PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL.
1. A superveniente perda da qualidade de segurado (ante a falta de recolhimentos no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário), não impede o reconhecimento do direito implementado.
2. O requisito da idade somente foi implementado na vigência da Lei 9.876/1999, de modo que a renda mensal inicial deverá ser calculada apenas com as contribuições recolhidas a partir de julho de 1994.
3. Nos casos em que não recolhidas contribuições posteriores a julho de 1994 até o implemento da idade mínima, a aposentadoria por idade é concedida de acordo com a previsão da Lei 10.666/2003 que remete ao disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA EC N.º 103/19.- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus à gratuidade de justiça.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, a autora não soma o tempo necessário para a aposentação, na data do requerimento administrativo, cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da citação, nos termos prescritos no art. 16 da EC n.º 103/19.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Tendo o falecido direitoadquirido ao benefício de aposentadoria por idade urbana, resta mantida a condição de segurado e, consequentemente, devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO NO PBC DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRDR TEMA 4 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tratando o pedido de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento, embora não tenha transitado em julgado, foi desfavorável à tese defendida pela agravante, é inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbrada, a princípio, a plausabilidade do direito invocado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
2. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
3. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. Entretanto, considerando que na infância a pessoa não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade, prova contundente nesse sentido.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. Entretanto, considerando que na infância a pessoa não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade, prova contundente nesse sentido.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITOADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A SEGUNDA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
6. Determinado o desconto dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Determinada a implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que não houve comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período necessário para cumprimento de carência tendo em vista o exercício de atividade urbana pela parte autora durante o lapso imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO OBSTA A ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Sucessores tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em vida. Proveito econômico não personalíssimo transmissível .3. O fato da segurada requerer benefício de auxílio doença enquanto o pedido de aposentadoria ainda tramita não implica em desistência tácita deste, dada a diversidade dos parâmetros dos benefícios. Quando muito haveria desconto dos valores não cumuláveis, o que sequer ocorreu no caso concreto, pois os valores devidos a título de benefício por incapacidade não foram pagos.5. Juros de mora fixados em 6% ao ano, após a citação. INPC adotado como índice de correção monetária.6. Recurso que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISOS I E II, DA EC Nº 20/1998 (REGRA DE TRANSIÇÃO), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. TUTELA ESPECÍFICA DO ARTIGO 497 DO CPC/2015.
1. A controvérsia consiste em averiguar se o autor, aposentado compulsoriamente por idade em 28/01/2005, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com integralidade, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, além do pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando o fundamento legal de sua aposentadoria retornou para compulsória por idade, mas com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, em observância ao que determinado pelo TCU no Acórdão nº 7.484/2010, que julgou ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria.
2. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo. Assim, nos casos em que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria mais benéfica da que lhe foi deferida inicialmente pela Administração, entende-se que ele possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois já incorporado ao seu patrimônio jurídico referido direito, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. Por isso, ainda que aposentado compulsoriamente por idade, se o servidor, em momento anterior à inativação, satisfez os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria voluntária, e estas se mostrarem mais vantajosas, faz ele jus à alteração do fundamento legal de sua aposentadoria.
3. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 3.104/DF, 'Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003'.
4. Uma vez comprovado que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, à data de sua aposentação compulsória por idade (28/01/2005), faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que concedida pela Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. INEFICÁCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE PERTINE À CLÁUSULA QUE DÁ QUITAÇÃO À OBRIGAÇÃO OU DIREITO REFERENTE ÀS REGRASANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO POSTERIOR À ADESÃO AO NOVO PLANO. VALOR DO CTVA JÁ VEM INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ VINCULADA AO JUÍZO QUE A PROFERIU.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião: "Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'." Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA.
3. A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.
4. No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em seu apelo "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. " (fl. 13). Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:" (...) pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
5. Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - SÚMULA Nº 383 DO STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - EC 20/98, LEI Nº 9.876/99 E REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial em relação a todos os períodos vindicados à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. Agravo Retido improvido.
2. A prova testemunhal não é o meio adequado à comprovação de tempo de serviço especial por falta de suporte técnico. Nesse sentido: TRF4, AG 5024806-11.2013.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 30/05/2014.
3. Interrompido o prazo prescricional antes de decorridos dois anos e meio, a retomada do prazo extintivo deverá ser pelo tempo que faltava para atingir 5 anos, nos termos da Súmula nº 383 do STF.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
6. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, a parte autora possui direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral até a EC 20/98, entre esta e a Lei nº 9.876/99, bem como pelas regras atuais, cabendo ao INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado.
7. Em que pese não proclamado o direito à aposentadoria especial, conforme requerido na peça vestibular e no recurso de apelação, a parte autora sucumbiu minimamente, porquanto em face do ajuizamento da presente ação foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral em três marcos temporais distintos. Nessas condições, cumpre condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. Agravos Retidos improvidos.
2. A prova testemunhal não é o meio adequado para comprovação de tempo de serviço especial, face à ausência de elementos técnicos confiáveis.
3. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A atividade de auxiliar geral no setor produtivo de indústria metalúrgica enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995.
6. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
7. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
8. Possuindo a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a EC 20/98 e à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, deverá o INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado.
9. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL E INCERTA. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98 NO CASO CONCRETO. O MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INFLUÊNCIA NA MODALIDADE DA APOSENTADORIA A SER CONCEDIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- Cuida-se de sentença condicional e incerta, razão pela qual configura-se a sua nulidade, porque a tutela jurisdicional não foi, em sua integralidade, entregue para ambas as partes, o que inclusive lhes dificultou o exercício da pretensão recursal.
- Não foram definidos na sentença os fundamentos indicativos da definição dos requisitos legais que conduziram ao acolhimento do pedido inicial e, assim, à concessão da aposentadoria, não se sabendo ao certo a natureza de sua modalidade.
- O benefício implementado, a título precário, por conta da tutela antecipada concedida não possui fundamento jurídico válido. Isso porque a sentença deve ser certa, declarando a existência ou não de um direito, para assim, com base nesta declaração, condenar ou não o ente previdenciário no pagamento dos valores em atraso, a partir da fixação da data na qual o benefício deve ter início.
- Afigura-se imprescindível no caso concreto, em observância à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, que seja estabelecido, de forma transparente, o necessário enfrentamento das regras de transição fixadas pela EC 20/98, até porque de todo o processado evidencia-se que o INSS, em princípio, não a concederia a aposentação, sob o entendimento de que não foram cumpridos o requisito etário de 53 anos e o pedágio de 40% relacionado ao tempo de contribuição.
- Não há que se cogitar da possibilidade de aplicação da causa madura, pois existem questões não enfrentadas pelo Juízo a quo, as quais impõe a observância do contraditório, tais como a defesa indireta apresentada pelo INSS na contestação, arguindo o pleito de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença previdenciário , o que revela não estar este feito apto ao imediato julgamento por esta Corte, sob risco de supressão de instância, e prejuízo à defesa recursal para ambas as partes.
- Nulidade de sentença decretada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença. Prejudicados os apelos interpostos.
- Tutela antecipada mantida ante o seu caráter alimentar, uma vez implementado o benefício pelo INSS a título precário.