PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
1. Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES. 1. De acordo com o art. 86 e parágrafo único do novo CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 2. Na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. O magistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valores destinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato. 3. Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença do cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial. 4. "Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO - LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Mesmo que se considere válida a sentença arbitral proferida, é forçoso concluir que ela não possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos "entre as partes e seus sucessores", não sendo oponível a terceiros.
3. Portanto, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma não é oponível em face da União, o que justifica a recusa da Autoridade Impetrada no deferimento do pagamento do seguro-desemprego da Impetrante. O Impetrado, ao analisar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego, negando-o se entender não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições legais, não existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.
4. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos acostados aos autos.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PROVAS PERICIAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. No caso, as conclusões de quatro perícias médicas judiciais contrárias à caracaterização da incapacidade são suficientes para o juízo pela improcedência da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Mantida a situação econômica do autor, que lhe assegurou a concessão do benefício da justiça gratuita, não cabe lhe exigir o recolhimento de honorários periciais com fundamento no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Mantida a situação econômica do autor, que lhe assegurou a concessão do benefício da justiça gratuita, não cabe lhe exigir o recolhimento de honorários periciais com fundamento no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO - LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES.
1.Questão de ordem proposta para afastar a deliberação da Turma de sobrestamento do feito. Art. 942 do CPC. Inaplicabilidade ao reexame necessário.
2 mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
3. Mesmo que se considere válida a sentença arbitral proferida, é forçoso concluir que ela não possui efeitos sobre terceiros que não aqueles diretamente vinculados à arbitragem realizada. O artigo 31 é explícito ao determinar que a sentença arbitral somente produz seus efeitos "entre as partes e seus sucessores", não sendo oponível a terceiros.
4. Portanto, sem que se adentre no mérito da validade da sentença arbitral, é certo que a mesma não é oponível em face da União, o que justifica a recusa da Autoridade Impetrada no deferimento do pagamento do seguro-desemprego da Impetrante. O Impetrado, ao analisar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses legais de pagamento do seguro-desemprego, negando-o se entender não ter havido verdadeira dispensa imotivada, age dentro de suas atribuições legais, não existindo qualquer ilegalidade a ser a ele imputada.
5. Remessa necessária provida. Segurança denegada.