PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADA ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
III. Sentença anulada para realização de nova perícia, bem como colheita de prova testemunhal.
IV Hipótese em que as conclusões peremptórias do perito judicial, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias diariamente examinadas por esta Corte nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatiadegenerativa, espondilose e hérnia de disco. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há necessidade de reabilitação. A patologia é passível de tratamento conservador, porém ainda mantém quadro clínico instável. Há possibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reavaliado em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício de incapacidade a segurado facultativo, uma vez que a DII restou estabelecida após o reinício das contribuições, pela demandante, nessa qualidade.
- Laudo pericial considerou a parte autora, "do lar", parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia, discopatia degenerativa em coluna lombar e tendinopatia de ombro direito", acrescentando que não deve realizar esforço físico, carregar pesos, nem executar tarefas com movimentos repetitivos com os braços, podendo executar atividades que respeitem as suas limitações", com possibilidade de reabilitação.
- Auxílio-doença devido até conclusão do procedimento de reabilitação a cargo da autarquia.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade laborativa”. No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da Santa Casa de Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em 6/12/17, onde realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório de discopatia lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais por 6 meses. Nesses termos, a não realização de nova prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, pedreiro de 54 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29-01-2023, devido a osteoartrose, discopatiadegenerativa, espondilose e lombalgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e suas condições pessoais; e (ii) definir o modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019) e do art. 375 do CPC.4. O perito judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, registrou a existência de lombalgia e dores generalizadas de longa data, queixa de dor ao final dos movimentos da coluna lombar, e indicou que o apelante aguarda a realização de ressonância magnética e fisioterapia pelo Sistema Único de Saúde, fatos que indicam um quadro de saúde com processo patológico ativo e em tratamento.5. O apelante, com 54 anos de idade, baixa escolaridade e dedicou toda a sua vida laboral à função de pedreiro, atividade que exige notório esforço físico. A persistência de dores crônicas e as patologias degenerativas (osteoartrose, discopatia degenerativa, espondilose e lombalgia) tornam a conclusão de "ausência de incapacidade funcional atual" insustentável para o retorno às suas atividades habituais, pois a idade avançada e a baixa qualificação profissional reduzem drasticamente suas chances de reabilitação para uma atividade que não demande esforço físico.6. A confirmação da existência da moléstia incapacitante (osteoartrose, discopatia degenerativa, espondilose e lombalgia), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor (pedreiro, 54 anos), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29-01-2023 (DER).7. A RMI deve ser calculada nos termos da legislação vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019), em face da presunção de constitucionalidade e da pendência da ADI 6279 no STF, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e da jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905 STJ, Tema 810 STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), a partir de 30/06/2009 pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97, Tema 810 STF), a partir de 09/12/2021 pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e a partir de 09/2025 pela SELIC (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), com ressalva de ajuste futuro conforme ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ, art. 85, § 2º, CPC). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A incapacidade laboral para atividades que exigem esforço físico, mesmo que o laudo pericial não revele limitações funcionais objetivamente mensuráveis, pode ser reconhecida com base nas condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão) e na persistência de patologias crônicas, ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, 371, 375, 479, 497, 536, 927, I; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 08.12.2023; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 22.06.2023; STF, ADI 6279; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA PERÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias médicas.
- O primeiro laudo, relativo à perícia realizada em 12/08/2014, atesta que o periciado é portador de hérnia de disco lombar. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas desde 24/07/2014, devendo no momento dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, apresentando exame de imagem e relatório médico atual.
- O segundo laudo, relativo à reavaliação pericial realizada em 26/05/2015, pela mesma perita que fez o primeiro laudo, afirma que o examinado apresenta discopatiadegenerativa em L5-S1. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, após bloqueio da dor.
- O terceiro laudo, relativo à nova perícia realizada em 07/12/2016, atesta que o periciado mostra diagnóstico de discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra. Afirma que os problemas do autor são incuráveis, degenerativos e crônicos. Assevera que a atividade exercida pelo autor (hidrolisador) não requer esforço físico intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Acrescenta que não existe incapacidade para as outras atividades. O autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas habituais, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas, tais como: porteiro; telefonista; fiscal de loja; frentista de posto etc.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à inaptidão laborativa do autor.
- Os dois primeiros laudos apesar de não atestarem o grau de incapacidade do autor, indicam que ele não reunia condições para o desempenho de atividades laborativas quando foram realizadas as perícias, possibilitando deduzir pela existência de incapacidade total e temporária àquela época, faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de 24/07/2014 (data atestada pela primeira perícia judicial).
