E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADOESPECIALFEDERALNO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A redução do valor da causa antevendo a improcedência do pedido constitui espécie de julgamento parcial do mérito da causa.
2. Embora as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenham sido restringidas no novo ordenamento processual civil, o julgamento parcial do mérito encontra previsão no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Decisão sujeita ao agravo de instrumento, razão pela qual, no caso, é incabível o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA PROFERIDA NOJUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABIMENTO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITO.
1 A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. Precedentes.
2. Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao Juízo Comum competência para apreciá-la. Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados.
3. A cumulação de pedidos somente é admitida se o mesmo juízo for competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. Na hipótese em que o juízo não possui competência para conhecer da pretensão anulatória, inviável a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais acima de sessenta salários mínimos, com o único fim de afastar a competência absoluta estabelecida.
4. A comunicação aos órgãos competentes para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, não importa em ato arbitrário ou violação aos direitos do advogado, mas apenas exercício do poder-dever de informar ilícitos de que tenha conhecimento, sem representar qualquer juízo de valor sobre a veracidade da informação relatada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA DIRIMIR O CONFLITO.
Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.11. Conflito de competência procedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária. Portanto inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO DE GENITORA NO FUSEX. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DO JUIZADOESPECIALPARA O PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Considerando que a genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, resta inviabilizado o reconhecimento da condição de dependência econômica do filho militar, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/2019.
2. Não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento nos autos recursais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AQUÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. NÚMERO DE CONTRIUBIÇÕES INSUFICIEMTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.