PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
-Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso dos autos. Remessa oficial não conhecida.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é o benefício pago se a incapacidade for temporária, e é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91.
- No caso, a controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 24 de julho de 2012, diante da necessidade de repouso pós-operatório.
- Ocorre que os dados do CNIS e do Sistema PLENUS (Hismed) revelam que a autora recebeu auxílio-doença em razão de doença na coluna (CID M54.5 - dor lombar baixa) no período de 5/1/2012 a 30/3/2012 (NB 549.604.318-9).
- Portanto, o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação do referido auxílio-doença, ou seja, DIB em 31/3/2012, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. Depois da citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância expressa do réu. De outro lado, será válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. 2. Estabilizada a demanda, como na hipótese, delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA.
1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado.
2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
5. Apelação do autor não provida.