PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR DO RAMO CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDOS ELEVADOS COMPROVADA POR LAUDOS TÉCNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade. Havendo aferição de ruído efetuada pela empregadora, deve ser privilegiada a informação do PPP sobre laudo similar.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. Após essa data, necessária a demonstração da exposição aos fatores de risco como ruído e agentes químicos por meio de laudo técnico.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha).
7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito..
8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33).
10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO RELEVANTE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada relevante contradição no decisum, cogente a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES.
1. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS, se resume, em síntese, na alegação de que não consta do PPP/Laudo a metodologia empregada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01 - NEN), o que torna impossível de se averiguar: em caso de ruído de impacto,sefoi ultrapassado o nível de pico admissível em função do número de impactos ocorridos durante a jornada de trabalho, conforme tabela da NHO-01; e em caso de ruído contínuo/intermitente, se durante a jornada de trabalho o segurado estaria exposto a esteagente nocivo acima dos limites de tolerância, com base nos conceitos de NEN (nível de exposição normalizado).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no Processo Administrativo, fora juntado PPP (fls. 23/24 do doc. de id. 353433134) constando a técnica utilizada (item 15.5) " Dosimetria".6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou daNR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).7. Ao contrário do que sustenta a recorrente, no PPP em análise existe, sim, a menção ao responsável técnico, ficando subentendido de que este se responsabilizou pelos registros entre 27/04/1983 até a data de emissão do PPP ( 20/09/2012). Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).8. Noutro turno, o laudo pericial constante do doc. de id. 353433641 especificou a matéria controvertida de forma exauriente, concluindo pela exposição do autor ao agente insalubre, confirmando a informação contida no PPP em comento. Tal laudo pericialnão foi sequer impugnado pelo INSS.9. Não assiste razão, pois, à recorrente, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃOPOR PERÍCIA SOCIOECONÔMICA LIMITADA AO TEMPO DO EXAME PERICIAL. ALTERAÇÃO DA DIB CABÍVEL PARA A DATA DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimentoadministrativo,em 19/07/2006.3. Em suas razões recursais, o INSS requer a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação devulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo médico pericial realizado em 21/07/2011.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.5. A Data de Início do Benefício (DIB), em regra deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciem que desde essa época já possuía a parte autora direito ao amparo social pleiteado, conformejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).6. No entanto, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem a presença do requisito da miserabilidade à época da DER em 19/07/2006, cujo fundamento do indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério da deficiência para acessoao BPC-LOAS.7. Em que pese a negativa administrativa esteja fundamentada em motivo diverso da controvérsia, observa-se que o tempo transcorrido entre o indeferimento administrativo (19/07/2006) e o ajuizamento da ação para questionamento do ato (processo autuadoem22/02/2010), e nesse contexto, além de restar ultrapassado o prazo bienal para revisão dos benefícios concedidos pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93), ocasião em que se apura a manutenção dos requisitos, verifica-se a existência de elementos nosautosque demonstram mudanças dos fatos ensejadores do direito da parte autora no intervalo de tempo entre a DER e a realização da prova técnica pericial.8. Assim, deve ser fixada a DIB na data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), momento no qual, em razão as peculiaridades do caso concreto, foi demonstrada a existência da miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, e foram comprovados osrequisitos legais cumulativos para a concessão do benefício.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FATOS NOTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Independem de prova os fatos notórios; a própria natureza do trabalho do mecânico consabidamente coloca-o em contato com subprodutos de petróleo aromáticos, ou seja, com graxa. Os laudos juntados podem ser utilizados por analogia, uma vez que as atividades das empresas, ainda que diferentes quanto ao objetivo último, obviamente se equiparam quanto ao trabalho em contato com graxa, lubrificante, combustível; enfim, com produtos prejudiciais à saúde em dilatado tempo de exposição.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício, que deverá ser implantado, com a RMI que lhe for mais favorável, a contar do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S DIVERGENTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO MAIS RECENTE, RETIFICADO PELA EMPRESA APÓS CONSULTA AOS SEUS LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS.1. Existência nos autos de três PPP’s com níveis de ruído divergentes para os mesmos períodos.2. O PPP mais recente foi emitido pela Mangels Industrial S/A após o recebimento de ofício do Juízo de primeira instância, com a finalidade de esclarecer a divergência entre os dois primeiros documentos. Na ocasião, a empresa informou que “as concentrações expostas no campo 15.4 não foram evidenciadas nos laudos que se encontram em nossa base de dados” e que, por este motivo, o PPP havia sido retificado.3. Tendo em vista que não cabe ao magistrado, simplesmente, escolher utilizar o documento técnico que contenha as informações mais favoráveis ao autor, e considerando ainda que o próprio agravante informou não ter provas a produzir após ser instado pelo juiz de primeira instância (ID 136003377), entendo que o PPP a ser considerado é o mais recente, de ID 136003708.4. O PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.5. O autor estava exposto a ruído de 80 dB no período de 01/07/1990 a 31/10/1995, a ruído de 90 dB no período de 06/03/1997 a 31/03/2002 e a ruído de 87,1 dB 01/04/2002 a 18/11/2003. Portanto, os níveis de exposição não foram superiores aos limites de tolerância vigentes, de 80 dB no primeiro intervalo, e de 90 dB nos demais.6. Não há que se falar, no caso dos autos, de cerceamento ao direito de produção de prova, tendo em vista que foi o próprio agravante quem dispensou a sua produção (ID 136003377). Ademais, mesmo após a juntada dos citados documentos pela empresa empregadora, o agravante tampouco se manifestou.7. Não é possível o reconhecimento da especialidade, como pretendido pelo autor, ora agravante.8. Agravo interno não provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses). 2. No caso em concreto, o apelante impugna a conclusão da sentença afirmando que não pode ser computado, para fins de carência, o período laborado pela autora e 2007 a 2017 por se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges. O Decreto 3048/1999, no entanto, afirma que tal espécie de vínculo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado (art. 9º, § 27). 3. Há, ainda, entendimento da TNU (PEDILEF 5003697-34.2016.4.04.7210) no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado em caso de vínculo empregatício entre cônjuges desde que tenha havido o efetivo recolhimento das contribuições sociais, o que se verifica no caso concreto. 4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, ainda que as ações envolvam requerimentos administrativos distintos, o quadro fático é idêntico, já que as doenças alegadas como incapacitantes e os laudos médicos apresentados são os mesmos analisados no processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA/ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Verificada a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a ementa/acórdão, impõe-se a sua correção.
2. Solvida a presente questão de ordem para retificar a ementa e o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento da incapacidade laboral em decorrência de doença psiquiátrica - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
DIREITO BANCÁRIO. SFH. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O § 1º do art. 28 da Resolução 305/2014 prevê a possibilidade de se fixar o valor relativo a honorários periciais até o limite de 3 vezes o estabelecido pela Resolução 575/2019, de R$ 372,80, o que resulta em R$ 1.118,40.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO.
1. Os honorários periciais qualificam-se como despesas processuais e, como tais, devem ser suportados pela parte vencida.
2. No caso dos autos, sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, e havendo previsão orçamentária para pagamento, pela União, através do orçamento do Poder Judiciário Federal, das despesas havidas a este título em sede de competência delegada, o ressarcimento deverá ocorrer entre União e INSS.
3. O ressarcimento ao INSS é, portanto, encargo da União, a ser operado por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao Juízo a quo buscar, via Corregedoria de seu Tribunal, a requisição da verba.