- A terceira perícia realizada em 07/12/2016, atesta a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de hidrolisador, conforme asseverado pelo perito, devendo o benefício ser cessado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar atualmente.
- Correta a solução da demanda que concedeu o auxílio-doença a partir da data atestada pela primeira perícia (24/07/2014), época em que o autor não tinha condições de exercer atividade laborativa.
- Deve ser fixado o termo final do benefício em 06/12/2017 (data anterior à realização da terceira perícia), tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu que naquele momento havia capacidade laborativa para atividade habitual.
- Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos, que a patologia é degenerativa e que suas condições socioeconômicas e prova indiciária devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando a perícia judicial, os documentos médicos, a natureza degenerativa da patologia e as condições socioeconômicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não merece acolhida, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim a que se destina. O quadro da parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e realizado o exame físico. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova, especialmente porque os documentos médicos anexados foram considerados e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.4. A alegação de que a patologia degenerativa tende a progredir não foi suficiente para alterar a conclusão pericial, que atestou a ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, mesmo sendo portadora de discopatia com protusões ao nível lombar e cervical (CID M51.2). 5. As condições socioeconômicas e a prova indiciária não foram suficientes para reverter a conclusão da perícia judicial, que não constatou incapacidade laboral. A concessão de benefícios por incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional ou incapacidade temporária para a atividade exercida, o que não foi demonstrado. Adicionalmente, a parte autora já teve concedida aposentadoria por idade em 28/03/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/00; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia e bursite no ombro direito, complicada com síndrome dolorosa complexa de membro superior direito, além de discopatiadegenerativa cervical e lombar com transtornos degenerativos, com alterações do sistema nervoso autônomo e déficit motor e sensitivo. Conclui pela existência de limitação severa parcial e permanente para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/06/2017, e ajuizou a demanda em 17/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 534.726.737-9, em 23/06/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo da Autarquia no tocante aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. REMESSA. JUSTIÇA ESTADUAL DO MESMO MUNICÍPIO. AUXÍLIO-DOENÇA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista-SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das varas da Justiça Estadual daquela mesma cidade.
2 - Apesar de constar documento emitido pelo INSS fazendo menção de que o auxílio-doença seria devido em razão de acidente de trabalho, toda a fundamentação da inicial evidencia tratar-se de auxílio-doença comum, com o pleito de consequente conversão em aposentadoria por invalidez, temas cuja competência para a análise e julgamento são da Justiça Federal.
3 - Autor diagnosticado com "síndrome do carpo, hérnia discal, espondilolistese de primeiro grau de L5 sobre S1, discopatiadegenerativa L5-S1 esquerda, estenose de canal lombar".
4 - Existentes outros elementos suplementares aptos a demonstrar a correção da autarquia no ato que concedeu o benefício e inclusive que justificassem a manutenção da situação cadastral nesta condição ("auxílio-doença por acidente de trabalho"), poderia comprová-los com a apresentação de sua resposta ao recurso que, no caso, deixou de ser oferecida.
5 - Agravo de instrumento provido, para manter o processamento do feito na Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 122890207, págs. 01/14), realizado em 24/09/2018, atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser portadora de espondiloartrose e discopatia de coluna lombar e cervical, gonartrose, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade o ano de 2010.
3. Verifica-se do laudo pericial que a autora é portadora de doenças degenerativas, que se agravam com o tempo. Portanto, ao realizar suas contribuições à Previdência Social em 01/07/2011, já era portadora das doenças incapacitantes.
4. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇA ORTOPÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatiadegenerativa lombar) corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de epicondilite lateral de cotovelo direito, artrose em coluna lombar e discopatiadegenerativa lombar. Aduz que a enfermidade da autora não a impossibilita de exercer sua atividade habitual, havendo possibilidade de minimização dos sintomas, com tratamento medicamentoso ou fisioterápico. Conclui que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, nos períodos de 02/2012 a 11/2012, de 01/2013 a 07/2013, em 01/2014 e em 06/2014.
- A parte autora, do lar (facultativa), contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose de coluna cervical e lombar com discopatiadegenerativa, de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico, sem indicação de cirurgia no momento e sem incapacidade para a atividade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta discopatia lombar, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como discopatia lombar, noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna, discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.