PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITOLIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processoadministrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
- Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITOLIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA CTC. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direitolíquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Destarte, verifica-se, com clareza solar, que, mesmo após quase 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do requerimentoadministrativo pela acionante para reativação do benefício de pensão por morte a ela devido pela APS responsável, não foi demonstrada, até o presente momento, a análise e conclusão de seu pleito pela autoridade coatora, com o imperioso restabelecimentoe pagamento das prestações de seu beneplácito. Neste contexto, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88), regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa, consoante deixatambémclaro a Lei nº. 9.784/1999. Desse modo, tendo decorrido tão extenso tempo, sem qualquer resposta ao citado protocolo administrativo, não há motivo justo para que a respectiva solicitação não tenha sido processada e concluída até a presente data,atuandoa autoridade impetrada e o próprio INSS, até mesmo neste feito, de maneira completamente desidiosa, fazendo tábula rasa, inclusive, de determinações judiciais fundamentais ao esclarecimento da contenda. Outrossim, não há mais qualquer óbice aorestabelecimento da pensão por morte da acionante ( NB 153.347.030-5), cuja única causa para a suspensão do pagamento em outubro/2018 e posterior cancelamento em 01/02/2019 foi a ausência da juntada do termo de tutela/curatela definitiva por suarepresentante legal à época (ID's 789685975, 789685986 e 789637601), haja vista ser a impetrante filha menor de 21 anos do falecido segurado, dele dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e possuir, desde 04/01/2021, plena capacidadepara os atos da vida civil."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento ( inexistência de óbito à concessão do direito dianteda plena capacidade da dependente para os atos da vida civil) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto evidente a ofensa a direito líquido e certo (razoável duração do processo) e a existência de prova pré constituída (constatação de plena capacidade civil para exercício dodireito) a embasar a cognição do juízo primevo sobre o direito pleiteado.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. No caso, presente o vício na decisão proferida na esfera administrativa, uma vez que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o disposto no artigo 678, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 77, de 21-05-2015, fica configurada a ilegalidade a ser corrigida mediante a reabertura do processo administrativo.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada de todo o processo administrativo, o qual restou decidido de forma fundamentada.
- Descabe a reabertura do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Deixando o impetrante de cumprir a diligência solicitada, impedindo a análise do mérito de seu requerimento, correta a decisão de arquivamento do processo pela autoridade coatora. Logo, não há direitolíquido e certo à reabertura do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum, sendo cabível a reabertura do respectivo procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoávelduração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem parcialmente concedida para que a Autarquia Previdenciária conclua o processo administrativo da parte impetrante.
4. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da inadequação da via mandamental.
5. É possível ao segurado recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso se encontre efetivamente com a capacidade laboral reduzida, como alega.
6. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo a ser protegido pelo órgão jurisdicional seja líquido e certo.
2. Hipótese em que, reformado o acórdão que a parte impetrante pretende ver cumprido, não restou demonstrado seu direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A parte impetrante tem direitolíquido e certo à reabertura do processoadministrativo para que seja devidamente analisado o período de labor rural expressamente requerido.
3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que objetivava a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício (NB 41/229.063.707-0) para averbação de tempo de contribuição, alegando a impetrante a legitimidade dos documentos apresentados e a violação do devido processo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício via mandado de segurança após análise fundamentada; e (ii) a configuração de direito líquido e certo para a averbação de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de cômputo de períodos de tempo comum foi fundamentada, reputando os documentos apresentados pela segurada insuficientes, conforme o art. 571 da IN 128/2022, que exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados.4. Não se verifica mácula formal na decisão administrativa que justifique a reabertura do processo, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido submetido ao crivo administrativo.5. O mandado de segurança exige direitolíquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A discordância com a decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do *mandamus*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é incabível quando a decisão administrativa é fundamentada e não há direito líquido e certo, exigindo a via ordinária para dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI; IN 128/2022, art. 571; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante opôs recurso de embargos declaratórios em processo administrativo previdenciário de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual permaneceu pendente de apreciação e tramitação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
A existência de irregularidade no indeferimento da instrução probatória autoriza a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. - Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
4. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, não há direito líquido e certo à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.
3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não suficientemente demonstrada nestes autos a intempestividade do recurso administrativo interposto pelo INSS.
2. Apelo improvido.