PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITOFUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatóriano âmbito administrativo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os atestados e o exame apresentados referem-se a período em que a parte estava recebendo auxílio-doença, seja porque os atestados e exame apresentados são anteriores à perícia realizada pelo INSS, seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIANO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - EVIDENCIADO PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ACOLHE-SE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - EVIDENCIADO PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ACOLHE-SE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não obstante, o transcurso de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem atendimento integral do pedido, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 2. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. 3. Inteligência do art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei Federal nº 12.527/11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os atestados apresentados são anteriores à perícia realizada pelo INSS, seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica, seja porque os exames referidos nos atestados fornecem mero diagnóstico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferido o pedido de realização de prova pericial in loco para demonstrar inexatidões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no tocante à exposição a agentes nocivos. A embargante alegou obscuridade nas razões para o indeferimento da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma única questão em discussão: se houve obscuridade no acórdão quanto às razões para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.A produção de prova pericial in loco foi indeferida com base na constatação de que a parte autora buscava comprovar o exercício de atividade diversa daquela registrada em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e no PPP, e não a exposição a agentes nocivos, o que não justifica a realização da perícia requerida.O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da necessidade de prova pericial, entendendo que divergências entre o PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista, conforme jurisprudência consolidada.Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, conforme iterativa jurisprudência do STJ.Não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco há obscuridade na fundamentação apresentada no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para comprovar divergência entre o PPP e a realidade fática não configura obscuridade quando tal divergência deve ser resolvida na esfera trabalhista.2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque os atestados apresentados nos itens "b" e "c" referem-se a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico particular, nos itens "d" e "e", não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. A documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque o atestado descrito no item 'a' se refere a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a incapacidade laborativa da autora para o trabalho, seja porque a maioria dos atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, seja porque a opinião de apenas um médico em atestado contemporâneo ao cancelamento do benefício não tem o condão de infirmar a perícia administrativa; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a incapacidade laborativa da autora para o trabalho, já que existentes dois atestados subscritos por médicos distintos solicitando o afastamento da mesma de suas atividades habituais. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque o atestado apresentado corresponde a período em que a autora estava recebendo auxílio-doença; seja porque o laudo subscrito por um único médico, como documento unilateral, não tem o condão de invalidar a perícia realizada pela autarquia federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque o único atestado médico apresentado é extemporâneo à DER indicada nos autos; seja porque, com relação a atestado subscrito por fisioterapeuta, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO NO TRF3. DESNECESSIDADE. NULIDADE.
- Há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
- A parte autora cumpriu a determinação judicial, pois acostou aos autos a certidão de distribuição na Justiça Federal de Primeiro Grau, na qual consta inexistentes processos e/ou procedimentos distribuídos no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo/Capital e juridição no estado de São Paulo, inclusive nos Juizados Federais. A exigência da juntada da certidão de distribuição no âmbito do TRF3 revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque pode-se inferir do documento já juntado aos autos que, não havendo processos distribuídos no primeiro grau, logicamente restará inexistentes processos em grau de recurso no TRF3.
- Não ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015
- Mostrando-se desnecessária a juntada da certidão de distribuição no Tribunal Regional Federal da 3ª região, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia realizada pelo corpo médico do INSS.