E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA PELO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do pedido de desistência da parte autora, sem renúncia ao direito material, e não tendo havido concordância pelo INSS, o qual requereu a improcedência do pedido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que o demandante se manifeste quanto à eventual intenção de renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, prosseguindo-se com o regular processamento do feito em caso de negativa.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta, a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.- Manutenção da sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha.- Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 775 DO CPC. SITUAÇÃO DISTINTA DE DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que, na dicção do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução, sendo que, por corolário, poderá dispor de parte dela, o que autoriza a execução somente das prestações do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo.
II - A hipótese prevista no inciso II do art. 775 do CPC diz respeito à execução em que, após apresentação de impugnação ou embargos versando sobre matéria não processual, há manifestação pela desistência da aludida execução, sendo que a extinção da impugnação ou dos embargos só será possível com a concordância do impugnante ou embargante.
III - A discussão em exame está centrada na ocorrência ou não de violação de norma jurídica por decisão judicial proferida em processo de conhecimento, que possibilitou ao vencedor da demanda a opção pela execução parcial do título judicial. Nesse passo, penso que no momento em que foi apresentada a memória de cálculo, contemplando as prestações do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo, materializou-se a desistência parcial da execução, sendo dispensável a concordância do devedor.
IV - Relembre-se que no caso vertente o então autor, ora réu, apresentou memória de cálculo, contendo os valores das prestações do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo, no importe de R$ 157.108,26 para 06/2016, tendo o INSS ofertado impugnação, insurgindo-se, tão somente, com os cálculos da correção monetária, com indicação do montante de R$ 119.230,55. Na sequência, o então autor se manifestou pela concordância integral dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, tendo o Juízo a quo os homologado.
V - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, não se trata propriamente de "desaposentação", uma vez que foi o próprio INSS quem criou a situação que ensejou a possibilidade de o ora réu executar as prestações decorrentes da concessão do benefício na esfera judicial, ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 03.12.2009.
VI - Os embargos de declaração opostos pelo INSS possui notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. DISPENSA. GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Gestante com gravidez de risco. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
3. Deve ser dispensada a comprovação de carência para a concessão do benefício na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. No caso dos autos, a decisão proferida pelo E. STJ nos autos do Recurso Especial 1.707.415/PR não se aplica ao caso sob análise, porquanto refere-se a condenação inferior a 60 salários mínimos, sendo que a hipótese dos autos se refere a sentença proferida sob a égide do NCPC, cujo parâmetro para a dispensa do reexame necessário são condenações inferiores a 1.000 salários mínimos.
2. Agravo interno desprovido.