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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TRF4. 5009855-70.2023.4.04.7110

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria. (TRF4 5009855-70.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009855-70.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: CLEUNICE VERGARA RADMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine a reabertura do processo administrativo de revisão de sua aposentadoria. Sustenta, em síntese, que "lhe foi negado o direito de peticionar a abertura do requerimento indevidamente já que o sistema do INSS, ao arrepio da lei (art.103 inciso I da Lei 8213/91) e da norma administrativa (art. 592 da IN128/2022), fez a leitura automatizada da contagem do prazo decadência a contar da DER 17/06/2013 sem atentar que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 23/10/2013, logo, dentro do prazo decadência".

Sobreveio sentença (evento 22, SENT1) que julgou procedente a presente ação mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à abertura de processo administrativo de revisão da aposentadoria da autora, indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.

Vieram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença que concedeu a segurança, adotando-a como razão de decidir:

A pretensão da pleiteante corresponde exclusivamente em obter, junto ao INSS, a abertura do processo administrativo de revisão de sua aposentadoria, obstado em razão da contagem equivocada do prazo de decadência.

A propósito dessa questão, a MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91, introduzindo na própria legislação previdenciária prazo decadencial específico, verbis (grifei):

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No ponto, em que pese não haja data indicada no documento de tentativa de protocolo, entendo que, tendo em vista a impetração do writ em 03.10.2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23.10.2013 (evento 1, HISTCRE6), é verossímil a tese da autora de tentativa em 02.10.2023, de modo que importa acolher o pedido inicial.

Nesse passo, concedo a segurança pleiteada, para que a autoridade coatora proceda à abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria, pretendido pela demandante.

Com efeito, tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013 (evento 1, HISTCRE6), é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.

​Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428622v3 e do código CRC ccb1f4ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:52


5009855-70.2023.4.04.7110
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Remessa Necessária Cível Nº 5009855-70.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: CLEUNICE VERGARA RADMANN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. abertura do processo administrativo. direito líquido e certo configurado.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. Tendo em vista a impetração deste writ em 03/10/2023, quando ainda não escoado o prazo decadencial desde o primeiro pagamento do amparo, em 23/10/2013, é verossímil a tese da autora de tentativa em 02/10/2023, devendo-se determinar abertura do processo administrativo para análise do pedido de revisão de aposentadoria.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428623v3 e do código CRC 8213dfa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:52


5009855-70.2023.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009855-70.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: CLEUNICE VERGARA RADMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCOS LEAO MARQUES (OAB RS093454)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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