E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de 21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação, por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
- A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$ 1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente). Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o montante integral do débito e não os 80% pactuados.
- Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
- Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à regularização da execução.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a) Reconhecer e averbar o período de atividade especial do autor na empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de 01/11/1994 a 11/12/2019; b) Conceder o benefícioprevidenciário de aposentadoria especial com DIB em 11/12/2019 e DIP em 01/04/2021; d) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices definidos pelo STJ no julgamento do REsp1495146/MG(Tema 905), e datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária".9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos PPP, fls. 62/65, expedido em 04/12/2019, demonstrando que ele, de 01/11/1994 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresa Amazonas Energia S.A., esteveexposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído, este acima de 90 dB.10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004, formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 48,40, para 10/2013.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 09/2005 e 07/2012.
- Em 20/08/2012, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com DIB em 16/03/2011 e DIP (data do início do pagamento) em 03/08/2012.
- Restam corretos os cálculos do INSS, que calcularam as prestações devidas entre 01 e 02/08/2012.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r. sentença. Assim, a controvérsia se restringe ao apelo do autor.
3. O perito sugeriu reavaliação médico pericial em 04 (quatro) meses. Não há impedimento legal quanto à fixação do termo final do benefício pelo magistrado a quo.
4. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
5. O acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
6. Mantido o quanto decidido pela r. sentença que concedeu ao autor o benefício de Auxílio-Doença, com DIB em 27/03/2018 e DIP em 01/03/2019, fixando data para reavaliação administrativa em 4 (quatro) meses, a contar da sentença.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 546/STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO JUÍZO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A obrigatoriedade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 546/STJ (REsp 1.310.034) remonta ao julgamento do repetitivo, ocorrido em 24.10.2012, momento a partir do qual a matéria resultou pacificada.
2. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/95), foi proferida após o julgamento do Tema 546/STJ, em que o Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. Com isso, a decisão impugnada incorreu em manifesta violação do precedente federal, não havendo que se falar em incidência da Súmula 343/STF.
3. Por outro lado, a Terceira Seção deste Tribunal Regional tem reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER inclusive no âmbito da ação rescisória.
4. No caso em apreço, em juízo rescindente, cassa-se o acórdão por manifesta violação de norma jurídica para, em juízo rescisório, (i) declarar-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (07.04.2008); (ii) mediante reafirmação da DER, declarar-se a especialidade do trabalho desempenhado durante o período de 08.04.2008 a 04.01.2011 e conceder-se a aposentadoria especial desde a DER reafirmada (DIB fixada em 04.01.2011), com início dos efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação originária (DIP fixada em 09.10.2012), pagando-se os atrasados conforme a sistemática de atualização definida e descontando-se as prestações de aposentadoria já recebidas na esfera administrativa, observada a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 14/TRF4.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO INDEVIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A requerente postula a retroação da data inicial do pagamento (DIP) de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do óbito com base em decisão judicial declaratória de união estável.- No tocante ao pleito de recálculo da RMI do benefício com base na tese da “revisão da vida toda” da aposentadoria por idade da segurada instituidora, operou-se a decadência.- Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento da instituidora, a pensão por morte será devida desde a data do requerimento administrativo, eis que requerida após o prazo de 30 dias.- Não obstante a parte autora tenha alegado que o INSS vem pagando o benefício desde 15/03/2022, verifica-se do histórico dos créditos que houve o pagamento dos valores devidos desde 25/10/2021, data do requerimento. Logo, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.- É possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS em relação ao benefício do autor, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública. Dano moral inexistente.- Manutenção da improcedência do pedido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial , a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUIZO. LEI 11.960/09. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do beneficio até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º -F da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº1.111.117). Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2014.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário . O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMANDA ANTERIOR VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO OBJETO DA AÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/165.484.131-2), para a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/07/2008.2 - Verificada a existência de coisa julgada. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, a demandante, em 28/06/2013, ingressou com ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, (autos nº 0005850.68.2013.4.03.6302), narrando os mesmos fatos ventilados nesta demanda.3 - Em 30/08/2013, em audiência de conciliação e após a oitiva de testemunhas, o ente autárquico apresentou proposta de acordo, consistente na “1. Concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com: DIB (data do início do benefício) na DER - Data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 19/04/2013, DIP (data do início do pagamento) - 01/08/2013, RMI e RMA - 1 SALÁRIO MÍNIMO. 2. O recebimento dos valores atrasados, no percentual de 80%, considerados entre a DIB e a DIP, no importe de R$ 1.844,16 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei”. Além disso, havia cláusula nos seguintes termos: “O acordo fica condicionado à renúncia por parte do(a) autor(a) ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da presente demanda”. (grifos nossos).4 - O acordo foi aceito e homologado em audiência, sendo o processo extinto com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.5 - Desta feita, constata-se que a parte autora expressamente renunciou todo e qualquer direito objeto da demanda, de modo que não há se falar que inexiste o instituto em tela, por versar aquela ação sobre concessão do benefício e esta em revisão, sobretudo considerando-se que o termo inicial da aposentadoria por idade rural constou do acordo homologado, sendo os cálculos dos atrasados efetuados e pagos, e, salientando-se, que nenhuma ressalva quanto ao ponto foi efetuada naquele Juízo.6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.7 - Desta feita, escorreita a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).9 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.10 - In casu, não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que a autora nasceu em 1953, contando, à época do ajuizamento da demanda, com quase 63 anos de idade, sendo trabalhadora rural, e que, na ação anterior, estava assistida por advogado distinto, não se podendo presumir que tivesse pleno conhecimento das implicações do acordo entabulado, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.11 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB BASE FICTÍCIA. MAJORAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como valor devido o montante de R$ 15.376,50, sendo R$ 13.978,64, devidos à parte embargada e R$ 1.397,86, a título de honorários advocatícios, concluindo não ser possível considerar no cálculo da RMI a complementação das contribuições efetuada em 28/08/2006.
