PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMA 629 STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 6º, DO CPC. DISTINGUISHING. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. A autora parte postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10 de agosto de 2017, conforme certidão de nascimento id nº 363311148 - p. 22 (não consta no referido documento o registroda qualificação profissional dos pais da criança). Portanto, o período de prova sobre o qual reside a controvérsia reside no período de 10 (dez) meses anteriores ao referido nascimento, ainda que haja descontinuidade não relevante.4. Tem-se que a documentação juntada não guarda correspondência temporal com o período de carência do benefício vindicado judicialmente. Embora faça prova o acervo documental da residência da autora na zona rural de Natividade/TO, isso, por si só, nãoatesta o exercício de atividade laboral, sendo este o pressuposto para filiação no RGPS por qualquer de suas vertentes, ressalvadas as exceções previstas em lei. É de se destacar, ademais, que a vinculação à comunidade quilombola exige, para os finsprevidenciários na espécie visados, a complementação por outros elementos de informação que atestem o efetivo exercício de atividade laborativa rural em regime de economia familiar, o que não se verifica nestes autos diante da fragilidade da provadocumental e oral a eles coligida.5. No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil e extemporânea prova documental que instrui a inicial, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhemespecificidades da atividade rural atribuída à parte demandante, ora recorrente.6. Por fim, em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de se facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observadoodireito ao contraditório ( art. 9º c/c art. 373, inciso I, do CPC), há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, como ocorreu na espécie, por estar a causa madura e eo processo devidamente instruído. Não se negou às partes a produção da prova que seria a elas franqueada, mas, sim, houve julgamento da questão de fundo, em linha com o quanto determinado pelo art. 6º, do CPC, tendo observado o juízo o postulado havidodo princípio da primazia do julgamento do mérito, cumprindo o Judiciário seu papel de trazer pacificação social, dando ao jurisdicionado uma resposta definitiva às questões controvertidas que lhe são colocadas à prova.7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.8. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas estabelecidas em lei, e ainda de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes dagratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento. 3. O caso dos autos não guarda simetria com a questão afeta ao Tema 1.124 do STJ ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que os documentos juntados na esfera judicial já haviam sido colacionados a processo administrativo do irmão do segurado, o qual resultou no reconhecimento da sua condição de segurado especial, de forma que eram plenamente acessíveis à autarquia previdenciária e já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. O mesmo raciocínio se aplica à informação que o pai do segurado se aposentou como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF 810. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
2. Prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, devendo ser indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária. Tema STF 733 da sistemática da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF 810. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMAS STF 360 E 733.
1. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
2. Prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, devendo ser indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária. Temas STF 360 e 733 da sistemática da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.
2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.
5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, existia benefício anterior que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Tratando-se de conversão de benefício de uma espécie em outra, o proveito econômico da parte autora, para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, consiste justamente na diferença entre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária e a renda mensal da aposentadoria especial na qual aquela foi convertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PUIL 452/PE. DISTINGUISHING. CALOR DO SOL. FULIGEM DE CANA QUEIMADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 3. A hipótese dos autos configura caso de distinguishing da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE, uma vez que a interpretação unificada naquele julgamento é no sentido de que não teriam direito ao enquadramento como especial os trabalhadores da lavoura de cana-de-açúcar que exerciam atividades rurais em regime de economia familiar e aqueles que não comprovaram que a atividade teria sido desempenhada na agropecuária. 4. . O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar. 5. Não há que se falar em reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs). Precedentes desta Corte.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. TEMA STJ 544. DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. Revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista. A conclusão da reclamatória trabalhista (trânsito em julgado) marca o momento em que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, matéria dos autos é distinta.
3. Tema STJ 544, não aplicação, distinção (distinguishing). Jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 733 STF.
O acórdão originário reconheceu a prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária.
Matéria que não se amolda às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ ao julgar os Temas nº 810 e 905 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing): coisa julgada (Tema STF 733).
Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF Nº 810. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. O acórdão originário reconheceu a prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing): coisa julgada (Tema STF nº 733).
3. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA STF 810. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O acórdão originário reconheceu a prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing): coisa julgada (Tema STF 733).
3. Juízo de retratação rejeitado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026659-96.2024.4.03.0000AGRAVANTE: HELENICE DOS SANTOS LUCASADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela exequente para afastar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão da boa-fé e da natureza alimentar dos valores percebidos. A decisão aplicou a técnica do distinguishing quanto à tese firmada no Tema 692 do STJ, consignando competir ao juízo de origem a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista a aplicação do Tema 692 do STJ, diante da constatação da boa-fé do segurado, da natureza alimentar do benefício e da existência de controvérsia jurisprudencial no período da concessão da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese firmada no Tema 692 do STJ, ao prever a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, admite exceção fundada em alteração jurisprudencial superveniente com possibilidade de modulação dos efeitos, conforme o art. 927, § 3º, do CPC.O caso concreto revela a inexistência de má-fé por parte da segurada, que recebeu valores por determinação judicial com respaldo em jurisprudência instável à época, circunstância que legitima a aplicação da técnica do distinguishing, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.O acórdão que revogou a tutela antecipada não determinou a devolução dos valores recebidos, inexistindo título executivo judicial que fundamente a execução pretendida pelo INSS, nos termos dos arts. 507 e 509, § 4º, do CPC.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, mesmo que posteriormente revogada, entendimento que fundamenta a solução adotada no caso concreto.Os precedentes desta 10ª Turma são uniformes quanto à inexigibilidade da devolução, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção social, afastando a aplicação automática do Tema 692/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:"1. A devolução de valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada não é exigível quando ausente má-fé do segurado e quando os valores possuem natureza alimentar, recebidos com respaldo judicial em contexto de controvérsia jurisprudencial. 2. A ausência de previsão expressa de devolução no título executivo judicial impede o prosseguimento da execução para essa finalidade. 3. A aplicação do Tema 692 do STJ deve observar as peculiaridades do caso concreto, podendo ser afastada mediante a técnica do distinguishing, com fundamento nos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, IV; art. 150, IV; art. 194, parágrafo único, IV. CPC, arts. 4º, 8º, 85, 302, 507, 509, § 4º, 927, § 3º. LINDB, arts. 4º, 6º, 20. Lei nº 8.213/1991, art. 115, caput e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.2016; STF, ARE 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 12.02.2014; STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; TRF3, AI 5001470-82.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Consolin, j. 26.08.2025; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 26.02.2019; TRF3, ApCiv 5002530-88.2023.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 29.08.2025.Aviso: Este conteúdo é gerado por IA e pode conter erros. A revisão humana dos resultados propostos é obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA STF 503. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELO SEGURADO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE AGLUTINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Para que seja caracteriza a desaposentação é necessário o reconhecimento de tempo de contribuição após a concessão da aposentadoria. Caso dos autos obriga a opção pelo segurado ao benefício concedido na via judicial ou o benefício concedido na via administrativa.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois trata-se de pedido de revisão de benefício cuja concessão administrativa foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. TEMA STF Nº 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. O acórdão originário reconheceu o direito à execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo, ainda que o segurado tenha optado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente na concomitância do procsso judicial.
2. Matéria que não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
REVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Caso em que, apesar de não haver documentação abrangendo todo o período controvertido, a ocupação dos pais do autor, registrada nas certidões apresentadas, aliada à presença de imóvel rural, é suficiente para que seja reconhecido que o autor trabalhava em regime de economia familiar.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considerando que o autor atuava como auxiliar de estamparia, no setor de estamparia, e que o contato com os agentes químicos advinha justamente do labor junto às tintas de serigrafia, não há dúvidas de que a exposição ao agente nocivo ocorria de forma habitual e permanente.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substância que encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o benzeno arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
9. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a Lei Complementar 142/2013.
10. Hipótese em que o laudo pericial realizado em juízo apenas corrobora a prova acerca do exercício de atividade em condições especiais que já havia sido apresentada administrativamente. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. REVISÃO. REFLEXOS. COISA JULGADA.
1. A despeito do entendimento do STF firmado no sentido de que não há direito de inclusão de auxílio-doença no PBC para benefícios não intercalados de atividade, no caso dos autos, formou-se coisa julgada em sentido contrário. Aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
2. Há pedido de revisão dos três benefícios por incapacidade, sendo que um é precedido do outro. Havendo a incontroversa retificação dos valores do primeiro auxílio-doença, deve ocorrer alteração na renda mensal dos benefícios seguintes por decorrência lógica, já que o tempo de benefício vai incluído no PBC, e também por não haver impedimento dos reflexos da revisão no título formado na aludida ACP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que, em juízo de retratação, acolheu apelação do INSS para permitir descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais, a fim de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em conformidade com o Tema 692 do STJ. O embargante alega que a questão da devolução não foi discutida em primeira instância e não constou da sentença, o que impediria sua cobrança em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de previsão expressa no título judicial para a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de distinguishing ou interpretação restritiva do Tema 692 do STJ; e (iii) a necessidade de prequestionamento analítico de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é uma consequência natural da improcedência do pedido, decorrendo ex lege da sentença, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou de previsão expressa no título judicial.
4. O dever de restituição decorre da situação objetiva de reversão da medida, conforme entendimento consolidado no Tema 692 do STJ e reafirmado na Pet n. 12.482/DF, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.115.324/RS).
5. Não é possível, na via estreita dos embargos de declaração, rediscutir a matéria ou buscar uma interpretação restritiva (distinguishing) do Tema 692 do STJ, uma vez que o precedente de observância obrigatória abarca exatamente a situação em exame.
6. Não se faz necessária a menção analítica, no julgado, de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que a pretensão de fundo tenha sido fundamentadamente não acolhida, nos termos do art. 1.025 do CPC. O exame do prequestionamento cabe ao órgão de admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
8. A obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência ex lege da improcedência do pedido, sendo desnecessária a previsão expressa no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. RETRATAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TEMA DISTINTO. REJEIÇÃO.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Matéria do processo que não se ajusta ao Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral do STF. Técnica da distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.