AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo o INSS solicitado documentos, estes não foram juntados pela parte no processo administrativo, que sequer apresentou justificativa para sua não apresentação, resultando em desistência tácita.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. DISPENSA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.
1. A ocorrência de acidente de qualquer natureza dispensa a comprovação do cumprimento da carência para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. O trauma por arma de fogo, enquanto evento externo, caracteriza-se, nos termos do regulamento, como acidente de qualquer natureza.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de readaptação para outras atividades e preenchidos os demais requisitos legais, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A visão monocular incapacita para atividades que requeiram tridimensionalidade, na medida em que prejudica avaliar a profundidade e as distâncias.
4. Benefício devido desde que indevidamente indeferido, pelo período necessário para qualificação e exercício de outra atividade laborativa.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
2. O juiz, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação autor provida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Há indeferimento forçado quando a parte autora não colaciona os documentos essenciais para apreciação do pedido na via administrativa, apresentando-os apenas na via judicial, configurando falta de interesse processual.
3. Caso em que os autores - companheira e filhos do de cujus - protocolaram um primeiro requerimento administrativo de pensão por morte em 2014, não instruído adequadamente, havendo falta de interesse de agir. Contudo, foram formulados outros três pedidos ao INSS em 2022, após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculo empregatício mantido pelo falecido previamente ao óbito, com a apresentação de documentos suficientes para apreciação do pleito. Configurada a pretensão resistida e o consequente interesse processual a partir dos requerimentos de 2022, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL.
I. Tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi instruído com novos documentos, de rigor a fixação do termo inicial na data da revisão.
II. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Não se caracteriza o interesse de agir na hipótese em que o segurado, embora tenha sido instado pelo INSS a instruir o requerimento com a documentação necessária à prova do direito, não cumpriu a exigência, inviabilizando a análise da matéria no âmbito administrativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. PEDIDO DEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Tendo em vista o requerimento formulado no ID 119577862, deferido o pedido de guarda, pelo demandante, dos documentos originais constantes dos autos físicos.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de guarda de documentos originais deferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTOS NOVOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1013 DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. Recurso provido para desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DANO MORAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, que à época do óbito era menor de 21 (vinte e um) anos.
- Falecido que, na condição de segurado obrigatório, contava mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurado e que comprovou a condição de desempregado, garantindo o direito à prorrogação do período de graça. Inteligência do artigo 15, §§ 1 a 4 da Lei n. 8.213/1991.
- Condição de segurado mantida na data do óbito independentemente da consideração dos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo.
- A existência de recolhimentos efetivados como contribuinte facultativo durante o período de graça em nada altera a condição de segurado do falecido e não tem o condão de ensejar a redução do interregno em que ficou mantida a sua qualidade de segurado. Inaplicabilidade do previsto no inciso VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que negou o benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica, desde fevereiro de 2014.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do último auxílio-doença (DIB em 22/8/2015), tal como fixado pela r. sentença, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial objeto desta ação e obtenção de aposentadoria. 3. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.4. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta da decisão agravada que “o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91”.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.8. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.9. Tampouco há de ser acolhido o pedido de afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor foi vencedor da maior parte do pedido.10. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL.
1. Sendo a prova documental carreada aos autos, por si só, insuficiente para desautorizar as conclusões da Autarquia Previdenciária, inexiste, por ora, a verossimilhança do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência postulada.
2. Tendo o segurado alegado que a sua condição médica dispensa o cumprimento da carência, é indispensável a realização da perícia médica judicial, a fim de que profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo possa esclarecer, dentre outros aspectos necessários à instrução do feito, se as enfermidades suportadas pelo agravante podem ser enquadradas na relação estabelecida pelo art. 151 da Lei nº. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições (Lei 8.213/91, Art. 55, § 2º), para fins de benefício previdenciário no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Os documentos apresentados nos autos, em que está assentada a profissão de lavrador do autor - atestado de antecedentes policiais, certidão de casamento e certidão de nascimento filho e certificado de dispensa de incorporação, dentre outros - constituem início de prova material dos períodos alegados.
3. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Remessa oficial prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação de exibição de documentos não se adequa aos limites do precedente do Superior Tribunal Federal, criado com o julgamento do recurso extraordinário n. 631240, em regime de repercussão geral.
2. O requerimento administrativo, ainda que protocolado no INSS posteriormente ao ajuizamento da ação, não foi respondido pela autarquia previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de dois anos.
3. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.