PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 14/03/2012.
3. Na ação revisional busca-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com a finalidade de converter aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial.
4. Do procedimento administrativo que acompanha a petição inicial, verifica-se que os documentos concernentes aos períodos de trabalhos alegados em atividade especial já foram submetidos à apreciação administrativa da autarquia previdenciária.
5. O pleito desta ação se enquadra na exceção de dispensa da exigibilidade do requerimento administrativo de revisão. Precedentes.
6. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- Diante da conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão de benefício assistencial . Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior.
- Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado.
- O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos benefícios desta espécie. Fungibilidade de benefícios. Impossibilidade.
- Ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial . Falta de interesse de agir no tocante ao referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240).
- Parte autora que alega o agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento da doença em momento posterior ao ingresso no RGPS, está presente a qualidade de segurado.
2. Tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o autor está dispensado do cumprimento de carência.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Em que pese o entendimento do STJ no REsp n.º 1.101.727/PR, é cabível a dispensa da remessa oficial em hipóteses em que, a partir de simples cálculos, for possível perceber que a condenação não alcança o limite legal de dispensa.
2. Agravo interno desprovido.