ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PEC-DNIT. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICOS. INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.
2. No tocante ao caso específico tratado nos autos - cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (0006542-44.2006.401.3400), esta Corte decidiu, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. Ademais, a 4ª Turma deste Tribunal estabeleceu, na Apelação Cível nº 5001260-95.2017.404.7206, os demais parâmetros para a verificação da eventual ocorrência da prescrição, que não resta configurada no caso concreto.
3. Em que pese a Lei n° 11.171/05 preveja, em seu art. 3°, § 2º, que os servidores serão enquadrados no Plano Especial de Cargos PEC-DNIT de acordo com a posição relativa na tabela, é fato que o exequente já percebia diferenças decorrentes da incidência do art. 192, I, da Lei n° 8.112/90, que deverão ser consideradas para o enquadramento no PEC-DNIT, razão pela qual não poderão ser utilizados os valores históricos contidos nas fichas financeiras.
4. Análise conjunta com o AI n° 5025390-97.2021.4.04.0000, interposto pela parte exequente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENTES DISTINTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MOTORISTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da coisa julgada para períodos de atividade especial e o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. O INSS, por sua vez, questiona o reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da coisa julgada em relação ao exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/07/2000 e de 02/01/2001 a 01/06/2009; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de prova testemunhal para o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da penosidade no exercício da atividade de motorista de caminhão para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada foi parcialmente afastada para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009, pois a demanda anterior analisou a especialidade apenas pela exposição a ruído, enquanto a presente ação busca o reconhecimento pela penosidade da atividade, configurando causa de pedir distinta, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4.4. A coisa julgada foi mantida para o período de 06/03/1997 a 25/07/2000, uma vez que o fundamento da penosidade da atividade já havia sido apreciado na ação anterior, não havendo distinção na causa de pedir.5. Foi reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para o período de 02/01/2001 a 01/06/2009 e pela ausência de perícia individualizada para o período de 02/06/2009 a 16/03/2013. Conforme o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema TRF4 nº 5), a comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada, sendo os documentos da empresa insuficientes para tal fim.6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade. O IRDR 17 do TRF4 impede a dispensa da prova testemunhal em juízo quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório são insuficientes para o reconhecimento do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para afastar, em parte, a coisa julgada e reconhecer o cerceamento de defesa. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reconhecer a necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução probatória. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda busca o reconhecimento de atividade especial com base em agente nocivo distinto, mesmo que o período já tenha sido analisado. 9. A comprovação da penosidade da atividade de motorista após a Lei nº 9.032/1995 exige perícia técnica individualizada. 10. É indispensável a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a prova oral administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 508; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001548-31.2021.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004708-58.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5012264-79.2024.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003945-20.2022.4.04.7006, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, IRDR 17.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Quanto ao prazo, entendo que as cirscunstâncias do caso concreto não autorizam o acolhimento do recurso do INSS. Isso porque, na hipótese em análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 27-05-2019, já tendo transcorrido, pois, mais de um ano e meio até a presente data, sem que a parte impetrante tenha tido seu processo administrativo administrativo concluído. Dentro desse contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o INSS proferir decisão conclusiva no processo administrativo da impetrante. Observo, por oportuno, que tal prazo fica suspenso em caso de necessidade de cumprimento de diligências por parte do segurado.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
5. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Considerando que não há recurso da parte contrária quanto ao ponto, resta mantida a sentença em que estipulada a multa em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, devendo esta começar a incidir após o prazo de 05 (cinco) dias fixado no presente acórdão para cumprimento da obrigação de fazer.
6. Indeferido o pedido de tutela de urgência para que o INSS não seja responsabilizado a pagar multa diária caso não cumpra a decisão no prazo estipulado, na medida em que, na hipótese, não há indícios de existência de pedido de reconhecimento de tempo especial que justifique a remessa do procedimento administrativo à perícia médica.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
- Por fim, ante o trabalho adicional do patrono do exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, não preenche adequadamente o formulário eletrônico e deixa de apresentar os documentos indispensáveis ao exame do requerimento, resultando em seu indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
3. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço/contribuição suficiente tanto em 1998, quanto em 1999, bem como na DER, e não implementa o requisito do pedágio necessário para o deferimento da inativação proporcional na data do ajuizamento da ação, o benefício não é devido.
4. Subsiste, todavia, o direito à averbação do acréscimo resultante da conversão, em comum, dos interregnos de labor especiais reconhecidos, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
5. Hipótese em que deve ser afastada, inclusive, a determinação de imediata implantação do benefício (art. 461, do CPC).
6. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonoros mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandado em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
8. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
9. Não implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
11. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
14. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
15. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
16. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
17. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
18. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e atingido o requisito etário, todavia não alcançado o pedágio necessário, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
19. O acréscimo resultante da conversão, em comum, dos interregnos de labor especiais reconhecidos, devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
7. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, o dispositivo do julgado deve ser alterado para que, embora mantida a improcedência do agravo retido da parte autora e do apelo do INSS, bem como a procedência parcial do reexame necessário, seja negado provimento ao apelo do autor e afastada a determinação de implantação do benefício com base no art. 461 do CPC.
8. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
E M E N T APENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial para ex-combatente, nos termos da Lei n.º 4.242/63, em face o óbito da primeira beneficiária. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Prescrição fundo de direito. Ocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação não observou o interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.3. A negativa do Exército Brasileiro já era conhecida da autora desde a primeira vez que requereu administrativamente a reversão ora pretendida nesta ação. Frise-se que não houve alteração de contexto fático algum, todos os requerimentos direcionados ao Comando da 2ª Região Militar continham o mesmo objeto e os mesmos documentos. Assim, salvo melhor juízo, entendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser a primeira negativa da Administração Militar que foi publicada em 16.03.2010.4. Decorridos mais de cinco anos da data da negativa da administração (16.03.2010) até a propositura da presente demanda (12.07.2018), resta a pretensão aqui trazida atingida pela prescrição de fundo de direito.5.A jurisprudência é assente no sentido de que há prescrição de fundo de direito quando não proposta ação no quinquênio posterior ao indeferimento do pleito na via administrativa. Precedentes.6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito suscitada em contrarrazões, restando prejudicadas as demais teses da apelação, nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.DESPICIENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 04/08/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eisque a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 25/09/1982, onde consta sua profissão como lavrador (p. 12); certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 08/01/1984, 29/11/2986 e 22/09/1988 (pp.13-15); certidão de casamento religioso, realizado em 13/12/1985 (p. 16).3. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se verifica o cerceamento de direito alegado no presente recurso, eis que é despicienda a produção de prova oralrequerida, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material. É sabido que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EMPREGADORA. PPP INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a produção de prova pericial técnica. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao encerramento das atividades dos empregadores, o que impossibilitaria a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) necessário à comprovação do labor em condições especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar o encerramento das atividades das empresas empregadoras; e (ii) definir se, diante da baixa das empresas, é necessária a produção de prova pericial indireta para comprovação de atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIRConstatada a omissão do acórdão, que não abordou o fato de que as empresas empregadoras do embargante estavam inativas, impossibilitando a obtenção do PPP.A baixa das empresas empregadoras, comprovada pela documentação anexada aos autos, justifica a necessidade de produção de prova pericial indireta.A jurisprudência do STJ admite a realização de perícia indireta em casos de inatividade da empresa empregadora, conforme precedentes mencionados, a fim de resguardar o direito à comprovação de atividades realizadas sob condições especiais.A não produção da prova pericial requerida pode configurar cerceamento de defesa, prejudicando a instrução processual e comprometendo o direito à ampla defesa, como reafirmado pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Comprovado o encerramento das atividades da empresa empregadora, é cabível a produção de prova pericial indireta para fins de comprovação de labor em condições especiais.A omissão em analisar o encerramento das atividades da empresa empregadora e a necessidade de prova pericial indireta caracteriza erro que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.036 e seguintes, 373, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.3.2023, DJe de 27.3.2023; STJ, (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.3.2018, DJe de 5.4.2018; TRF 3ª Região, AI nº 5003619-85.2024.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 07.08.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000888-36.2020.4.03.6183, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, DJEN 18.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL.
1. A negativa ao reconhecimento do tempo de atividade especial, por decisão expressa da administração previdenciária, caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora.
2. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Comprovada a nocividade da exposição a agentes químicos por meio de perícia técnica, cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Documento juntado não é apto à comprovação de trabalho rural no período de carência.
3. Impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de do apelo do INSS e do mérito do recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MORA DO INSS NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DA ALEGADA MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O direito líquido e certo amparado por mandado de segurança é aquele demonstrado por prova pré-constituída, eis que não é possível a dilação probatória. Nesse sentido, a parteimpetrante não demonstrou a alegada mora administrativa, não sendo juntado ao processo o comprovante do protocolo de requerimento, bem como não foi juntado nenhum documento que demonstre o atual andamento do processo administrativo. Como já mencionado,o mandado de segurança não admite a dilação probatória, de sorte que o alegado ato ilegal ou abusivo deve vir demonstrado de pronto, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto)".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF- RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Datade Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento usado pelo juízo para o indeferimento da inicial (ausênciadeprova pré constituída sobre a alegada ilegalidade).4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante não trouxe prova sobre a existência de protocolo de requerimento administrativo e nem mesmo do andamento de eventual procedimento junto ao INSS que remetesse à alegada mora.5. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
2. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários (no caso, dos perfis profissiográficos previdenciários - PPP's), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inviável a análise do pedido de julgamento do recurso administrativo e, ao mesmo tempo, de emissão de CTC, tendo em vista que, se a pretensão é a de julgamento, pela Autarquia, do recurso administrativo, cabe ao INSS exarar conclusão de mérito acerca do pedido de emissão de certidão contendo os períodos requeridos pela impetrante, não podendo o judiciário pronunciar-se, assim, sobre a questão.
2. Não é possível, de qualquer modo, a apreciação, por esta Corte, do pedido de emissão de certidão contendo o tempo de trabalho requerido pela impetrante, tendo em vista a ausência, nos autos, de prova pré-constituída acerca dessa questão. Resta prejudicado, assim, o pedido de liminar.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão competente para julgamento, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Os prazos acima referidos também se aplicam aos recursos administrativos, consoante precedentes desta Corte. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a Autarquia conclua o procedimento administrativo da impetrante, com a análise e julgamento do recurso por ela interposto, no prazo de 30 dias.