PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos ou a indicação de deficiência probatória da demanda anterior pela não realização de perícia técnica, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
À época da prolação da decisão agravada, a fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita era disciplinada pela Resolução n.° 558/07, do Conselho da Justiça Federal.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela da referida Resolução, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
A gratuidade de justiça compreende os honorários periciais, conforme se extrai do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO.
1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. 2. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS.1. O juiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro2. A perícia tem por objeto a apuração da especialidade do trabalho realizado em diversos períodos e foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS.
1.Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Honorários periciais a cargo do INSS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- Ao contrário das alegações da autarquia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (relativo a atividade vinculada ao RGPS) foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedente.- Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com a decisão agravada, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade vinculada ao RPPS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.- Desconsiderada a especialidade do interregno de atividade vinculada ao RPPS, o decisum impugnado resta mantido integralmente.- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, da Lei n. 8.213/1991).- Agravos internos das partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO SIGNIFICAM EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DETRABALHO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que o exercício de atividades tão diversificadas, como as da parte recorrida, implica em intermitência e na eventual exposição a agente químico.5. Os argumentos da sentença recorrida, neste ponto, merecem transcrição, dada a possibilidade de adoção da fundamentação per relationem: " Quanto aos agentes nocivos químicos, o perito apurou que havia exposição a benzeno no ambiente, conformematerialcolhido pela própria Petrobrás e que, apesar de o PPP não mencionar a exposição a hidrocarbonetos durante todo o período em que o autor trabalhou na refinaria, estes estavam presentes no ambiente de trabalho do autor e deveria ser incluído como fatorderisco no PPP. Pela profissiografia descrita no PPP anexado ao processo administrativo, a função do demandante, além de enquadrar-se no item 1.0.17 do Decreto 3.048/99, também pode ser enquadrada para fins de atividade especial pela periculosidadedecorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas o que evidencia a potencialidade de acidentes e explosões causadores de danos irreversíveis à vida, à saúde e à integridade física do trabalhador. Frise-se que o STJ já possuijurisprudênciaem sede de recursos repetitivos admitindo a possibilidade do enquadramento com base em atividades perigosas (temas 534 e 1031) mesmo depois de 1997 desde que devidamente comprovado" (grifou-se).6. Está patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada detrabalho, como quer fazer crer o INSS. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,seja ininterrupto. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019) (Grifos acrescidos).7. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9.Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual do que foi fixado na origem.10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL DO CÔNJUGE. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, a honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 92/95, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão". Assim relatou o expert: "Autora apresenta doença de origem mental, crônica (Depressão) em tratamento médico mais ainda sintomática. Apresenta funções cognitivas preservadas e não há sinais ou sintomas psicóticos. Seu quadro gera incapacidade parcial e definitiva apenas para atividades que exijam manuseio de máquinas ou objetos cortantes (devido risco de acidentes pelas medicações em uso) e atividades que exijam grande responsabilidade por não apresentar estrutura emocional para tal. Há possibilidade de realizar atividades simples respeitando-se as limitações descritas anteriormente" (sic). Afirma, acerca da data do início da doença, que "não é possível precisar seu início já que a autora desempenhava função laborativa até há um ano mas refere que a doença iniciou-se após a morte do filho".
11 - À fl. 105, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia, por outro profissional, eis que a autora também relatou ser portadora de moléstia cardíaca. Médica cardiologista, desta feita, elaborou outro laudo, acostado às fls. 115/117, no qual assim deixou consignado: "Do ponto de vista cardiológico é portadora apenas sem sequelas ou lesões secundárias diagnosticadas até o momento". Complementa que "a doença Hipertensão arterial é doença crônico-degenerativa cujo principal fator é hereditário. O início dor níveis pressóricos elevados não pode ser apontado com exatidão, pois a doença pode ficar por vários anos assintomática". Por fim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, ainda que fosse comprovada a incapacidade absoluta da requerente para o labor, esta sequer demonstrou a qualidade de segurada junto à Previdência Social, na condição de "rurícola", quando do surgimento do suposto impedimento.
15 - Afirma que trabalhou na lide campesina até 2008, porém, consta na CTPS acostada às fls. 11/18, que somente manteve um vínculo empregatício, na condição de trabalhadora rural, por apenas 10 (dez) dias, no ano de 1999, entre 01º a 10 de junho, quando a referida incapacidade certamente ainda não se fazia presente. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve apenas dois vínculos de trabalho urbano, entre 12/01/1983 e 21/05/1983, junto à COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ, e entre 12/12/1994 e 11/03/1995, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S/A. Este último vínculo também consta de sua CTPS (fl. 18), sendo que sua função foi registrada como de "fiandeira do automático". Com efeito, tudo indica que o impedimento parcial para o labor decorre de "depressão", a qual se originou quando do falecimento precoce de seu filho, em 09 de abril de 2005 (fl. 36).
