E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. Quanto ao pedido do INSS para exclusão da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, este deve ser negado, pois, conforme já exposto no acórdão embargado, era dever do INSS orientar o autor quanto à documentação necessária, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso a que fazia jus.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.
2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).
3. Exercício comprovado de atividade rural por longo período, não obstante as notas fiscais referentes à comercialização da produção rural prosseguirem com emissão em nome de outro membro da família.
5. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, nos débitos de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.2. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da incapacidade temporária pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a incapacidade permanente laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário (ii) possibilidade de afastamento do requisito da carência em razão dos diagnósticos da autora.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Observados os diagnósticos da parte autora, mantém-se a equiparação destes à alienação mental, a qual dispensa o preenchimento do requisito de carência, conforme o art. 151 da Lei Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência da sexta turma do TRF4 foi adotada para reforçar a possibilidade da equiparação de doenças à alienação mental, resultando na dispensa do período de carência. 7. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
8. Negado provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez e aos consectários, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data da citação, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora estava separada judicialmente há mais de três anos do falecido, não havendo comprovação da alegada retomada da convivência marital, tampouco da dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo da demandante. Exibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a autora da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença venosa, desde 13/11/2012.
- Dados do CNIS revelam a percepção de auxílio-doença no período de 21/11/2012 a 4/5/2013 em razão das mesmas doenças. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Contudo, a fixação de prazo excessivo destoa da finalidade da norma e, portanto, deve ser afastado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos danos morais.
- Quanto aos danos morais, a mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que lhe negou o deferimento do benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
- A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e consectários legais.
- Termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.- No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte, com base na documentação de id 85391345 (págs. 28 e ss.):- Primeiramente, no que diz respeito ao labor de 21/09/1998 a 19/03/1999, em que a documentação acostada aponta ruído inferior a 80 decibéis; e de 19/12/2000 a 19/01/2001, período em relação ao qual inexiste documentação apta a indicar exposição a agente agressivo, entendo não haver reparos ao julgado recorrido, pelo que mantenho a improcedência do pleito de especialidade quanto a tais intervalos.- Relativamente ao interregno de 21/05/1998 a 21/08/1998, consta dos autos laudo que aponta exposição do autor, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e graxa (hidrocarbonetos), pelo que se demonstra o caráter especial da atividade laborativa.- Também entendo pelo cômputo especial dos períodos de 01/04/1999 a 30/09/1999 (ruído de exatos 90 decibéis), de 01/06/2000 a 09/10/2000 (ruído de 90,1 decibéis) e de 19/12/2011 a 31/03/2012, em função da exposição ao agente físico ruído em índices insalubres, consoante indicado pelos perfis profissiográficos juntados.- Já no que concerne à atividade exercida como “mecânico agrícola”, de 02/02/2001 a 08/02/2010, junto ao empregador “H.D. Caldeiraria e Montagens Industriais”, o perfil profissiográfico faz constar, na parte dedicada à descrição das atividades, que o autor realizava a “lubrificação, calibração, ajustes e testes, limpeza e demais serviços, nos equipamentos e máquinas pertinentes ao uso da empresa" (85391347 – pág. 171). Entendo, in casu, pelo presença de habitual exposição aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos.- Observo que o autor percebeu auxílio-acidente, na espécie 94 (decorrente de acidente de trabalho), de 18/05/2001 a 02/08/2001 e de 28/11/2008 a 09/2013 (85383573 – pág. 22 e 66 e 85391346 – pág. 126), quando exercia atividade ora considerada como especial, na forma apontada no parágrafo anterior, pelo que devem ser tais interstícios incluídos como insalubres, conforme preconiza a legislação de regência.- No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia no curso do processo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, define como ônus da parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito.- Parcial provimento ao recurso da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA – DISPENSA – NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL HABITUAL – CONTINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Na data do alegado acidente – maio/2015, o autor não tinha cumprido carência para o auxílio-doença, uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos provas de que estivesse exercendo atividade laborativa.
2. O autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se envolveu. Chama a atenção que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não haja documentos comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação necessária para avaliação da questão.
3. Caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do cumprimento de carência.
4. Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção – 09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade habitual.
5. O alegado acidente ocorreu em maio/2015, 9 (nove) meses após seu desligamento daquela atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma atividade nesse período.
6. Não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem mesmo direito ao benefício.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária”.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentos comprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.4. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. AERONAUTA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO.
Deve ser restabelecido o pagamento do beneficio de auxílio-doença, se a sua cessação estava condicionada a reabilitação profissional e não foram juntados documentos hábeis para a comprovação de sua efetivação ou de realização de perícia administrativa.
A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
2. Quadro de "alienação mental"independe de carência, conforme artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91.
3. Com a necessidade do auxílio de terceiros, há que se conceder o adiocnal de 25%, nos termos do art. 45, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPENSA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Em se tratando de condenação de benefício de valor mínimo por período determinado, que não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos, o caso dos autos se insere nas hipóteses de dispensa do reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, a autora detinha qualidade de segurada da Previdência Social à data de início da incapacidade constatada pela perícia administrativa uma vez que se encontrava no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
4. Ademais, em se tratando de neoplasia maligna, está a segurada dispensada do cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos da Lei 8.213/91.
5. Tendo a perícia constatado a incapacidade pretérita por período determinado e cumpridos os demais requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, resta evidenciado o direito da autora à percepção do auxílio-doença durante o período em que esteve impossibilitada de laborar.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O extravio do processo administrativo impossibilita a sua apresentação e, como consequência, impede a satisfação da tutela judicial.
2. Apelo a que se dá provimento.