E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 25/08/214, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria especial, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 06/08/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas da concessão do benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria especial, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 04/12/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas da concessão do benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria especial, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 07/03/2014, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 – No que se refere ao recurso da parte autora vê-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
13 - A decisão embargada se ateve ao julgamento expresso na inicial, qual seja, de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sendo certo que o pleito de reafirmação da DER somente é possível, quando nesta data o segurado não implementou os requisitos para quaisquer dos benefícios, o que não ocorreu no presente caso.
14 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 11/04/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor rural, dos danos morais e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela deferida, julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria porinvalidezrural, a partir do dia seguinte ao da redução do benefício, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado,fundamentando sua decisão no sentido de que: "não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nosautos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação."3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que o novo laudo médico pericial, mesmo reconhecendo a incapacidade da parte autora,teve entendimento diverso do Juízo sentenciante quanto ao prazo e tipo de benefício a ser concedido.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, na data de 19/11/2018, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas aosubmeter-seao exame médico pelo INSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentementeincapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação, cessando o benefício no mesmo dia, ou seja, em 19/11/2018.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO ESPECIAL POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo especial pós-DER, na medida em que não submetido ao exame do INSS, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 01/10/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor especial e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados. O perito afirmou a possibilidade de recuperação e fixou a DII no final de setembro de 2013.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS). Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
-Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Pensão alimentícia decorrente de sentença de homologação de acordo judicial, de 29/04/2008, no processo de alimentos 288.01.2007.007065-9/000000-000, movido pela ora apelante em face de seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA, com desconto de aposentadoria por invalidez a ser implementado pelo INSS o pagamento em conta da genitora e curadora da apelante.
2. O INSS informou a cessação da pensão alimentícia, tendo em vista a concessão à alimentanda de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2 por força da ação judicial 427/2008, em trâmite no 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP.
3. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta que foi dado provimento à Apelação Cível 0035352-24.2010.4.03.9999, em 04/04/2011, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, por decisão de relatoria da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, para determinar a concessão do benefício assistencial à ERIKA PEREIRA DE SOUZA, com sua imediata implantação pelo INSS, sendo mantida a decisão em seus termos, após a rejeição do recurso de agravo inominado interposto pelo ente autárquico, por Acórdão da Nona Turma de 04/07/2011, publicado em 14/07/2011, com trânsito em julgado em 11/11/2011.
4. Para aferir responsabilidade do Estado e direito à indenização civil, é necessário provar, além do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e, ainda, a ausência de excludente de responsabilidade.
5. Depreende-se do quanto exposto que a cessação do desconto da pensão alimentícia em favor da autora ERIKA foi indevida, consoante reconhecido pela própria autarquia, pelos seguintes motivos: (a) o desconto da aposentadoria por invalidez a título de pensão alimentícia derivou de acordo homologado judicialmente entre o genitor e sua filha portadora de deficiência, não se tratando de benefício previdenciário ; (b) da cessação realizada administrativamente constou a fase 33 (DECISÃO JUDICIAL), que se traduz como sendo realizada em razão de determinação judicial, o que, no caso, não se deu; (c) não se tratando de benefício previdenciário a parcela relativa à pensão alimentícia, a concessão de amparo social no âmbito da LOAS não enseja inacumulatividade de benefícios.
6. Tratando-se a pensão alimentícia de verba de caráter alimentar presume-se o constrangimento moral daquele que dela se vê privado, tanto mais que seu valor foi elevado progressivamente em ações revisionais de alimentos, do valor originário de 10% da aposentadoria para meio salário mínimo nacional (f. 136/9), sendo aquela a única renda até então da autora e tendo decorrido tempo suficiente para que se pudesse cogitar de lesão ao patrimônio moral da alimentanda.
7. Reputa-se adequada, proporcional, razoável e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido em detrimento do Poder Público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Constatada sucumbência recíproca, e vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante, beneficiária de justiça gratuita.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. TERMOINICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento dadoença ou lesão.3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com baseem conclusão da medicina especializada.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos doartigo591, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.6.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício.7. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.8. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, considerando a data de início e o prazo de duração estabelecidos no laudo médico pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DESACREDITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional.
2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. O CNIS de fl. 22 comprova a existência de vínculos urbanos desde 2002, sendo que os últimos são: 08.2011 a 05.2014; 08.2014 a 01.2016; 07 a 09.2017; 07 a 12.2020 e 01 a 10.2021. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do períodode carência.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl.82, o autor (58 anos) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 06.2021.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.9. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a períciajudicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia recursal cinge-se à data de cessação do benefício, pois os critérios para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões do apelo.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual e fixou o prazo de um ano para ser reavaliada.
- Caberá à autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA INTEGRADA. LEGALIDAE. MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades laborais habituais, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO LABORATIVO POSTERIOR À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Os aclaratórios do INSS referem à inaproveitabilidade do tempo trabalhado pelo autor pós-DER, com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, sendo que, sua adoção (do período posterior ao requerimento), no acórdão, conflitaria com o entendimento estabelecido no RE 631.240.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
5- A propositura da presente demanda, aos 06/05/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa.
6 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
7 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor rural, dos danos morais e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
8 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
9 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
10 - Quanto à questão traçada nos embargos do INSS – termo inicial do benefício e levantada pela parte autora em seus aclaratórios acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e contradição quanto a especialidade do labor após 29/04/1995 - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado em razão de alguns males.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial, diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão de vínculos laborais constantes em sua CTPS, e de outro reconhecidos em ação trabalhista.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Súmula 75 da TNU. Súmula 12 do TST. Precedentes desta C. Turma.- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencida parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.-Apelação do INSS provida.- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.