PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A grande divergência de informações médicas sobre a capacidade para o trabalho da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para nova perícia por médico especialista. Peculiaridades do caso concreto, notadamente a discrepância das opiniões médicas em momentos praticamente coincidentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. RENÚNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. Em demanda ajuizada anteriormente, na qual o autor também objetivava a percepção de benefício por incapacidade, ele celebrou acordo judicial sobre o seu objeto e renunciou a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato.
2. A presente demanda não decorre do agravamento da doença ou do do surgimento de nova moléstia. O perito judicial apresentou conclusão no mesmo sentido da perícia realizada no processo anterior: não existe incapacidade laborativa, apenas redução da capacidade laboral.
3. Dessa forma, considerando-se a existência da coisa julgada, bem assim a renúncia a todo e qualquer direito sobre o mesmo fato, inviável conceder ao autor auxílio-acidente em período além daquele acordado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. AJG.
1. A análise do pedido de benefício previdenciário por incapacidade em demanda anterior, em que já houve trânsito em julgado, faz coisa julgada material. Sendo idênticas as causas de pedir, o fato de ter sido formulado novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada, especialmente porque não alegada questão superveniente à decisão do processo anterior em que a qualidade de segurado não foi reconhecida.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC/1973).
3. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTURA. PRODUTOS INSALUBRES. LAUDOS E INFORMAÇÕES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Comprovação da atividade especial. Exposição a agentes nocivos (gás, calor, pó de tintas, derivados de hidrocarbonetos aromáticos, vernizes e solventes). Laudo técnico pela empresa.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada porque não descaracteriza a nocividade à saúde.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido objeto da apelação há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa de móveis há comprovação de trabalho, estando comprovada a exposição a agentes agressivos, resultando devidamente comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao agente físico insalubre.
6.Escorreita a sentença, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos e tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. A concessão parcial da AJG deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso a parte autora tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da AJG. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida AJG parcial.
3. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela autora (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) fica abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 5.839,45 no ano de 2019, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
1. Manutenção do valor de honorários periciais fixados. Agravo retido improvido. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais no máximo valor previsto, para os casos mais excecionais, reformada, em parte, a decisão agravada para adequar a quantia fixada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela parte autora (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é inferior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
3. Eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a renda mensal da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. A concessão parcial da AJG deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso a parte autora tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da AJG. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida AJG parcial.
3. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela autora (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) fica em muito abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
Não se tratando de ação de cunho acidentário, não pode o INSS ser obrigado a recolher o valor relativo aos honorários periciais, como prevê o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo.
II. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa. Redução determinada.
III. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. A concessão parcial da AJG deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso a parte autora tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da AJG. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida AJG parcial.
3. Hipótese em que o valor líquido recebido pela parte autora fica abaixo do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo entendimento adotado nesta Turma.