- A autora vinculou-se ao sistema em 01/01/1999, quando possuía 53 anos de idades. Efetuou recolhimentos entre 01/01/1999 a 30/09/1999; de 01/08/2000 a 30/11/2000, de 01/01/2001 a 31/07/2002. Voltou a filiar-se em 01/01/2005, quando contava com 58 anos, e efetuou recolhimentos até 30/06/2006, em valor mínimo, até requerer o auxílio-doença, com DER em 10/05/2006 e DIB em 12/04/2006, pago no mínimo legal.
- Três meses após a concessão do auxílio-doença, em 28/09/2006, a autora completou as contribuições do período de 01/2005 a 03/2006, efetuando recolhimentos sobre o teto do salário-de-contribuição, no equivalente a R$ 4.877,41.
- Em 20/02/2007, o benefício de auxílio-doença foi cessado. A autora requereu novo auxílio-doença na seara administrativa, em 20/04/2007, o qual foi indeferido. Em 27/06/2007, a autora efetuou novo pedido de concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício com DIB em 01/07/2007, no valor mínimo, tendo esse sido cessado em 09/02/2010. Em 24 de fevereiro de 2010, a autora interpôs ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício foi implantado por tutela antecipada com DIB em 29/03/2010 e RMI no mínimo legal, com DIP a partir de 01/08/2011. Decisão monocrática proferida por esta E, Corte retificou o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 20/04/2007, mantendo a tutela antecipada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado com DIB em 20/04/2007, no valor mínimo, tendo o INSS apresentado os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 14.727,84.
- Sobreveio a notícia da revisão do benefício, com DIP em 01/05/2014, passando a RMI corresponder a R$ 2.802,66.
- Note-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado a complementação aqui mencionada quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O intuito da autora, ao recolher a complementação de tais contribuições, era o de majorar RMI do benefício pleiteado, eis que, conforme laudo pericial, em resposta aos quesitos da autora, o início do seu tratamento de câncer de mama data de 30/03/2006, tendo o primeiro auxílio doença sido concedido com DIB em 12/04/2006.
- Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao contribuinte individual recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício.
- Conforme prescreve o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91, os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI.
- O valor correto da RMI não é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, onde só foi analisada a questão da incapacidade definitiva da autora, e sim na fase de execução, não havendo que se falar e preclusão ou eventual ofensa à coisa julgada. A pretensão da autora não encontra amparo legal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS (DIALETICIDADE). CERCEAMENTO DE DEFESA (REJEIÇÃO). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANÁLISE QUALITATIVA). EPI INEFICAZ (AGENTE CANCERÍGENO). TEMPO RURAL (MENOR DE 12 ANOS). REAFIRMAÇÃO DA DER (RED). TEMA 709/STF. DIB (PERÍODO INDENIZÁVEL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O RECURSO DO INSS NÃO É CONHECIDO POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
2. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA, POIS OS DOCUMENTOS TÉCNICOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS (PPPS E LAUDOS) SÃO SUFICIENTES PARA A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEO MINERAL) NOS PERÍODOS LABORADOS (06/03/1997 A 03/10/2001 E LAPSOS NA MARCOPOLO), A ANÁLISE É QUALITATIVA, SENDO PRESUMIDA A INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS (GRUPO 1 LINACH).
4. É MANTIDA A REJEIÇÃO AO PERÍODO DE LABOR RURAL PRESTADO EM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS (17/01/1984 A 16/01/1987), EM CONSONÂNCIA COM O LIMITE ETÁRIO TRADICIONALMENTE APLICADO E O ALCANCE DA SÚMULA 05 DA TNU.
5. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TEMA 709 DO STF, NEGA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91, SENDO OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
6. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) É DEVIDA MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER (RED) PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS (12/05/2019), SENDO A DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO PREENCHIMENTO, E O PAGAMENTO DO PERÍODO RURAL INDENIZÁVEL (01/11/1991 A 02/03/1994) CONDIÇÃO APENAS PARA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO (DIP). HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E MAJORADOS EM MAIS 2% EM SEDE RECURSAL.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
2. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda. Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
3. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu, no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autarquia não tem interesse recursal nos juros de mora, porque referido critério foi utilizado na conta acolhida conforme pleiteia a autarquia.
- O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS oferecida - f. 106: (i) concessão de aposentadoria por invalidez, desde 4/11/2011; (ii) DIP 1/9/2013; (iii) pagamento de 90% dos créditos atrasados referentes ao período 4/11/2011 a 31/8/2013, descontados os valores pagos administrativamente pelo INSS a título de auxílio-doença, mais 10% a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser pago à parte autora em juízo. Esse acordo foi homologado em 15/9/2014.
- O acordo há de ser cumprido, não existindo mais a possibilidade de alteração de seus termos.
- A omissão em relação aos critérios de correção monetária significa a determinação da aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, porque já vigente a Resolução n. 267/2013 CJF (que determina a aplicação do INPC).
- No caso concreto, a conta apresentada pelo INSS, por empregar a TR como índice de correção monetária dos atrasados, não merece acolhimento.
- Não há qualquer previsão no acordo homologado quanto ao abatimento de interregno de possível atividade remunerada pelo autor, embora constem no CNIS os recolhimentos, como empregado doméstico, em parte dos anos de 2011 a 2013.
- É entendimento da Egrégia Nona Turma ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado exerceu atividade laboral na apuração do benefício por incapacidade concedido na via judicial.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material corroborado por prova testemunhal enseja o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS.
3. Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 20.07.1998, deve ser restabelecida, sendo devidos os pagamentos não efetuados durante a suspensão do benefício, entre 01.08.2007 e a data do restabelecimento. Ademais, devem ser pagos à parte autora os períodos em atraso entre a DER e a DIP, no interregno de 20.07.1998 a 30.06.2002.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que, após a restauração dos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, indeferiu a pretensão executória e julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória de benefício previdenciário está prescrita, considerando o extravio dos autos originais e o lapso temporal decorrido até o pedido de restauração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida por decisão judicial no ano de 2007, com DIB em 14/04/2005 e DIP em 01/09/2007, conforme relatório apresentado pelo INSS (mov. 122.2) nos autos restaurados.
4. O benefício foi implantado em 2007, e os autos foram extraviados pelo causídico, sendo necessário o ajuizamento da demanda de restauração em 2016.
5. O prazo prescricional para reaver o pagamento de verbas atrasadas devidas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. Entre o extravio dos autos no ano de 2007 e o pedido de restauração dos autos em 2016, transcorreram 9 anos, o que fulmina a pretensão executória pela prescrição.
7. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF, o que corrobora a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão executória de benefício previdenciário se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, mesmo em caso de extravio de autos, se o lapso temporal entre o extravio e o pedido de restauração superar o quinquênio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 98; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (16/10/2011), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- O título exequendo fixou a DIB em 16/10/2011, sendo que os cálculos do INSS partem de maio/2012. Ao seu turno, o cálculo do autor não desconta os valores pagos administrativamente a partir de 08/04/2015 (DIP).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O cálculo da verba honorária, incidente sobre as prestações devidas até a sentença, deve ser efetuado com aplicação do percentual (10%) sobre as prestações já atualizadas.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela 3ª Seção desta E. Corte.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os cálculos devem ser refeitos, nos termos da fundamentação.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RETROAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
4. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.- Descabida a imposição à ré de oferecimento de caução real ou fidejussória, prevista apenas para casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, do que não cuida o caso dos autos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia previdenciária.- Omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial dos consectários. Necessidade de integração para definir como termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios a Data do Início do Pagamento – DIP, a qual expressa o momento do efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).- Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2018), não merecendo reparos a sentença.- Apelo provido em parte quanto à fixação do termo inicial dos consectários e quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, desde que o lapso tenha início na data de vigência da apontada Medida Provisória que o instituiu, isto é, a partir de 28.06.97, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada.
- O beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 13/02/1996. A presente ação foi ajuizada apenas em 26/03/2015, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do beneficio previdenciário titularizado pela parte demandante.
- Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora os fatos arrolados não tem o condão de afastar a conclusão de que entre a DIP do benefício em 30/03/1998 (sendo a DIB 13/02/1996) e a data da propositura da ação (26/03/2015) transcorreram mais de 10 anos.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.