PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (discopatia degenerativa incipiente, abaulamento discal L4-L5 e tendinopatia em ombro direito), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor), baixa escolaridade (analfabeto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão, dermatites, pneumopatia obstrutiva crônica (tabagista), osteoartrose nos joelhos e discopatiadegenerativa da coluna lombar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 01-03-2015 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/73, realizado em 22/06/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilartrose e discopatia degenerativa", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, pelo período de 15/07/2014 a 22/12/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui limitação para laborar no percentual de 10%, estando incapacitada de forma parcial e permanente. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
5. Marco inicial da aposentadoria no dia do requerimento administrativo, já que comprovado pelos elementos médicos constantes dos autos que a incapacidade remonta àquela época.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora tem limitação laboral; entretanto, considerando que se trata de pessoa que exerce atividade desgastante do ponto de vista ortopédico, idosa, que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reabilitação ou reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. As parcelas pagas por força de antecipação da tutela, desde que anteriores à data da prolação da decisão de procedência, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora tem limitação laboral; entretanto, considerando que se trata de patologia degenerativa, que sua função habitual é de agricultor e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Marco inicial da aposentadoria no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, já que comprovado pelos elementos médicos constantes dos autos que a incapacidade remonta àquela época.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência,
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado a eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (discopatiasdegenerativas na coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias nos membros superiores e fibromialgia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de limpeza) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 15-03-2019 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatiadegenerativa lombar e cervical), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricutora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de discopatia de coluna lombar, tratando-se de uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. Afirma que a lesão ocasiona prejuízo funcional para a coluna lombar. Aduz que o paciente também é portador de artrose dos joelhos, doença degenerativa que não lhe acarreta prejuízos funcionais. Conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente ao labor e pode desenvolver suas atividades laborais habituais, porém com maior dispêndio de esforço físico.
- O segundo laudo atesta que o examinado está em pós-operatório tardio de discectomia com boa evolução. A cirurgia está consolidada e não há sequelas funcionais. Aduz que o requerente apresenta quadro de lombalgia de caráter crônico. Afirma que o paciente mostra artrose incipiente nos joelhos, caracterizada como doença degenerativa da cartilagem articular. Assevera que não há sinais inflamatórios ativos, limitação da mobilidade ou alteração na deambulação. Seu quadro degenerativo é compatível com sua idade cronológica e não apresenta limitação funcional. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Em laudo complementar, o perito ratifica e reitera as conclusões do laudo pericial.
- O primeiro laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O segundo laudo afirma que não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora tem limitação laboral; entretanto, considerando que se trata de patologia degenerativa, que sua função habitual é de servente geral e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Marco inicial da aposentadoria no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, já que comprovado pelos elementos médicos constantes dos autos que a incapacidade remonta àquela época.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência,
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AGRICULTOR, 57 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva da parte autora para o exercício da atividade habitual na agricultura, sendo devida a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da DER (14/01/2016) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (06/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃOPROVIDAS.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (60 anos na data do laudo, 6ª série, do lar) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatiadegenerativa) e tendinopatia calcárea no ombro esquerdo(tendinite calcárea). Apresenta incapacidade permanente e parcial.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Embora o perito tenha afirmado ser possível a reabilitação profissional da autora, verifica-se que o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar. Isso ocorre porque, segundo entendimento jurisprudencial, mesmo quando constatada aincapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Este é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos,poucaescolaridade e falta de qualificação profissional).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DCB NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui a seguinte enfermidade: Discopatia degenerativa, M51. O laudo médico pericial judicial informa que, devido às enfermidades, a apelante não apresenta condições de retornar ao laborhabitual. Consigna a existência de incapacidade laboral parcial e permanente.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a cessação do auxílio-doença está condicionada à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação da parte autora para exercício de atividadeque lhe garanta a subsistência.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA E DISCOARTROSE LOMBAR ARTROSE E TENDINOPATIA DE OMBROS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (discopatia e discoartrose lombar e tendinopatia de ombros D/E), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde da autora impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico da demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/06/2020 (ID 154873942), atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa lombar, Lesão manguito ombro direito, Abaulamento lombar, Espondilodiscoartrose, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2016. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (18/10/2016), com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (08/07/2020), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida.