AGRAVO DE INSTRUMENTO.MULTA. DESCUMPRIMENTOD E DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO DE TERCEIRO NA MESMA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. PPP E LAUDOJUDICIAL. RUÍDO VARIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/09/1980 a 21/08/1984 e de 11/12/1998 a 09/08/2006. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), resta incontroverso o período de 21/09/2005 a 09/08/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
13 - Quanto ao interstício de 1º/09/1980 a 21/08/1984, laborado na empresa “Mapesma S/C Ltda.”, na função de “serviços gerais de carga e descarga”, no setor de expedição, o demandante apresentou formulário DSS-8030 o qual indica a exposição a ruído de 86dB e, no campo conclusão do laudo, menciona que durante o período mencionado, “o segurado prestou seus serviços na empresa CIA União dos Refinadores Açúcar e Café, no setor de Expedição. Portanto, pata o preenchimento deste formulário fora utilizado o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental fornecido por aquela empresa (cópia anexa)”.
14 - Por sua vez, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho da empresa “CIA União dos Refinadores Açúcar e Café” - referente a pessoa diversa do autor, contudo, com atribuições semelhantes e setor de trabalho idêntico, motivo pelo qual possível sua utilização como meio de prova, - demonstra que de 22/06/1979 a 12/11/1982 o nível de ruído era de 86db(A).
15 - No que tange ao intervalo de 11/12/1998 a 20/09/2005, trabalhado perante “Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda.”, na função de operador de forno, no setor de usinagem, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 09/08/2006 e o laudo técnico, elaborado em janeiro de 2005 demonstram que havia exposição a fragor LEQ-91,52dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
16 - Realizada perícia por profissional de confiança do juízo na empresa “Invicta Máquinas para Madeira Ltda.”, atestou-se os seguintes níveis de pressão sonora: Ruído nas dependências da fábrica: média de 81,3dB; Primeira máquina – torno – 85,8dB; Segunda máquina – tanque de usinagem – 92,0dB; Terceira máquina – torno convencional mkd – 84,1dB; Quarta máquina – torno convencional – 78,5dB.
17 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 1º/09/1980 a 21/08/1984 e 11/12/1998 a 20/09/2005, eis que submetidos a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 06 meses e 07 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (25/09/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2006), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial atestou que o autor apresenta "hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela defratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos".4. Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "não". Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor "Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses semtrabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente".5. Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta "Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerdacom encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax".6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta "hepatopatia grave", doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença.7. Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017.8. Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo, pelo prazo de um ano. Corolário é o desprovimento do apelo.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. EXAME MÉDICO DO PRÓPRIO INSS QUE ATESTOU A INCAPACIDADE E PRORROGOU O BENEFÍCIO. ÓBITO O AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, LOGO APÓS ACESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E O ÓBITO: RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. CORERÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o perito médico do Juízo, em exame realizado em 9/11/2018, apesar de não ter atestado categoricamente a incapacidade da parte autora, por ausência de exames específicos que a confirmassem, afirmou que (doc. 65836601, fls. 86-90):LASEGUE POSITIVO BILATERAL; ELEVAÇÃO MIE E MID POSITIVO. LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE PERNAS E PÉS. (...) PERICIANDO NÃO REALIZOU EXTENSÃO DE AMBOS PÉS. PERICIANDO NÃO REALIZOU FLEXÃO DE AMBOS PÉS. EXTENSÃO DE JOELHO ESQUERDO E DIREITO LIMITADOS EM 25%NAEXTENSÃO. CREPTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO. DIFICULDADE DE DEAMBULAR. NEUROPATIA A ESCLARECER. (...) OBS: SEM RNM COLUNA LOMBAR E SEM ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. FAZ-SE NECESSÁRIOS ESTES EXAMES PARA DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DA PERÍCIA EDEFINIÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PERICIANDO NO LAUDO PERICIAL.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado. Consoante estabelece o art. 479 do CPC, verbis: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.4. Dessa forma, em análise a toda documentação presente nos autos, especialmente as informações do sistema CNIS - auxílio-doença concedido administrativamente, NB 622.172.689-5, com DIB em 18/8/2017, e prorrogado administrativamente também, até24/9/2019 (doc. 65836601, fls. 53 e 60, respectivamente) - ; o prontuário de atendimento hospitalar - com entrada no Hospital Municipal de Machadinho do Oeste/RO em 12/10/2019 e prosseguimento de internação, com a informação de que chegou em cadeira derodas, onde permanecera até a data do óbito (doc. 65836601, fls. 160-165); e atestado de óbito, em 16/11/2019 (doc. 65836601, fls. 166-167), é razoável o reconhecimento de que o autor permaneceu incapaz após a cessação do benefício auxílio-doença e atéa data do seu falecimento, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento das parcelas compreendidas neste interstício, entre 25/9/2019 e 16/11/2019.5. Convém destacar que apesar de o perito judicial não ter respondido de forma satisfatória às perguntas apresentadas, tanto pela parte autora quanto pelo INSS, no momento de realização da perícia, há provas nos autos cujas conclusões devem prevalecer,suficientes para reconhecimento da incapacidade, ainda de que de forma parcial, no período supramencionado, não havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença para fins de realização de perícia indireta.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, tão-somente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor, correspondentes ao período de 25/9/2019 (data da cessaçãoindevida do NB 622.172.689-5) a 16/11/2019 (data do óbito), acrescidas de correção monetária e juros de mora desde quando devidas, e ao pagamento dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Rejeição da matéria preliminar.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia limita-se a respeito do cálculo do benefício.2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,seposterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para ohomem e 15 anos para a mulher.4. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar odisposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal.5. Mantenho os honorários fixados na sentença.6. Apelação do INSS provida para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 08/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em junho de 2021, decorrendo de progressão e agravamento de doençaexistente há cerca de 15 (quinze) anos, o que impede a realização de suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, especialmente por ser "trabalhadora braçal, afastada do trabalho desde março de 2021, acometidapor doença degenerativa severa e deformidades da região da coluna lombar, que repercutem nos membros inferiores, reduzindo a força motora, propiciando parestesia local, além de dor crônica em articulação coxofemural direita, bem como processoinflamatório severo dos punhos bilaterais (Síndrome do Túnel do Carpo) que dificultam a mobilidade destas articulações".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, dada aseveridade da doença degenerativa que possui, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 51 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforçofísico, em especial para a atividade laborativa exercida - trabalhadora braçal), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação doauxílio-doença (18/06/2021) - data em que o perito judicial reconheceu já existir a incapacidade total e permanente -, nos termos fixados na sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DALEIN. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 18/08/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo total e permanente da parte autora, com data de início em 03/01/2022, o que impede a realização de suas atividadesprofissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que não há possibilidade de reabilitação profissional, mormente considerando o perfil biopsicossocial do segurado.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assimconsiderando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 62 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativaexercida trabalhador rural), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (03/01/2022), nos termos fixadosna sentença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem ser descontados osimportes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 26/9/2014.
- Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento (1981) e nascimento dos filhos (1984, 1987) com a qualificação de lavrador; (ii) contrato de arrendamento de pastagens, firmado pelo autor no período de 17/5/2005 a 16/5/2007; (iii) notas fiscais de entrada de produtos agrícolas (2005/2006); (iv) cópia de sua CTPS, com o registro de vínculos rurais nos anos de 2008, 2011 e 2013.
- Prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais da autora até o advento da incapacidade laboral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994,02/10/1997 a 05/11/1998,14/05/1999 a 21/08/1999,21/12/1999 a 21/03/2001,09/08/2002 a 05/02/2010e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
11 - Em relação aos períodos de 02/10/1997 a 05/11/1998 e de 09/08/2002 a 05/02/2010, laborados, respectivamente, para “Calçados Samello S/A” e “Reginaldo Soares da Cruz Franca ME”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com os PPPs de fls. 109/113, o autor esteve exposto a ruído de 99,6 dB e de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Quanto ao período de 21/12/1999 a 21/03/2001, laborado para “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com o laudo técnico de fls. 323/331 (realizado na própria empresa), o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
13 - Em relação ao período de 14/05/1999 a 21/08/1999, laborado para “Palmitec Ind. e Com. de Palmilhas Ltda.-ME”, na função de “balanceiro”, de acordo com o laudo pericial de fls. 323/331 (realizado em empresa localizada no mesmo endereço da ex-empregadora), o autor esteve exposto a ruído de 95,3 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
14 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que é o caso dos autos – fl. 107), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
15 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975,13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976,22/05/1976 a 18/08/1976,01/09/1976 a 30/03/1977,04/04/1977 a 22/06/1978,15/09/1978 a 02/11/1978,09/11/1978 a 06/02/1979,07/03/1979 a 17/04/1979,25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986,24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987,04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989,01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991,01/07/1991 a 14/11/1991,02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994 e de 01/04/2011 a 29/06/2011, laborados, respectivamente, para “Rical – Calçados S/A”, “Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Indústria de Calçados Washington Ltda.”, “Rical – Calçados S/A”, “Makerli S/A”, “Ind. de Calçados Pal-Flex S.A”, “Calçados Terra S.A.”, “Cia de Calçados Palermo”, “Palmilhas São Judas Tadeu Ltda.”, “H. Rocha Calçados Ltda.”, “Courax Comercial e Industrial Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Indústria de Calçados Medeiros Ltda.”, “Keops – Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.”, “Calçados Hípicos Ltda.”, “L.E. Indústria Comércio de Componentes para Calçados Ltda.”, “Franca Couros Ltda.”, “Savini Exportadora de Calçados Ltda.” e “Vanderlei Braulio da Casta Franca – ME” , nas funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 232/298 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.116/160).
16 - O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença", a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, é no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
19 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994,02/10/1997 a 05/11/1998,14/05/1999 a 21/08/1999,21/12/1999 a 21/03/2001,09/08/2002 a 05/02/2010e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 07 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (02/03/2012 - fl. 183), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. Todavia, somando-se a atividade especial com os períodos comuns incontroversos (CNIS de fls. 215/216-verso), o autor contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012 - fl. 183).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. HIV. DISPENSA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez em seu favor, ao argumento de que não restou comprovada aincapacidade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, a apelante requer a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista que está incapacitada de forma parcial e permanente ao labor, desde 05/2008, conforme consta do laudo médico oficial.4. Do laudo médico realizado em 09/04/2021 (id. 279505019 - Pág. 1), extrai-se que a parte autora é portadora de "sequela após cirurgia em membro inferior esquerdo, depressão, transtornos de ansiedade, portador do vírus HIV CIDs: T93, F 32-3, F 41-1, B24", que implica incapacidade parcial e permanente ao labor, em virtude de ressecção óssea durante cirurgia para remoção de condrossarcoma." Afirmou o expert que a data de início da incapacidade se deu em maio de 2008, data da realização da cirurgia,com restrição para atividades que exijam esforços moderados ou longos períodos em pé, podendo ser reabilitada para atividades diversas da habitual.5. Nesse sentido, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.6. No que tange à análise da qualidade de segurada, verifica-se do CNIS da parte autora que à época de início da incapacidade confirmada pelo médico perito, maio de 2008, ela possuía vínculo urbano com início em 01/04/2008 até 01/07/2009.7. Embora não tenha completado o período de 12 meses consecutivos para a obtenção do período de carência, de acordo com o Artigo 151 da Lei 8.213/91 (que lista algumas doenças consideradas graves), o segurado que é portador de HIV está dispensado dacarência.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Em razão da parte autora ter percebido o benefício auxílio-doença de 21/06/2008 até 30/06/2009, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DCB (30/06/2009), respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.Comprovadaa incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, defere-se o benefício de auxílio-doença sem fixação da DCB, devendo ser mantido até que ocorra a reabilitação do segurado ou, quando considerado nãorecuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, 1º, da Lei n. 8.213/91.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.12. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez e aos consectários, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data da citação, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em suaconclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz".5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimentoadministrativo,verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada aausênciade incapacidade no momento do requerimento.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - TRABALHADOR RURAL – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Demonstrada a qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, pelas as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Inexistência de pagamento pelo empregador.
- Apelo provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial .2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente.4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária.6. Inversão do ônus sucumbencial.7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Não constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença antes de transcorrido o prazo que dispunha a Autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. PROVAS MATERIAL E ORAL. LAUDOJUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontólogo do autor, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue" como fator de risco, fato que possibilita o enquadramento na forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A prova oral corroborou o labor especial durante o período vindicado.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial é fixado na entrada do requerimento.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.