PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício adotada nos cálculos de liquidação homologados pela r. sentença.
2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/1999. Precedentes.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do STF.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a sentença, entendido por insuficientes os 5% pedidos na apelação.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EC 103/2019.REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. Conforme os PPPs colacionados aos autos, nos interregnos reconhecidos pela sentença recorrida (24/07/1990 a 09/11/1990; 20/09/1993 a 09/02/1994; 29/09/1994 a 10/01/1995; 01/11/1995 a 09/03/1996; 02/05/1998 a 13/08/1999; 20/06/2006 a 16/08/2008;19/08/2008 a 06/09/2014; 02/09/2014 a 01/03/2016 e 26/06/2017 a 15/01/2018), o autor também laborava exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.6. Nos PPPs constam os nomes dos responsáveis ambientais nos períodos declarados, bem assim que a técnica utilizada até 1999 (NR 15) e a partir de 2006 (NHO-1 Fundacentro).7. Correta a sentença recorrida que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum (fator 1.4) e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.8. A sentença reconhecera, após a devida conversão pelo fator 1.4, que o autor na DER (15/01/2018) contava com 32 anos 8 meses de tempo de contribuição. Na data que entrou em vigor a EC 103/2019 (novembro de 2019) o segurado contava com mais de 33 anosde contribuição (conforme CNIS), razão pela qual ele é beneficiário da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019 (Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional - pedágio de 50%).9. Assim, ele deve cumprir, cumulativamente, 35 anos de contribuição e o período adicional de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da emenda, o que fora devidamente cumprido.10. Entretanto, não há como manter o termo inicial do benefício fixado na sentença - 31/12/2020 (posterior a DER e antes do ajuizamento da presente ação). O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquiaprevidenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.11. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido, portanto, desde a data da citação.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelação parcialmente provida (itens 11 e 13).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). DESPROVIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
2. Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Mantida a improcedência da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O reconhecimento judicial de direitoadquiridoanterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
5. Nesse caso, pode o segurado optar por receber as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intermeio entre a DER desse benefício e a DER da aposentadoria por idade, posteriormente deferida no curso da ação na esfera administrativa, optando por este último benefício por mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano já computado na esfera administrativa, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao período referido, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado conforme direito de opção a ser exercido na fase de execução de sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 966/STJ.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ademais, a Primeira Seção do c. STJ, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão vitalícia ao companheiro(a) designado pelo servidor, mas esta exigência é mitigada pela jurisprudência na presença de outros elementos idôneos de prova da união estável. Precedentes.
- O direito ao pensionamento só surge no momento do falecimento do servidor instituidor da pensão, devendo ser esse o momento da averiguação do regime jurídico aplicável. Entretanto, a EC 41/2003 e a EC 47/2005 previram regra de transição mais favorável ao pensionista, mas desde que observados os requisitos específicos elencados; não havendo essa observância, não faz jus o pensionista à paridade se o fato gerador de seu benefício se deu após 31/12/2003. Tema 396 julgado sob regime de repercussão geral pelo STF.
- No caso dos autos, a autora comprovou por meios idôneos a existência de união estável com o servidor público, fazendo jus à pensão por morte; entretanto, ainda que o direito ao pensionamento tenha surgido em 2004, não há elementos nos autos que indiquem se enquadrar na regra de transição das EC 41/2003 e a EC 47/2005, não fazendo jus, portanto, à paridade.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTEÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 17 E 20 DA EC 103/2019. DIREITO DE OPÇÃO. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Sentença condicional anulada.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelos períodos pretendidos.5. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.6. Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.7. O autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme artigo 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019.9. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.13. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação.2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na DER e não na citação.3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos comuns, impugna a anotação em CTPS.4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019.6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADA VINCULADA AO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL JUNTO AO RGPS RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/02/1985 a 01/04/1992, ocupando o cargo de Soldado - PM, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Dirigente do Órgão competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID n. 294009377).- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 26/02/1985 a 01/04/1992, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/11/2023, o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 01/04/2008, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 03/12/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 05/07/2023, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.