16 - Os demais documentos trazidos aos autos, em nome da demandante, certidões de casamento e óbito (fls. 34/36), indicam que esta sempre desenvolveu atividades domésticas, sendo que apenas seu esposo está qualificado como "rurícola". Com relação a seu cônjuge, com efeito, acostou a CTPS dele, na qual há diversos registros de vínculo como trabalhador rural. No entanto, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social dele, acostados às fls. 19/33, se prestam, tão somente, a indicar a sua atividade como de empregado rural. Denota ainda mais a fragilidade da tese da extensão do labor rural do seu marido para a autora, o fato de que eles vieram a se divorciar, em 2009, conforme certidão de fl. 35.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 24 de fevereiro de 2010 (fls. 75/83), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de pessoas por ela arroladas. As afirmações foram vagas e imprecisas, carecendo de mais dados sobre o efetivo labor rurícola da requerente, como empregador, período de trabalho, e, principalmente, o momento que deixou de trabalhar na lide campesina. Registre-se que a autora confirmou ter se separado do antigo marido, tendo se casado novamente, sendo que seu atual esposo desempenha a função de "pedreiro" (fls. 77/78).
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor e a condição de segurada, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
19 - Informações constantes dos autos (fl. 139), anexa a esta decisão, noticia a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria .
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. O período de 01/04/1981 a 23/09/1985, trabalhado na função de mecânico de autos, é especial, conforme o formulário DSS-8030, demonstrando que o segurado trabalhou de forma habitual e permanente exposto a graxa, óleo e gasolina (hidrocarbonetos).
6. Apesar das inconsistências dos PPPs, para os períodos de 14/10/1996 a 30/03/1999 e de 01/11/2003 a 14/09/2012, entendo que as informações contidas nos laudos ambientais realizados no âmbito das empresas, para profissionais que exerceram as mesmas atividades desempenhadas pela parte autora, quais sejam, "auxiliar de mecânico e mecânico de autos", são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial.
7. A prova produzida nos autos da ação trabalhista, embora se refira a outros empregados das empresas "Retimotor Retifica de Motores Ltda., e Auto Mecânica São Carlos de M Ltda. ME", aproveita ao autor desta demanda, eis que respeitado o contraditório e o disposto no art. 372 do NCPC, bem como se refere a paradigmas que laboravam para os mesmos empregadores, nos mesmos períodos de tempo e exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pela parte autora. Sendo que decorre do princípio constitucional da isonomia, que trabalhadores dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas condições de trabalho (art. 5º, "caput", da Constituição Federal, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST).
8. Mantido o reconhecimento da atividade especial, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. O período de atividade especial reconhecido em juízo, somado ao período já enquadrado na via administrativa, totaliza mais de 25 anos, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46).
10. A correção monetária deve observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Demonstrado os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a rescisão do contrato de trabalho (fls. 492/493), bem como a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
12. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. ELETRICISTA. TENSÕES SUPERIORES A 25O VOLTS. INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DOAUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Tendo em mente estas premissas teóricas, observo que a CTPS do autor se limita a indicar sua contratação pela Indústria de Industria de Produtos de Cimento S/A para trabalhar comoauxiliar de eletrotécnica, entre os anos de 1977 e 1979 (id 122208854 - Pág. 29). Assim, além de não haver indicativos de exposição a redes de alta tensão, não há como supor que a atividade típica da empresa exigisse que um de seus empregadosmantivessecontato rotineiro com linhas de transmissão de energia de tensão superior a 250v. Sem desconsiderar que o INSS realizou o enquadramento da função de "eletricista" com base na categoria profissional, à míngua de outras provas acerca da atividadedesempenhada pelo autor, não há como confundir as profissões de "auxiliar de eletrotécnica" (supostamente encarregado da manutenção de equipamentos variados) e de "eletricista" (supostamente encarregado da manutenção de redes elétricas). Da mesmaforma,nenhum dos laudos e PPPs trazidos aos autos menciona a exposição do autor a redes elétricas de alta tensão, o que afasta também a pretensão à contagem dos períodos trabalhados como "Eletrotécnico A" da empresa ABB Service Ltda entre os anos de 1992 a2000 (id 122208860 - Págs. 18/20). Ainda em relação ao período acima, tanto o PPP, quanto o LTCAT, explicam porque o autor não esteva exposto a Toluenodilsocianato - TDI e Dinitrotolueno DNT em concentração superior à tolerada pela legislação, além deregistrar as medições realizadas e a utilização "máscaras de fuga Air Safety CA 5821 e filtrantes contra gases e vapores, com fator de proteção atribuído 10, reduzindo seus efeitos e limites legais de tolerância" (id 122208869 - Pág. 29). Destaco, apropósito, que este registro comprova a eficácia concreta do EPI, a atrair a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335 (Dje 12/12/2015). Neste cenário, não há sequer como supor qualquer falha nas medições ou nas informaçõesprestadas pelo empregador, até porque se trata de prova produzida pela parte autora e cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.4. A controvérsia trazida à discussão se refere a alegação do autor de que os documentos emitidos pelos empregadores, ao contrário do que concluiu o juízo a quo , comprovam que desempenhou suas funções exposto à eletricidade em tensão muito superior a250 volts na maior parte do seu tempo de serviço. Aduz que não existem EPIs capazes de neutralizar o risco de acidentes por eletricidade.