DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação previdenciária que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:O cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão que indefere a produção de prova pericial não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A questão deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, nos termos do Tema 988 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:3. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: 4. A decisão que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Dispositivos relevantes citados: Portaria Dirben/PFE/INSS nº 94/2024, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. É necessário que a prova material da qualidade de segurado seja contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse contexto, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que, ausente o início de prova material contemporânea dos fatos, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. De igual modo, no termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.". Assim, ausente o início de prova material contemporânea ao período no qual se busca provar a qualidade de segurado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova testemunhal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. É necessário que a prova material da qualidade de segurado seja contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse contexto, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que, ausente o início de prova material contemporânea dos fatos, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. De igual modo, no termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.".
3. Apresentada prova documental considerada insuficiente para configurar início de prova material, não é possível a comprovação da qualidade de segurado especial por meio da oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A alegação do INSS quanto à ocorrência de prescrição de revisão de ato de indeferimento administrativo não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora somente protocolou pedido administrativo em 23/05/2023, após o implemento da idade exigidopara concessão do benefício administrativo, o que demonstra ter sido uma alegação genérica.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da lei 11960/09, pois dissociadas as razões do recurso da sentença.
II. Não prospera o agravo retido interposto para reformar decisão que indeferiu a prova pericial, pois foram juntados aos autos PPPs e laudos em relação a todos os períodos indicados pelo autor, restando instruído o feito.
III. Restrição da sentença, de ofício, aos termos do pedido para limitar o período concedido e comprovado em PPP à data do ajuizamento.
IV. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
V. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Havendo lei especial dispondo acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia, além do que, a mesma não refletiria a real situação da época em que o segurado prestou serviços.
3. Ademais, o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil/73, disciplinava que o Juiz poderia indeferir a perícia quando fosse desnecessária em vista de outras provas produzidas.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal.2. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.3. Não obstante o juízo a quo, em três oportunidades, tenha determinado a intimação da parte para juntar comprovante de residência, segundo as informações nas diligências realizados por oficial de justiça, os vizinhos esclareceram que a parte autoranão residia nos endereços indicados. Ademais, houve a inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência.4. O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora, desta vez para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a a sentença recorrida em seus exatos termos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. LEI Nº 13.982/20. COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tendo a impetrante comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de motivos que justifiquem o indeferimento do benefício, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pela impetrante, não se verificam razões para o indeferimento do benefício em questão.
2. Comprovada de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajoso ao segurado.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A justificação administrativa, como meio de prova de trabalho rural em regime de economia familiar, está submetida ao princípio da utilidade.
2. Se o INSS, indefere seu processamento, e o faz porque já houve anterior indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, deixa evidenciada a pretensão resistida, retirando a utilidade na produção da prova na via administrativa.
3. Havendo inconformidade com a decisão de mérito administrativa, deve o impetrante veicular sua inconformidade no âmbito judicial, através de ação própria, onde possível a dilação probatória, vedada na via do mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os efeitos agressivos do agente nocivo ruído não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de se comprovar a eficácia do EPI sobre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, tal como pretendido pelo réu.
II - Assiste razão ao autor ao consignar a presença de erro material na planilha de fl. 170, que deixou de considerar, na contagem de tempo de serviço do autor, o interregno comum de 01.01.2009 a 31.10.2012, já homologado pelo INSS, conforme se verifica na contagem administrativa juntada aos autos e extrato de CNIS ora anexo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
VI - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 19 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 23.11.2012, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Na hipótese em apreço, os prazos estipulados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 já foram em muito ultrapassados, o que autorizaria a fixação de prazo ainda menor do que os 45 dias estipulados na sentença para cumprimento da ordem. Contudo, ausente recurso da parte autora quanto ao ponto, eventual diminuição do prazo em questão configuraria reformatio in pejus, razão pela qual resta mantida a sentença que concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento do recurso administrativo da impetrante. Não merece acolhida, pois, o apelo da União.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO INTERVALO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural no intervalo pleiteado, não há como ser reconhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico confirmando a patologia que acomete a autora e sua incapacidade para o labor. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.