar as datas de início do benefício, do primeiro pagamento e dos valores disponibilizados para o autor, quais sejam, Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fls. 126/129).5. Ademais, o próprio apelante juntou cópia do CONBAS – Dados Básicos de Concessão, que comprova a Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fl. 76).6. É bom de se ver, que cópia do HISCRE – Histórico de Créditos, dá conta de pagamento efetuado em 02.07.2013, mas se trata de valores do mesmo ano de referência, ou seja, 2013 (fl. 80).7. No que tange à aplicação do CDC, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não são consideradas relações de consumo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à verificação de possível contrariedade a dispositivos da Constituição da República - arts. 5º, LV e 93, IX.2. Não é consumerista a relação jurídica estabelecida entre o INSS e os beneficiários da Previdência Social, tornando-se inadequado o manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público na hipótese em apreço, em que o aresto vergastado refutou a preliminar de ilegitimidade do Parquet, ao entendimento de que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum.3. Tratando-se de benefício previdenciário, em que não há interesse individual indisponível, mas sim, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia pelo respectivo titular, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para a tutela do direito vindicado. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ, REsp 757828/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 19/06/2006)8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.9. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:"Art. 37. (...)(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.10. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.11. In casu, não há que se falar em desídia ou erro da autarquia-ré, já que exaustivamente comprovadas, as datas de concessão e do primeiro pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8.12. No que concerne à litigância de má-fé, sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, deve ter decorrido de culpa grave ou dolo.13. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante detinha documentos que davam ciência da exata Data de Início do Benefício – DIB e, quando instado a se manifestar nos autos, acerca de reiterada comprovação dos pagamentos em questão, quedou-se inerte.14. Logo, não demonstrou interesse, sequer, em tomar conhecimento do teor dos documentos, portanto, agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, consoante previsão do art. 80, incisos V e VI, do CPC/2015, sendo certo que, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, o apelante agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.15. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor; mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
No que diz com os alegados pagamentos efetuados em sede administrativa, note-se que, na esteira do decidido pelo Juízo a quo, "(...) o autor apresentou conta em que se cobra o período de abril/2013 a junho/2017, pelo que se afasta a alegação de que teria incluído parcelas posteriores ao início dos pagamentos (...)". Nesse rumo, verifica-se que a DIP administrativa coincide com a data de 01/07/2017 (id 3876233, pg. 14).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022573-48.2025.4.03.0000RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAGRAVANTE: NILTON PEDRO LONGOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.A sentença, integrada por embargos de declaração, condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade, com a concessão da tutela antecipada.2. A parte agravante pugna pelo imediato pagamento dos valores referentes ao período de 01/01/2025 (DIP) a 30/04/2025 (dia anterior à implantação da revisão do benefício), nos termos da tutela antecipada concedida na sentença.3. O início da execução antes do trânsito em julgado do título executivo judicial não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.4. Não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão.5. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) de saber geral, o interesse de agir é condição da ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de alegação, em conformidade com o § 3º do artigo 267 CPC. Logo, com a implantação do benefício em favor do(a) autor(a) em sede administrativa ocorreu a chamada perda do objeto da pretensão resistida, a qual nada mais é do que aausência superveniente de uma das condições da ação (interesse de agir - art. 30 do CPC)."3. O Benefício concedido administrativamente no curso do processo implica reconhecimento do pedido.4. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício originário (fl. 09 do doc. de ID 22621451) e anovaconcessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.5. Dada a concessão originária do benefício e a posterior reimplantação, fica claro que os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora foram devidamente preenchidos, não sendo, pois, controversos. Assim, o pagamentodas parcelas não adimplidas entre a cessação ( 20/08/2010) e a a DIP do benefício reimplantado ( 10/12/11) é medida que se impõe.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado parcialmente procedente (art. 1.013, §3º, III, do CPC).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da autoras Lindaura (companheira) e Jéssica (filha) ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 01 salário mínimo a ser dividido entre as duas, a partir da data do óbito do segurado instituidor (17.10.1990), bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal em relação à coautora Lindaura, fixando-se a DIP em relação a esta em 11.05.1999, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nulidade da r. sentença recorrida, reconhecida de ofício, por se revelar extra petita, na medida em que se encontra fundamentada em laudo pericial que não corresponde aos pontos controvertidos entre as partes, além de não levar em consideração o fato superveniente correspondente à opção da exequente Jessica pela manutenção da pensão por morte, opção esta informada nos autos em apenso após a apresentação do laudo pericial e antes da prolação da sentença recorrida.
3. Quanto ao mérito dos embargos à execução, no período compreendido entre 17.10.1990 e 10.05.1999 cabe à exequente Jessica o valor correspondente a sua cota parte (50% do valor do benefício), pois não há como período prescrito para Lindaura ser pago a Jessica, como pretendem as exequentes, assistindo razão ao embargante quanto a este ponto.
4. Em meu entender, não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a título de benefício assistencial à coexequente Jessica a partir de abril de 2000, gerando valores negativos como pretende o embargante, nem tampouco seria possível deduzir do montante devido à Lindaura, o débito apurado pelo INSS em relação à Jéssica.
5. A execução deverá prosseguir conforme os cálculos do INSS que deverão ser retificados nos moldes explicitados no voto, afastando-se a possibilidade de apuração de valores negativos em desfavor das exequentes no período em que houve pagamento de benefício assistencial .
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte embargada.
7. Nulidade da r. sentença recorrida reconhecida de ofício. Embargos à execução parcialmente procedentes. Apelação prejudicada.