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na contestação de fls. 145/ do doc. de id. 99855563, o INSS aduz que o período entre 02/01/1992 a 15/10/1996 foi reconhecido na via administrativa como especial, pelo que resta incontroverso. Apenas quantoaoperíodo de 02/07/1979 a 02/01/1992, controverte sob o argumento da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente eletricidade, sustentando que os documentos apresentados pelo autor não demonstravam a qual corrente eleestaria submetido e que há informação sobre EPI eficaz.6. Não houve, pois, pelo INSS, qualquer impugnação aos demais conteúdos formais/declaratórios dos documentos probatórios (formulários e LTCAT) apresentados pelo autor, a exceção da alegada falta de informação sobre a qual corrente estaria o autorsujeito e a eficácia de EPI.7. Observa-se que o LTCAT de fls. 84/88 do doc. de id. 99855560, complas informações lacunosas do formulário de fls. 82/83 do doc. de id. 99855560 sobre a exposição a agentes nocivos, pelo autor, no período entre 08/071979 a 02/01/1992. Quanto adescrição dos serviços executados pelo segurado, o LTCAT é categórico ao informar, em síntese, o seguinte: " Trabalhou como Eletricista II ( de 02/07/1979 a 02/01/1992), executando serviços gerais de montagem de circuitos energizados e desenergizados,tais como, montagem de eletrodos, cablagem, ligações em equipamentos, manutenção e reparo em instalações de redes de baixa, média e alta tensão, motores, chaves e equipamentos... Durante o desempenho das atividades descritas acima, o segurado estavaexposto de modo habitual e peramente aos seguintes agentes ambientais ocupacionais: Ruído: Níveis menores que 87,1dB(A)... O segurado encontrava-se exposto também à eletricidade, tendo como fonte geradora: equipamentos elétricos de baixa, média e altatensão ( acima de 250 volts)". (grifou-se). O citado período deve ser reconhecido, pois, como especial.8. No que se refere ao período de 02/01/1992 a 30/12/2000, o autor apresentou o PPP de fls. 119 do doc. de id. 99855563, com ramo de atividade : " Manutenção Industrial" e denominação da atividade: " Eletrotécnico A", no setor de " OficinaOperacional",efetuando manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos de maior complexidade, ajustando, reformando ou substituindo pelas ou conjuntos; testava e fazia os ajustes e regulagens convenientes com a ajuda de ferramentas einstrumentos de teste e medição; efetuava trabalhos dentro das subestações, sujeito aos agentes físicos>: Ruído ( mínimo 79 dB (a) e máximo 99 dB(A), bem como a agente químico ( Teluenodissocianato : 34 ppB e Dinitrolueno: 35 ppB), com EPI ( seminformação sobre a eficácia), em todo o período laboral. Nesse período em estudo, o LTCAT de fls. 120/121 do doc. de id. 99855563 corrobora as informações do PPP sobre as referidas exposições, de forma habitual e permanente, indicando que os métodos deaferição se davam nos termos da NR-15. O período deve ser reconhecido como especial, já tendo o INSS, inclusive, reconhecido parte dele (02/01/1992 a 15/10/1996), tal como relatado na peça contestatória.9. Quanto ao período de 02/01/2001 a 13/04/2017, o PPP de fls. 308/310 do doc. de id. 99855568, informa que o autor exerceu o cargo de Técnico em Eletrotécnica e de Especialista em Manutenção I e II, respectivamente, nos períodos de 02/01/2001 a31/03/2006 e 01/04/2006 a 13/04/2017. No primeiro período (02/01/2001 a 31/03/2006), esteve exposto a ruídos abaixo do limite de tolerância, porém exposto ao agente perigoso eletricidade, tal como descrição, em síntese, contida no PPP: " Planejamatividades do trabalho, elaboram estudos e projetos, participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam sistemas elétricos com tensão entre 24 a 69.000 volts, corrente contínua e alternada ( operação de subestações, sistemas deproteção, disjuntores e transformadores, motores, inversores de frequência, bancos de baterias e UPS) e executam manutenção..." (grifou-se) Tal período deve ser reconhecido, pois, como especial.10. Em relação ao segundo período (01/04/2006 a 13/04/2017), o autor esteve exposto apenas a ruido (75,0 dB e 73,1 dB), sendo estes menores do que o limite de tolerância (85 dB), pelo que não deve ser reconhecido como especial.11. Assim, contabilizando-se os períodos de labor que devem ser considerados especiais, o autor completou o total de 26 anos e 4 meses de atividade especial em 31/03/2006, pelo que, na DER de 26/04/2007 (vide comunicação de decisão à fl. 102 do doc. deid. 99855560), o autor já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13.Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDOS POR SIMILARIDADE. AÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
3. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).